Doença Dependência Álcool em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036303

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. AUTOR IDOSO DEPENDENTE ETÍLICO. MORADIA EM HOTEL SOCIAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CURSO PARA A DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PREJUDICADA EM FUNÇÃO DE SUCESSIVAS RECIDIVAS NO USO INDISCRIMINADO DE ETÍLICOS. PRAZO DE REAVALIAÇÃO FIXADO EM DEZ MESES PELA PERÍCIA JDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO AUTOR E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, deferido com esteio em critérios médicos e socioeconômicos. 2. Presença de doença grave, consubstanciada em transtornos mentais decorrentes da ingestão excessiva de álcool, a caracterizar, consideradas as condições pessoais do autor, impedimento de longo prazo, autorizando a concessão do beneplácito. 3. Recurso a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047202 SC XXXXX-84.2016.4.04.7202

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tendo o laudo judicial concluído que incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO: LOAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20 , 21 e 21-A , todos da Lei 8.742 /1993. 2 - O artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742 /1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Muito embora o autor tenha dito que realizava bicos, recebendo o valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considero que, por ocasião da perícia a sua renda familiar era nula, uma vez que o autor se encontrava impossibilitado de exercer atividades laborativas, dependendo do auxílio de terceiros para continuar o tratamento contra o alcoolismo e em relação as atividades diárias. 4. De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, ANTONIO ARISTIDES RODRIGUES, é portador de alcoolismo crônico, com síndrome da dependência - CID 10 F.10.2. Atualmente apresenta um quadro clínico grave de dependência, com Delirium tremens (induzido pelo álcool) e neuropatia periférica, que é uma polineuropatia sensitivo-motora distal e simétrica. A sensibilidade distal está comprometida, com sensação de queimação nos pés. Diminuição da força muscular nos membros inferiores e dificuldade para a marcha. Déficit cognitivo leve. Esquecimento e tonturas. Afirma que de acordo com os sinais e sintomas da patologia e análise dos documentos médicos e exames apresentados está incapacitado para todas as atividades laborais. Necessita da assistência de outras pessoas para as atividades diárias, devido ao déficit cognitivo leve, o esquecimento e a necessidade de tratamento médico/psicológico para o abandono do alcoolismo, principalmente em relação ao tratamento. 5. A incapacidade temporária é suficiente para a concessão do benefício enquanto esta perdurar, cumprindo à autarquia a prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das condições que lhe deram origem (Lei 8.742 /93, art. 21 ). 6 - O autor preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742 /93. 7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960 /2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). 10 - Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE COMPROVADA. I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213 /91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 1997 a 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, no prazo previsto no art. 15 , da Lei nº 8.213 /91. III- O apelante recebeu aposentadoria por invalidez de 1997 a 2019. No laudo médico – ID XXXXX, fls. 15 - o Perito concluiu que o autor “não apresenta evidência de incapacidade para a realização de atividades laborais e não se encontra em tratamento para a referida doença”. Constou do exame físico que o demandante apresentou-se com “sinais de etilização, hálito etílico e marcha ebriosa”, havendo como “diagnóstico” o “Uso de álcool”. Em complementação ao laudo, atestou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. Afirmou, ainda, que o demandante “não apresenta evidência de incapacidade laboral. O periciando apresentou-se embriagado durante a perícia e não apresenta comprovação médica do: 1 - diagnóstico de epilepsia. 2 - uso contínuo de medicação antiepiléptica, ou seja, tratamento adequado e regular. 3 - diagnóstico de dependência de álcool. 4 - uso contínuo de medicação para dependência de álcool. 5 - tratamento regular e contínuo da dependência de álcool (referida), com psiquiatra e psicoterapeuta em setor de saúde próprio para isso, como por exemplo, o CAPS.” (Id XXXXX). Não obstante as conclusões do Perito, mostra-se inegável ser o autor consumidor compulsivo de álcool. No “Prontuário de Paciente”, da Prefeitura Municipal de Ubirajara (ID XXXXX, fls. 1/22), constam inúmeros registros de atendimento do apelante, em sua grande maioria, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e crises convulsivas, no período de 2011 a 2018, sendo que o próprio médico encarregado da perícia judicial afirmou que o “periciando provavelmente não conseguirá trabalhar alcoolizado, conforme apresentou-se durante a perícia”. IV- O alcoolismo é uma doença crônica, que incapacita o segurado para a realização da atividade laborativa. Dessa forma, o autor encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho, devendo haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que o apelante já era portador da doença desde a cessação da referida aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” ( AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP , 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-62.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada ao fato de o autor estar internado para tratamento de dependencia química, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-15.2021.4.03.6335: RI XXXXX20214036335

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RETARDO INTELECTUAL LEVE ASSOCIADO A ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso concreto, o laudo pericial médico comprovou que a parte autora é portadora de transtornos mentais leve e concluiu que possui incapacidade laboral parcial e permanente. O retardo mental leve associado ao alcoolismo e dependência química conduz ao reconhecimento da deficiência de longo prazo, para fins de recebimento do benefício assistencial. 3. O laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade da parte autora. 4. Sentença reformada para fins de concessão do benefício requerido. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040233

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    INEXISTÊNCIA DE NEXO COM O TRABALHO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. O reconhecimento da doença ocupacional pressupõe a identificação do nexo entre as lesões apresentadas pelo trabalhador e as atividades realizadas por força do contrato de trabalho. Caso em que não há comprovação de que as patologias psiquiátricas que acometem o autor sejam relacionadas ao trabalho prestado em benefício da reclamada, em especial considerando que o perito médico foi categórico ao consignar que a dependência química do reclamante é prévia ao ingresso nos quadros funcionais da reclamada e que as principais causas das doenças psiquiátricas por ele adquiridas são genéticas/hereditárias. Logo, os argumentos recursais esbarram no conteúdo da prova pericial médica produzida nos autos, que se mostra em plena conformidade com o contido no art. 473 do CPC , não havendo comprovação da existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais desempenhadas em favor da demandada. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

  • TST - AIRR XXXXX20105180121

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    REINTEGRAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. 1. A dependência química, nos dias atuais, é formalmente reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que a classifica sob o título de "síndrome de dependência de substância psicoativa", cuja patologia gera compulsão, impele o dependente químico a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2 . Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria do trabalhador . 3. No caso dos autos, consoante registrado pela Corte de origem, restou incontroverso que o reclamante é dependente químico em razão do uso de drogas psicoativas. Nesse contexto, considerada a dependência química, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a Constituição da Republica como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010482 RJ

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    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Uma vez comprovado que, à época das faltas que culminaram em sua dispensa por justa causa por desídia, o Reclamante encontrava-se privado de sua plena capacidade de discernimento e de determinar-se para os atos da vida cotidiana, em função de graves transtornos ocasionados por dependência química, tem-se que não foi atendido um dos requisitos subjetivos para aplicação da justa causa, porquanto inexistente qualquer dolo ou culpa do obreiro no cometimento da falta, pelo que não se pode reputar válida a dispensa. Ademais, considerá-la válida a despedida por justa causa por desídia de empregado que não possuía condições plenas de juízo à época seria passar ao largo da função social da propriedade e do princípio da dignidade da pessoa humana.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional com fins de prover sua subsistência. III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas". IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111 /STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora provida.

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