E Isso se Justifica Porque Não se Pode Tratar Igualmente os Desiguais em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030002 MG XXXXX-68.2016.5.03.0002

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    ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio da igualdade tem dupla dimensão, quais sejam, tratar os iguais igualmente e, os desiguais, de forma desigual. O empregado que não está sujeito às mesmas condições de trabalho dos paradigmas apontados, pois nunca exerceu a função de supervisão, não faz jus à isonomia salarial.

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  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20178180140

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA Nº 005/2015. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alega a parte impetrante que logrou êxito para o concurso do processo seletivo simplificado constante no Edital nº 005/2015 para o cargo de professor substituto do Município de Teresina, na modalidade contrato temporário. 2. As provas constantes nos autos, confirmam a falha na Administração Municipal, vez que a mesma realizou dois tipos de contrato temporário referente ao mesmo processo seletivo, Edital 005/2015, um prevendo a possibilidade de prorrogação e outro não. 3. Como é cediço, a administração pública tem o dever de tratar igualmente os iguais. Ou seja, deve observar o princípio da isonomia (art. 37, CF) no âmbito da rotina administrativa, devendo as ações dos gestores públicos pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia. 4.O poder público não pode dar tratamento diferenciado para candidatos que se encontram na mesma situação. O edital é regra para todos, o que proíbe o tratamento desigual entre as partes. 5. Nesse diapasão, a necessidade de continuidade do serviço público justifica ainda mais o deferimento da liminar, haja vista que a não prorrogação da contratação pleiteada acarretará a dispensa não só da Impetrante, como de vários outros professores, o que pode comprometer a continuidade dos serviços municipais na área da educação, nos locais em que estão lotados. Tanto é assim, que a Administração lançou novo Edital no ano de 2017, visando a contratação de professores substitutos para as mesmas áreas do impetrante. 6. Assim, percebe-se claramente que a impetrante tem o direito de ter seu contrato renovado por um período de 12 meses, já que demais professores substitutos que ingressaram mediante aprovação em processo seletivo decorrente de mesmo edital, tiveram seus respectivos contratos renovados. 7. Em face do exposto, conheço da remessa oficial e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150022 XXXXX-10.2019.5.15.0022

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    INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - APLICABILIDADE. Plenamente aplicável a norma contida no artigo 384 da CLT , que assegura à mulher um intervalo de no mínimo 15 minutos antes do início do labor extraordinário, não havendo qualquer afronta ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º , I , da CF/88 . De certo, é inegável que a estrutura fisiológica da mulher é mais frágil do que a dos homens, o que justifica a proteção assegurada no aludido dispositivo celetista, pois a hipótese representa nada mais nada menos do que efetivação da igualdade material assegurada constitucionalmente, consubstanciada na expressão jurídica: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades".

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150036 XXXXX-24.2017.5.15.0036

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    INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - APLICABILIDADE. Plenamente aplicável a norma contida no artigo 384 da CLT , que assegura à mulher um intervalo de no mínimo 15 minutos antes do início do labor extraordinário, não havendo qualquer afronta ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º , I , da CF/88 . De certo, é inegável que a estrutura fisiológica da mulher é mais frágil do que a dos homens, o que justifica a proteção assegurada no aludido dispositivo celetista, pois a hipótese representa nada mais nada menos do que efetivação da igualdade material assegurada constitucionalmente, consubstanciada na expressão jurídica: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" (Inteligência da Súmula nº 80 deste E. TRT da 15ª Região).

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010006 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO QUE ANTECEDE A SOBREJORNADA DA MULHER. A Constituição da Republica admite as diferenças e o maior desgaste natural do organismo das mulheres. Portanto, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Carta Política , uma vez que visa a resguardar a mulher, levando em conta suas características próprias. Prestigia-se o princípio da igualdade no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças. Assim, a dupla jornada desempenhada pela mulher aliada às suas condições físicas justifica a concessão de vantagens para igualar as situações de homens e mulheres no concorrido mercado de trabalho, admitindo-se a vantagem do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, prevista no artigo 384 da CLT .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030006 MG XXXXX-50.2016.5.03.0006

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    ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio da igualdade tem dupla dimensão, quais sejam, tratar os iguais igualmente e, os desiguais, de forma desigual. Não se encontrando o autor sujeito às mesmas condições de trabalho dos paradigmas apontados, porquanto evidenciado que nunca exerceu a função de supervisão, descabe falar em reconhecimento de isonomia salarial, com conseqüente pagamento de diferenças salariais.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135010004 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO.INTERVALO QUE ANTECEDE A SOBREJORNADA DA MULHER. A Constituição da Republica admite as diferenças e o maior desgaste natural do organismo das mulheres. Portanto, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Carta Política , uma vez que visa a resguardar a mulher, levando em conta suas características próprias. Prestigia-se o principio da igualdade no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças. Assim, a dupla jornada desempenhada pela mulher aliada às suas condições físicas justifica a concessão de vantagens para igualar as situações de homens e mulheres no concorrido mercado de trabalho, admitido-se a vantagem do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, prevista no artigo 384 da CLT .

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145150093 XXXXX-08.2014.5.15.0093

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    INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - APLICABILIDADE. Plenamente aplicável a norma contida no artigo 384 da CLT , que assegura à mulher um intervalo de no mínimo 15 minutos antes do início do labor extraordinário, não havendo qualquer afronta ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º , I , da CF/88 . De certo, é inegável que a estrutura fisiológica da mulher é mais frágil do que a dos homens, o que justifica a proteção assegurada no aludido dispositivo celetista, pois a hipótese representa nada mais nada menos do que efetivação da igualdade material assegurada constitucionalmente, consubstanciada na expressão jurídica: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades".

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010247 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO QUE ANTECEDE A SOBREJORNADA DA MULHER. A Constituição da Republica admite as diferenças e o maior desgaste natural do organismo das mulheres. Portanto, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Carta Política , uma vez que visa a resguardar a mulher, levando em conta suas características próprias. Prestigia-se o princípio da igualdade no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças. Assim, a dupla jornada desempenhada pela mulher aliada às suas condições físicas justifica a concessão de vantagens para igualar as situações de homens e mulheres no concorrido mercado de trabalho, admitindo-se a vantagem do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, prevista no artigo 384 da CLT .

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010030 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO QUE ANTECEDE A SOBREJORNADA DA MULHER. A Constituição da Republica admite as diferenças e o maior desgaste natural do organismo das mulheres. Portanto, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Carta Política , uma vez que visa a resguardar a mulher, levando em conta suas características próprias. Prestigia-se o princípio da igualdade no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças. Assim, a dupla jornada desempenhada pela mulher aliada às suas condições físicas justifica a concessão de vantagens para igualar as situações de homens e mulheres no concorrido mercado de trabalho, admitindo-se a vantagem do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, prevista no artigo 384 da CLT .

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