20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-80.2005.5.12.0030
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALÍNEAS b E h DO ART. 482 DA CLT.
A circunstância do reclamante, sendo motorista de ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação, justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.