Fgts. Fixação de Multa Diária por Descumprimento de Decisão Judicial em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC , conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461 , § 6º, do CPC . 4. Na hipótese dos autos, o INSS foi devidamente intimado em 07/2012 e o benefício somente foi implantado em 02/2013, após o prazo de 30 dias fixado pelo juízo, restando configurada a recalcitrância do INSS a ensejar a cobrança da multa diária que, todavia, deve ser reduzida ao limite de 5 (cinco) vezes o valor do benefício a que tem direito o segurado ou o dependente. 5. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para restabelecer a execução da multa, posto que devida, observados os termos do voto.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal , constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015 . 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC , conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença/ embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461 , § 6º, do CPC . 4. Na hipótese dos autos, comprovada a recalcitrância do INSS, que demorou 194 (cento e noventa e quatro) dias para implantar do benefício, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o valor fixado no título judicial, em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, totalizando R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais). 5. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer como devida a multa imposta à referida autarquia.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-22.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA CONFIRMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESACOLHIDA. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A REITERADA CONDUTA DO AGRAVANTE EM DESATENDER AO COMANDO JUDICIAL RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual se executa a multa arbitrada por descumprimento de ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2. Na espécie, foi determinado ao agravante, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do padrão da conta bancária do agravado, consistente no retorno do: i) limite de seu cartão de crédito; ii) dos pontos de milhas existentes; iii) limite do cheque especial; e iv) limite de financiamentos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais). 3. A finalidade da multa é impelir a parte ao cumprimento do comando judicial, de modo que o valor deve ser expressivo, a fim de manter sua força coercitiva, não em valor ínfimo, a ponto de desencorajar o cumprimento da medida, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. In casu, a documentação acostada aos autos demonstra que houve reiterado descumprimento ao comando judicial por parte do banco agravante, ao contrário da alegação de que cumpriu a medida ao tempo e modo. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão de ver afastada a cominação das astreintes. Ademais, acolher o pleito recursal de redução do montante imposto importaria premiar sua conduta irregular e o desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC , conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461 , § 6º, do CPC . 4. Na hipótese dos autos, o INSS foi devidamente intimado, em 12/2014 e a aposentadoria por idade apenas foi implantada em 08/2016, quase dois anos após a ordem judicial para implantação imediata do benefício. Portanto, em face da recalcitrância do INSS, mostra-se devida a cobrança da multa diária, cujo total foi corretamente fixado na sentença no valor razoável de R$ 10.000,00. 5. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC , conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461 , § 6º, do CPC . 4. No caso dos autos, tendo a multa diária sido fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), que totalizou uma multa de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), foi esta reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor bastante razoável, considerando que o INSS levou cerca de seis meses para implementar o benefício. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-50.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA RÉ (FACEBOOK). ASTREINTE. PEDIDO DE REDUÇÃO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, verifica-se o retardo injustificado no atendimento da tutela provisória concedida sendo que a fixação da "astreinte" na presente situação apresenta-se compatível com as peculiaridades do litígio e objetiva forçar a agravante ao cumprimento da obrigação de restabelecer a conta pessoal do agravado junto à rede social administrada por aquela, o que ainda não foi cumprido. Considerando o tempo decorrido e a recalcitrância da agravante, não há que se falar em redução do valor fixado.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 CE XXXXX-18.2018.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1.- No caso, observa-se a correção da tutela provisória deferida na primeira instância, tendo em vista a cobrança em duplicidade (fls.73/82) e o pagamento por parte do agravado (fls.67/72). Além disso, observa-se o protocolo junto à ANATEL (fls.88/89), buscando resolução administrativa, sem sucesso. Dessa forma, a decisão recorrida possui fundamentação de fato e de direito, pois havia perigo de dano grave concreto, pois a inscrição em cadastro de controle de crédito prejudica a empresa agravada. 2.- A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, em princípio, não é eivada de ilegalidade, pois decorre do princípio geral de efetivação das decisões judiciais. 3.- É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, afigura-se razoável reduzir o valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, para R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor controvertido, com supedâneo no artigo 537 , § 1º , do CPC , segundo o qual o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva sua aplicação. 4.- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 14 de NOVEMBRO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060150 Tauá

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Afasta-se o pedido de rejeição liminar da impugnação do cumprimento de sentença, por falta de indicação precisa pelo executado do valor que entende correto, se os argumentos deduzidos na impugnação não se restringem ao excesso de execução. 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3- No caso, observa-se a correção da tutela provisória deferida na primeira instância, tendo em vista o reiterado descumprimento de obrigação de fazer. Dessa forma, a decisão recorrida possui fundamentação de fato e de direito. Havia perigo de dano grave concreto, pois a ausência de regularização do processo de aposentadoria da apelada lhe causa prejuízo indevido. 4- A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, em princípio, não é eivada de ilegalidade, pois decorre do princípio geral de efetivação das decisões judiciais. 5- É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Portanto, afigura-se razoável reduzir o valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, para R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com supedâneo no artigo 537 , § 1º , do CPC , segundo o qual o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva sua aplicação. Com o resultado, mantém-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários, por força do critério da causalidade, mas a base de cálculo deve ser o valor global das astreintes aqui reduzido. 6- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20065090019 XXXXX-69.2006.5.09.0019

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    RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez admitida pela reclamada a prestação de serviços e alegada a eventualidade do trabalho, bem como a ausência de pessoalidade, a ela incumbe o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 818 da CLT e 333 , II , do CPC ). Recurso de revista não conhecido. 2. ANOTAÇÃO DA CTPS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. A aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer - anotação em CTPS do empregado -, tem respaldo no artigo 461 , §§ 4º e 5º , do CPC , sendo compatível com a sistemática da CLT e, por força do disposto no artigo 769 da CLT , é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes desta Turma . Ademais, consoante o entendimento da SBDI-1 , a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador de efetuar as anotações devidas na CTPS. Recurso de revista não conhecido.

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