Doença Grave Câncer em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010015

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    RECURSO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. A SBDI-1 do col. TST, na sessão do dia 04/4/2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED- RR-XXXXX-29.2014.5.09.0245 , concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a cargo da empregadora. No entanto, a prova oral demonstrou a contento que a dispensa da autora não teve relação com sua doença, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do julgado, no particular. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20148050000

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANTE EM DECORRÊNCIA DE SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER EM ESTADO AVANÇADO. ORDEM CONCEDIDA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-45.2014.8.05.0000 , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016 )

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-94.2017.8.26.0000

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    PENHORA "ON LINE" – Execução de título extrajudicial – Bloqueio de valores em conta corrente - Impenhorabilidade verificada – Parte do valor decorre do salário da esposa do Agravante – Impenhorabilidade verificada, nos termos do artigo 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil em vigor – Saldo remanescente oriundo do salário recebido nos meses anteriores, poupado para custear tratamento da esposa do Agravante, portadora de doença grave - Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.) – Determinado o desbloqueio do saldo remanescente – Decisão reformada - Recurso provido, com determinação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-35.2017.8.26.0100

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    APELAÇÃO. SEGURO de vida e acidentes pessoais. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão deduzida pelo segurado com fundamento em doença grave. Pedido improcedente. Inconformismo. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Inocorrência. Contraposição aos fundamentos do decisum vergastado. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Responsabilidade contratual reconhecida. Apelante que contratou a apólice em 2003 e foi acometido por câncer de próstata em 2009, com recidiva em 2016. Ação ajuizada em 2017, no curso da regulação do sinistro. Prescrição não reconhecida. Apólice apresentada pela seguradora, firmada em 2012, que se trata da renovação do contrato original. Previsão de cobertura para doenças graves. Câncer de próstata expressamente listado como doença grave. Exclusão de caráter estritamente técnico inválida, à luz das normas que regem as relações de consumo. Indenização devida. Correção desde a data da renovação e juros de mora devidos desde a citação. Sentença reformada. Pedido procedente. Sucumbência carreada à seguradora. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190202 202300118685

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC . CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656 /1998 e do Tema nº 1.082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4- Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656 /1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013507

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. 1. Em matéria de tratamento de saúde, há norma legal, resultante da conjugação do art. 20 , incisos XI e XII , da Lei n. 8.036 /1990, com o art. 6º , § 6º , incisos I e II , da Lei Complementar n. 110 /2001, que tem sido aplicada, por interpretação extensiva, para viabilizar o saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, em única parcela, diante de circunstâncias graves, como no caso. 2. A especificação de doenças, na Lei 8.036 /1990, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva. Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240010

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SEGURO DE VIDA . DOENÇA GRAVE. CÂNCER. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DE COBERTURA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA QUANTO À RESTRIÇÃO. ASSINATURA DO SEGURADO LANÇADA SOMENTE NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 , 51 E 54 DO CDC . DEVER DE INDENIZAR MANTIDO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. FALTA DE PROVA DE QUE O FATO TENHA EXTRAPOLADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO ( CPC , ART. 373 , I ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-82.2017.8.24.0010 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.

  • STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

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    01120754/2021, a recorrida, ora requerente, pede prioridade na tramitação processual em razão de contar com mais de 60 (sessenta) anos e de ter diagnostico de neoplasia maligna de mama (CID C50.0), doença grave... O art. 1.048 , inciso I , do CPC/2015 c/c art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /1988 assegura a prioridade na tramitação processual ao portador da doença de grave... grave, nos termos do art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /1988

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