Entendimento Pacificado Pelo STF Adin nº 04 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260309 SP XXXXX-04.2014.8.26.0309

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    APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Julgamento antecipado - Sentença de improcedência, nos termos do artigo 285-A do antigo CPC . Recurso do autor. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros. Admissibilidade da incidência. Artigo 28 , § 1º , inciso I , da Lei nº 10.931 /04, e Súmulas 539 e 541 do STJ. Manutenção. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação. Não cabimento. Súmulas 596 e 648 e também Súmula Vinculante nº 7 , todas do STF. Manutenção. INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Provisória XXXXX-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01. Princípio da imperatividade – Não há como se afastar a aplicação da referida MP antes do julgamento definitivo pelo STF nos autos da ADIn 2.316/DF. Alegação afastada. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). Admissibilidade - Garantia de cumprimento da avença e de proteção do patrimônio – Vantagem para a instituição financeira e para o consumidor contratante – Jurisprudência. Cobrança mantida. IOF. Cobrança autorizada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que esgotou a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo no 1.251.331-RS. Manutenção. TARIFA DE CADASTRO (TCIR) – Entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, no REsp 1.251.331-RS – Jurisprudência da Câmara. Manutenção. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Rubrica autorizada pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010. Necessidade, porém, de comprovação do dispêndio, o que não ocorreu. Cobrança afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Incidência cumulada com multa – Impossibilidade – Entendimento pacificado na Súmula 472 do STJ – Jurisprudência. De rigor a adequação da cláusula. SUCUMBÊNCIA. Princípio da causalidade – Cada parte arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários dos respectivos advogados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00911403008 MG XXXXX-92.2009.5.03.0114

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENALIDADE IMPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. SÚMULA 66 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE APRECIAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA FEDERAL. A Emenda Constitucional 45 /04 introduziu, no artigo 114 da Constituição Federal , o inciso VII, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Ora, os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza de autarquias federais, conforme definido pelo STF na ADIn 1.717, não possuem a atribuição ampla de fiscalização das relações de trabalho, podendo impor penalidades pelo descumprimento de normas específicas relativas ao exercício de profissões regulamentadas. Assim, a Emenda Constitucional 45 /04 não teve o condão de alterar a competência para apreciar as ações relativas a tais infrações, que é da Justiça Federal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado através da Súmula 66 do STJ, que, conquanto anterior à Emenda Constitucional 45 /04, vem sendo mantido pelo STJ, a quem compete apreciar os conflitos de competência que surgem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Agravo de petição desprovido, mantida a r. decisão de primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00902503001 MG XXXXX-92.2009.5.03.0025

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENALIDADE IMPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. SÚMULA 66 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE APRECIAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA FEDERAL. A Emenda Constitucional 45 /04 introduziu, no artigo 114 da Constituição Federal , o inciso VII, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Ora, os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza de autarquias federais, conforme definido pelo STF na ADIn 1.717, não possuem a atribuição ampla de fiscalização das relações de trabalho, podendo impor penalidades pelo descumprimento de normas específicas relativas ao exercício de profissões regulamentadas. Assim, a Emenda Constitucional 45 /04 não teve o condão de alterar a competência para apreciar as ações relativas a tais infrações, que é da Justiça Federal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado através da Súmula 66 do STJ, que, conquanto anterior à Emenda Constitucional 45 /04 vem sendo mantido pelo STJ, a quem compete apreciar os conflitos de competência que surgem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Agravo de petição desprovido, mantida a r. decisão de primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00902503001 XXXXX-92.2009.5.03.0025

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENALIDADE IMPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. SÚMULA 66 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE APRECIAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA FEDERAL. A Emenda Constitucional 45 /04 introduziu, no artigo 114 da Constituição Federal , o inciso VII, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Ora, os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza de autarquias federais, conforme definido pelo STF na ADIn 1.717, não possuem a atribuição ampla de fiscalização das relações de trabalho, podendo impor penalidades pelo descumprimento de normas específicas relativas ao exercício de profissões regulamentadas. Assim, a Emenda Constitucional 45 /04 não teve o condão de alterar a competência para apreciar as ações relativas a tais infrações, que é da Justiça Federal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado através da Súmula 66 do STJ, que, conquanto anterior à Emenda Constitucional 45 /04 vem sendo mantido pelo STJ, a quem compete apreciar os conflitos de competência que surgem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Agravo de petição desprovido, mantida a r. decisão de primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00913803006 MG XXXXX-23.2009.5.03.0138

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENALIDADE IMPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. SÚMULA 66 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE APRECIAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA FEDERAL. A Emenda Constitucional 45 /04 introduziu, no artigo 114 da Constituição Federal , o inciso VII, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Ora, os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza de autarquias federais, conforme definido pelo STF na ADIn 1.717, não possuem a atribuição ampla de fiscalização das relações de trabalho, podendo impor penalidades pelo descumprimento de normas específicas relativas ao exercício de profissões regulamentadas. Assim, a Emenda Constitucional 45 /04 não teve o condão de alterar a competência para apreciar as ações relativas a tais infrações, que é da Justiça Federal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado através da Súmula 66 do STJ, que, conquanto anterior à Emenda Constitucional 45 /04 vem sendo mantido pelo STJ, a quem compete apreciar os conflitos de competência que surgem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Agravo de petição desprovido, mantida a r. decisão de primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20115120042 SC XXXXX-91.2011.5.12.0042

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal, por meio do Enunciado nº 04, "a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais".

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025119

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. A Lei nº 5.517 /68, mencionada na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamentode anuidades pelos médicos veterinários. 2. Tampouco a Lei nº 6.830 /80 pode fundamentar a cobrança das anuidades em questão,uma vez que tal diploma normativo limita-se a reger a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 3. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide estivessefundamentada nas Leis nºs 6.994 /82 e 11.000 /04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidadesconstantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 4. A Lei nº 6.994 /82 foi expressamenterevogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906 /94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhosprofissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649 /98. Precedente (STJ - REsp XXXXX ). 5. Ocorre que o STF, no julgamentoda ADI XXXXX-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98,sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22 , XVI, 21 , XXIV , 70, parágrafo único, 149 e 175da Constituição Federal , leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica deEstado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionaisregulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguiçãode inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caputdo art. 2º da Lei nº 11.000 /04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC XXXXX51010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 17. O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000 /2004 não significaque não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência de fundamentoválido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 9.Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025115

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. A Lei nº 5.517 /68, mencionada na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamentode anuidades pelos médicos veterinários. 2. Tampouco a Lei nº 6.830 /80 pode fundamentar a cobrança das anuidades em questão,uma vez que tal diploma normativo limita-se a reger a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 3. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide estivessefundamentada nas Leis nºs 6.994 /82 e 11.000 /04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidadesconstantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 4. A Lei nº 6.994 /82 foi expressamenterevogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906 /94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhosprofissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649 /98. Precedente (STJ - REsp XXXXX ). 5. Ocorre que o STF, no julgamentoda ADI XXXXX-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98,sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22 , XVI, 21 , XXIV , 70, parágrafo único, 149 e 175da Constituição Federal , leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica deEstado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionaisregulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguiçãode inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caputdo art. 2º da Lei nº 11.000 /04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC XXXXX51010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 17. O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000 /2004 não significaque não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência de fundamentoválido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 9.Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20054025110

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.REQUISITOS D E VALIDADE DA CDA. 1. A Lei nº 8.383 /91, mencionada na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas instituiu a Unidade Fiscal de Referência e alteroua legislação do i mposto de renda. 2. Tampouco a Lei nº 6.830 /80 pode fundamentar a cobrança das anuidades em questão, umavez que tal diploma normativo limita-se a reger a execução judicial para cobrança de dívida ativa d a União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 3. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide estivessefundamentada nas Leis nºs 6.994 /82 e 11.000 /04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidadesconstantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em q uestão. 4. A Lei nº 6.994 /82 foi expressamenterevogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906 /94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhosprofissionais, bem c omo pelo artigo 66 da Lei nº 9.649 /98. Precedente (STJ - REsp XXXXX ). 5. Ocorre que o STF, no julgamentoda ADI XXXXX-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98,sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22 , XVI, 21 , XXIV , 70, parágrafo único, 149 e 175da Constituição Federal , leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica deEstado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionaisregulamentadas, como ocorre com os d ispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguiçãode inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caputdo art. 2º da Lei nº 11.000 /04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC XXXXX51010009630), conforme entendimento p osteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 7.O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a 1 Lei nº 11.000 /2004 não significaque não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta C orte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência defundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, o que j ustifica a extinção da execução sem resolução do mérito. 9 . Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025119

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. A Lei nº 5.517 /68, mencionada na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamentode anuidades pelos médicos veterinários. 2. Tampouco a Lei nº 6.830 /80 pode fundamentar a cobrança das anuidades em questão,uma vez que tal diploma normativo limita-se a reger a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 3. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide estivessefundamentada nas Leis nºs 6.994 /82 e 11.000 /04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidadesconstantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 4. A Lei nº 6.994 /82 foi expressamenterevogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906 /94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhosprofissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649 /98. Precedente (STJ - REsp XXXXX ). 5. Ocorre que o STF, no julgamentoda ADI XXXXX-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649 /98,sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5º , XIII, 22 , XVI, 21 , XXIV , 70, parágrafo único, 149 e 175da Constituição Federal , leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica deEstado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionaisregulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguiçãode inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caputdo art. 2º da Lei nº 11.000 /04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC XXXXX51010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 17. O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000 /2004 não significaque não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência de fundamentoválido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 9.Apelação desprovida.

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