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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-92.2009.5.03.0114 MG XXXXX-92.2009.5.03.0114

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Setima Turma

Publicação

Relator

Alice Monteiro de Barros
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Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENALIDADE IMPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. SÚMULA 66 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE APRECIAR OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA FEDERAL.

A Emenda Constitucional 45/04 introduziu, no artigo 114 da Constituição Federal, o inciso VII, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Ora, os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza de autarquias federais, conforme definido pelo STF na ADIn 1.717, não possuem a atribuição ampla de fiscalização das relações de trabalho, podendo impor penalidades pelo descumprimento de normas específicas relativas ao exercício de profissões regulamentadas. Assim, a Emenda Constitucional 45/04 não teve o condão de alterar a competência para apreciar as ações relativas a tais infrações, que é da Justiça Federal. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado através da Súmula 66 do STJ, que, conquanto anterior à Emenda Constitucional 45/04, vem sendo mantido pelo STJ, a quem compete apreciar os conflitos de competência que surgem entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Agravo de petição desprovido, mantida a r. decisão de primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho.
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