Danos Materiais Ao Imóvel do Particular em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260035 SP XXXXX-78.2018.8.26.0035

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULARDANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA. Pleito da parte autora objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos em virtude de acidente com o veículo que conduzia, ocorrido na Rodovia Engenheiro Constantino Cintra, de responsabilidade do DER e em trecho em obras realizada pela corré Engenharia e Comercio Bandeirantes LTDA. Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa – Ocorrência – Autor que não comprovou ser proprietário do veículo danificado – Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade de terceiro, Sra. Luciana Aparecida Batista Felippi – Inobstante ter comprovado ser o autor condutor do veículo quando do acidente, não há comprovação que tenha realizado despesas em virtude do dano sofrido, ilegítimo, portanto, para pleitear reparação pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil . Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recursos providos.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260126 SP XXXXX-92.2016.8.26.0126

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    COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – - DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO DE COMSUMO – DEVER DE INDENIZAR – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o último desembolso (08/06/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Apelante que se insurge contra a r. sentença insistindo na tese de inexistência de sua culpa pelos danos existentes no veículo por ter sido efetuada a vistoria pelo apelado, afirmando que os itens pleiteados pelo autor não se encontravam cobertos pela garantia, devendo ser afastada a indenização pelos danos materiais – Relação de consumo configurada – Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por todos os vícios ocultos que impossibilitam o uso do veículo – Realização de vistoria é ônus intrínseco na atividade de venda de veículos usados – Vício oculto comprovado – Dever de indenizar pelos danos materiais sofridos – Apelante que não comprovou a venda do veículo em condições de uso – Sentença mantida – Verba honorária majorada em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do Código de Processo Civil – Recurso improvido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20128120002 MS XXXXX-73.2012.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRA VENDIDO DUAS VEZES. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTE ÀS MODULARES DO ARTIGO 85 NCPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa se as provas pretendidas mostram-se despiciendas para a solução da demanda. Havendo duplicidade de venda do lote de terras, ainda que não registrado, a vendedora deve reparar o dano causado ao comprador, mediante a restituição das prestações pagas, ou o pagamento do valor atualizado do imóvel. O ato ilícito praticado pela apelante, consistente na venda do mesmo terreno duas vezes para pessoas diferentes, supera o mero aborrecimento e enseja danos morais. Assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso. A base legal fixada na sentença foi correspondente às modulares do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil , modo pelo qual inviável a redução do valor arbitrado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROBLEMAS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELADA. APLICAÇÃO DO CDC .PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO QUE OS PROBLEMAS DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1710769-2 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 07.12.2017)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2297 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.496/2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil pelo particular para obter a cessão de uso de imóvel público estadual, destinado à realização de eventos artísticos, culturais ou esportivos. 3. Iniciativa não reservada ao Chefe do Poder Executivo, por não criar novas atribuições a órgão administrativo. Precedentes. 4. Norma suplementar de contratação administrativa, contida na competência legislativa estadual, que não viola norma geral expedida pela União. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX89405708002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO OCULTO CONSTATADO - REDIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZOS ADVINDOS DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO DEVIDO. - A constatação de vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito (art. 442 , CC/2002 )- Apurada, mediante Perícia conclusiva, em contraditório, a existência de vício oculto no imóvel adquirido, consistente na falta de imprescindível sondagem do subsolo do sítio onde foi realizada a construção, tendo em vista a situação topográfica do terreno, bem como verificado que os Adquirentes tiveram ciência do defeito apenas com a produção do Laudo Oficial, não se configura a decadência prevista no art. 445 , do Código Civil - A existência de vícios construtivos não aparentes e de difícil constatação, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, por criar situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador - No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito - Presente o nexo de concausalidade entre o alagamento do imóvel e os vícios construtivos apurados, o Vendedor/Construtor responde pelos danos materiais suportados pelo Comprador.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090003 PR

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    ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM TRATAMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. O art. 949 , CC , prevê que o ofensor deve ser responsabilizado pelo tratamento ou "algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", ou seja, cabia ao autor comprovar que já teve algum gasto com tratamento ou que, ainda, concretamente, tem necessidade de se submeter a algum em especial, o que inexiste nos autos. Assim, inviável a majoração da condenação por tal argumento. Assim, frise-se que para que seja possível o deferimento ao trabalhador de indenização pelas despesas de tratamento já efetuadas, tais gastos devem ser apontados na inicial e demonstrados por prova documental. Nestes termos, a prova do próprio prejuízo se faz a partir da apresentação do comprovante de pagamento, de modo que ausente este, não é possível o deferimento da reparação, em face da ausência da prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 818 , CLT , c/c art. 373 , I , CPC ). Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento no particular.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160014 PR XXXXX-40.2016.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC . INÁPLICAVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC . DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO EVIDENCIADA. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMAS NO IMÓVEL. MONTANTE APURADO EM PERÍCIA QUE SE MOSTRA CORRETO. DANO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE. MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM INCABÍVEL. 1. Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segurança e integridade do consumidor, configurado está o fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC ). 2. Constatando a perita judicial que o imóvel, após a posse do autor, passou a apresentar vícios construtivos, está a ré obrigada a efetuar o pagamento de indenização pelos danos materiais causados, bem como pelos danos morais decorrentes de tal situação. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-40.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.02.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70974505002 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - DONO DA OBRA - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTATADOS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - A coproprietária do imóvel é parte legítima para exigir a paralisação da obra e os reparos do imóvel causados pelo vizinho - Tendo a decisão se limitado a determinar o embargo da obra enquanto não cessados os riscos ao imóvel vizinho, tal como pedido, inexiste violação ao princípio da adstrição - O dono da obra é responsável pelos danos causados por sua edificação ao imóvel vizinho, devendo suportar os danos materiais decorrentes da má execução do serviço - Configuram-se os danos morais ao proprietário do imóvel, o fato de o vizinho, durante a execução da obra, causar danos ao bem daquele, além de colocar sua incolumidade física em risco, em razão de frequentes quedas de materiais - Fixado o valor compensatório de forma adequada, deve ser mantida a sentença de primeiro grau - Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.

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