EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA Nº 005/2015. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alega a parte impetrante que logrou êxito para o concurso do processo seletivo simplificado constante no Edital nº 005/2015 para o cargo de professor substituto do Município de Teresina, na modalidade contrato temporário. 2. As provas constantes nos autos, confirmam a falha na Administração Municipal, vez que a mesma realizou dois tipos de contrato temporário referente ao mesmo processo seletivo, Edital 005/2015, um prevendo a possibilidade de prorrogação e outro não. 3. Como é cediço, a administração pública tem o dever de tratar igualmente os iguais. Ou seja, deve observar o princípio da isonomia (art. 37, CF) no âmbito da rotina administrativa, devendo as ações dos gestores públicos pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia. 4.O poder público não pode dar tratamento diferenciado para candidatos que se encontram na mesma situação. O edital é regra para todos, o que proíbe o tratamento desigual entre as partes. 5. Nesse diapasão, a necessidade de continuidade do serviço público justifica ainda mais o deferimento da liminar, haja vista que a não prorrogação da contratação pleiteada acarretará a dispensa não só da Impetrante, como de vários outros professores, o que pode comprometer a continuidade dos serviços municipais na área da educação, nos locais em que estão lotados. Tanto é assim, que a Administração lançou novo Edital no ano de 2017, visando a contratação de professores substitutos para as mesmas áreas do impetrante. 6. Assim, percebe-se claramente que a impetrante tem o direito de ter seu contrato renovado por um período de 12 meses, já que demais professores substitutos que ingressaram mediante aprovação em processo seletivo decorrente de mesmo edital, tiveram seus respectivos contratos renovados. 7. Em face do exposto, conheço da remessa oficial e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.