Goe e a Gratifica%c3%a7%c3%a3o de Atividade Executiva em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, NA DÉCADA DE 1990, VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). EXCLUSÃO DE FILIADO DETERMINADA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO FILIADO, À ÉPOCA, DE SUA EXCLUSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA, TAMBÉM, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE EXCLUIU O FILIADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PERDA DE UMA CHANCE CARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Não há prova, nos autos, de que o autor tenha tomado conhecimento de sua exclusão do processo movido pela ré visando o reconhecimento do direito de seus filiados a obtenção da gratificação de operações especiais (GOE), ajuizado na década de 1990, antes da correspondência trocada em 03/07/2019. Logo, não há como se considerar prescrita a pretensão inicial. 2. A prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar que a ré notificou o autor acerca da sua exclusão do processo na época em que tal decisão judicial foi proferida. Da mesma forma, não é suficiente para demonstrar que a ré recorreu da referida decisão, restando caracterizada a perda de uma chance. 3. Segundo a melhor orientação jurisprudencial, a chance perdida deve ser séria e real para ensejar a indenização, devendo ser levada em consideração as peculiaridades do caso. 4. No caso dos autos, levando em consideração todas as suas peculiaridades, essa chance vai quantificada em 20% sobre o valor a que teria direito, nos termos da fundamentação. 5. Dano moral não demonstrado, no caso.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TRT-21 - ATOrd XXXXX20175210012 TRT21

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    Entregar o certificado de enquadramento, sob gões populares e afins; não poderá ultrapassar o equivalente a 100 (cem) sa- protocolo, ao empreendedor ou a quem este autorize XXXII - MUSEU: Instituição de... CONSIDERANDO que o município deve realizar com ele conveniados; pode ser Patrocinador, Doador ou Investidor; Audiências Públicas para discutir sobre o processo II - pagamento de vencimento, salários, gratifica... Art. 7º - O liminte máximo mensal será fixado no _______________________________________ SEÇÃO III valor de até R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos Dos Recursos do Fundo reais)

  • TRT-11 - : XXXXX

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT e do FGTS, que são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. Especificamente quanto aos recolhimentos fundiários, sua natureza jurídica foi definida pelo STF, no RE-100249/SP , como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direitos de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, ela não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no artigo 1º - F da lei nº. 9494 /97, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Não Provido.

    Encontrado em: In casu , restou demonstrada a culpa in vigilando do Litisconsorte, sen�o decerto teria detectado que a Contratada atrasava o pagamento dos sal�rios da Reclamante e n�o adimplia corretamente as gratifica... (Inclu�do pela INSTRU��O NORMATIVA MP N� 3, DE 15/11/2009) Par�grafo �nico... (Alterado pela INSTRU��O NORMATIVA MP N� 3, DE 15/11/2009) Par�grafo �nico

  • TRT-11 - : XXXXX20165110008

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    REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia do Litisconsorte, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar a média remuneratória dos últimos 12 meses laborados, computando-se, inclusive, todas as parcelas de natureza salarial, conforme disposto no art. 457 da CLT . No caso, além do salário básico, o Reclamante recebia, ainda, os adicionais de insalubridade e noturno, com suas respectivas integrações, majorando, assim, a remuneração do obreiro para fins rescisórios. Além disso, a Reclamada reconheceu o valor da dívida em favor do Reclamante, consoante se verifica pelos contracheques e TRCT, emitidos pela Ré e apresentados pelo Autor. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no seu próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente de apreensão e angústia, de forma a configurar o dano moral. Ademais, a reclamação em análise versa sobre um incontroverso e inaceitável atraso de mais de nove meses no pagamento das verbas rescisórias, fato este que, longe de configurar mero dissabor, certamente gerou ao empregado abalo psíquico passível de indenização. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Medida Provisória nº 808 /2017, publicada em 14/11/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial apenas foi reconhecido nesta decisão, ou seja, após a publicação da referida MP. In casu, entende-se que o abalo psicológico experimentado pelo Reclamante é de natureza leve, impondo-se a limitação da indenização ao teto de três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT . Assim, entende-se razoável o importe de R$ 2.000,00 para reparar o dano moral experimentado pelo empregado, valor este em consonância, ainda, com outras decisões desse colegiado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 , § 8º DA CLT . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento da indenização por danos morais, das multas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º , da CLT e do FGTS, que são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. Especificamente quanto aos recolhimentos fundiários, sua natureza jurídica foi definida pelo STF, no RE-100249/SP , como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista do Autor, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, ela não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no artigo 1º-F da lei nº 9.494 /97, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso Ordinário do Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Não Provido.

    Encontrado em: (ID. 3d96408 - P�g. 2) Pois bem... Contrarraz�es pelo Reclamante ao ID. 7c08c78, defendendo a integral manuten��o da senten�a... pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber. § 1� - Integram o sal�rio n�o s� a import�ncia fixa estipulada, como tamb�m as comiss�es, percentagens, gratifica

  • TRT-11 - : XXXXX20165110018

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    ILEGITIMIDADE PASSIVA. O art. 17 do CPC/15 preleciona que, para postular em Juízo, é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade. Assim, uma vez presentes in abstracto os requisitos, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento. No caso dos autos, o Litisconsorte está vinculado como parte passiva de uma situação jurídica narrada na petição inicial, o que basta para mantê-lo na lide, uma vez que a aferição de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da demanda. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no seu próprio sustento e de sua família, criando um estado permanente de apreensão e angústia, de forma a configurar o dano moral. No caso dos autos, em que restou configurada a ausência de pagamento dos dois últimos meses de salário, escorreita a sentença que deferiu à obreira a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, importe que se entende razoável e prudente, estando, este valor, em consonância com o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, ela não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no artigo 1º - F da lei nº. 9494 /97, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST. CUSTAS. ART. 790-A , CLT . INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Litisconsorte, responde integralmente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, portanto, não há que se falar em isenção das custas processuais nos termos do art. 790 - A, I da CLT , pois esta parcela é devida apenas subsidiariamente, sendo que a responsável principal não se trata de um ente da administração pública direta ou indireta, não estando incluída nestas previsões de isenções. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Não Provido.

    Encontrado em: Deferiu os benef�cios da Justi�a Gratuita � Autora (ID. 66ccf3e)... a condena��o da Reclamada, e, subsidiariamente, do Litisconsorte, ESTADO DO AMAZONAS, ao pagamento das verbas de estilo, saldo de sal�rio de mar�o/2016, sal�rio retido de janeiro e fevereiro/2016, gratifica... (Inclu�do pela INSTRU��O NORMATIVA MP N� 3, DE 15/11/2009) Par�grafo �nico

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260000 SP XXXXX-47.2005.8.26.0000

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    Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálcuio do adicionai por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para incíusão de outras verbas que integram os vencimentos -Sentença de tmprocedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara d& Direito Público - Provimento de rigor. J. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventua! e iransitóría. 2. 3. 4. 5. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "qüinqüênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o qüinqüênio sobre qüinqüênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37 , X/V, da CF - Precedente do C. STF. Recálcuio do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a pirescrição qüinqüenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal nº 11.960 /09 - Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a. vencimentos (§ f-A, do art. 100 , da CF/88 ). Ônus de sucumbência carreados à Fazenda do Estado. No tocante aos honorários qdvocatícios' impõe-se a condenação da Fazenda do Estado requerida no seu pagamento e ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20 e seus parág afos. Sentença feformada - Recurso' dos autores ore vido em parte, julgando-se procedente em parte a demanda.

  • TSE - Prestação de Contas: PC 27093 BRASÍLIA - DF

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão individual que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ R$ 638.198,37, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) 2. Nos termos do art. 1.022 , caput , do Código de Processo Civil , é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar vícios na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. DESPESAS. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 9º DA RES.-TSE 21841. DESCUMPRIMENTO. 3. O percentual de 5% previsto no art. 44 , V , da Lei 9.096 /95 foi devidamente atendido pelo partido, pois o PP doou a candidaturas femininas o valor total de R$ 6.524.405,92, quando era obrigado a investir R$ 1.223.937,94. Nada obstante, houve irregularidade em alguns gastos realizados pelo partido, uma vez que não foi comprovada a aplicação específica em incentivo à participação da mulher na política nas despesas relativas a uso de salas (R$ 2.964,53 e R$ 14.832,38), pagamentos de juros e multa (R$ 6.303,38) e pagamento de despesas com refeições e hospedagem (R$ 590,39), tampouco da importância de R$ 2.658,10, indicada pela unidade técnica, totalizando, portanto, R$ 28.459,13. 4. As despesas irregulares, ainda que comprovadas por meio de notas fiscais, não podem ser enquadradas como gastos destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o que merece a glosa a fim de que o partido tenha cautela na realização desses gastos vinculados, notadamente com a comprovação de sua arguida destinação legal. Ademais, persistiria a irregularidade independentemente dessa questão, a exemplo de pagamentos de juros e multa no valor de R$ 6.303,38, o que não pode ser feito com o uso de verba do Fundo Partidário. 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não se pode admitir que despesas de caráter indireto, como, por exemplo, referentes à cota-parte de energia elétrica do espaço destinado ao funcionamento de Secretaria da Mulher, possam ser enquadradas como gasto específico para a finalidade do art. 44 , V , da Lei 9.096 /95, uma vez que não há vinculação direta de aplicação de recursos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres" (AgR-PC XXXXX-83, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. DIVERGÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO. 6. Embora se verifique que a nota fiscal apresentada pelo diretório discrimina o serviço de material gráfico e mala direta no valor de R$ 4.716,00, o extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica contratada apenas elenca como atividade econômica principal da empresa os serviços de entrega rápida, além de outras como coleta de resíduos não perigosos, limpeza de prédios e outras não especificadas. Desse modo, não ficou comprovada a relação entre a atividade da empresa e o serviço de material impresso prestado, devendo ser mantida a irregularidade apontada. DESPESAS. FRETAMENTO. AERONAVES. IRREGULARIDADE. ANTIECONOMICIDADE. 7. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que o partido, por força do art. 9º , I , da Res.-TSE 21.841, tem o dever de conservar documentos que permitam a identificação tanto dos passageiros quanto da finalidade da viagem, de modo a comprovar a vinculação da despesa à atividade partidária, na forma do art. 44 da Lei 9.096 /95. Precedentes: PC XXXXX-59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019; AgR-PC XXXXX-47, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE dede 16.10.2018. 8. Em relação a gastos com aeronaves, a orientação jurisprudencial é de que deve ser mantido o controle documental rigoroso das despesas, em razão de seu elevado valor e da utilização de recursos públicos, motivo pelo qual é exigível a apresentação de documentos - que não sejam unilaterais - relativos aos passageiros transportados, para fins de comprovação da finalidade da viagem e, ainda, da indisponibilidade de voos comerciais. Persiste, portanto, a glosa de R$ 395.697,68. DESPESAS. COMBUSTÍVEL. FINALIDADE PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE. 9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária. GASTO. CONTRATAÇÃO. CONSULTORIA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PARTIDÁRIA. 10. Embora o partido tenha colacionado o contrato respectivo e o relatório da prestação de serviços de consultoria no valor de R$ 100.000,00, este Tribunal tem adotado posição mais restritiva para o uso de recursos do Fundo Partidário para fins de defesa de filiados em processos diversos, dissociados do escopo partidário. Nesse sentido: PC XXXXX-12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2019, grifo nosso; PC XXXXX-21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019. GASTO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. COLABORADOR. TÉRMINO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 11. A gratificação concedida ao término do vínculo empregatício, no valor de R$ 45.000,00, não era regularmente paga ao empregado do partido, que recebia salário de R$ 2.808,00, valor significativamente inferior, com gratificações pagas entre os anos de 2009 e 2014, e variava entre R$ 700,00 e R$ 1.200,00, não tendo o partido apresentado nenhuma prova que justifique o pagamento do expressivo valor glosado por ocasião do fim do contrato de trabalho de seu colaborador. Evidencia-se, portanto, o caráter antieconômico da indigitada despesa custeada com recursos públicos. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA. PRESENÇA. PARLAMENTARES. PROVA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. 12. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete-se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096 /95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação. A gerência dos recursos públicos deve atender ao princípio da economicidade, isto é, sempre buscar minimizar os custos relativos a determinada atividade sem que se comprometa a qualidade" (PC XXXXX-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018). 13. À míngua de documentação complementar da despesa ou mesmo de listas de presença, bem como pelo fato de terem sido apresentadas apenas as notas fiscais sem maiores detalhes e ofícios da liderança do partido determinando o fornecimento de café da manhã aos parlamentares, afiguram-se irregulares os gastos no valor de R$ 40.421,14. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 14. Nos termos do art. 1.022 , caput , do Código de Processo Civil , é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, o órgão ministerial veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. 15. Para as prestações de contas partidárias alusivas ao exercício financeiro de 2014, este Tribunal assentou que não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas da fundação instituída pelo partido político. 16. O fato de as fundações constituídas pelos partidos não se vincularem nem se subordinarem às esferas partidárias não significa que sua atividade fique imune a controle, uma vez que o art. 66 do Código Civil prescreve que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, razão pela qual eventuais litígios envolvendo tais entes são da competência da Justiça Comum. 17. O pedido alternativo formulado pelo órgão ministerial, de encaminhamento dos autos ao TCU, configura pretensão de rejulgamento do quanto decidido na decisão agravada, ao se assentar que ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações. Nada obstante, aduziu-se, no julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas XXXXX-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71 , II , da Constituição Federal . O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil . 18. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44 , IV , da Lei 9.096 /95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. CONCLUSÃO Embargos de declaração do Diretório Nacional do PP e do Ministério Público recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento.

  • TSE - Embargos de Declaração em Prestação de Contas: PC XXXXX20156000000 BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão individual que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ R$ 638.198,37, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) 2. Nos termos do art. 1.022 , caput, do Código de Processo Civil , é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar vícios na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. DESPESAS. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 9º DA RES.-TSE 21841. DESCUMPRIMENTO. 3. O percentual de 5% previsto no art. 44 , V , da Lei 9.096 /95 foi devidamente atendido pelo partido, pois o PP doou a candidaturas femininas o valor total de R$ 6.524.405,92, quando era obrigado a investir R$ 1.223.937,94. Nada obstante, houve irregularidade em alguns gastos realizados pelo partido, uma vez que não foi comprovada a aplicação específica em incentivo à participação da mulher na política nas despesas relativas a uso de salas (R$ 2.964,53 e R$ 14.832,38), pagamentos de juros e multa (R$ 6.303,38) e pagamento de despesas com refeições e hospedagem (R$ 590,39), tampouco da importância de R$ 2.658,10, indicada pela unidade técnica, totalizando, portanto, R$ 28.459,13. 4. As despesas irregulares, ainda que comprovadas por meio de notas fiscais, não podem ser enquadradas como gastos destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o que merece a glosa a fim de que o partido tenha cautela na realização desses gastos vinculados, notadamente com a comprovação de sua arguida destinação legal. Ademais, persistiria a irregularidade independentemente dessa questão, a exemplo de pagamentos de juros e multa no valor de R$ 6.303,38, o que não pode ser feito com o uso de verba do Fundo Partidário. 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não se pode admitir que despesas de caráter indireto, como, por exemplo, referentes à cota-parte de energia elétrica do espaço destinado ao funcionamento de Secretaria da Mulher, possam ser enquadradas como gasto específico para a finalidade do art. 44 , V , da Lei 9.096 /95, uma vez que não há vinculação direta de aplicação de recursos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres" (AgR-PC XXXXX-83, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. DIVERGÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO. 6. Embora se verifique que a nota fiscal apresentada pelo diretório discrimina o serviço de material gráfico e mala direta no valor de R$ 4.716,00, o extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica contratada apenas elenca como atividade econômica principal da empresa os serviços de entrega rápida, além de outras como coleta de resíduos não perigosos, limpeza de prédios e outras não especificadas. Desse modo, não ficou comprovada a relação entre a atividade da empresa e o serviço de material impresso prestado, devendo ser mantida a irregularidade apontada. DESPESAS. FRETAMENTO. AERONAVES. IRREGULARIDADE. ANTIECONOMICIDADE. 7. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que o partido, por força do art. 9º , I , da Res.-TSE 21.841, tem o dever de conservar documentos que permitam a identificação tanto dos passageiros quanto da finalidade da viagem, de modo a comprovar a vinculação da despesa à atividade partidária, na forma do art. 44 da Lei 9.096 /95. Precedentes: PC XXXXX-59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019; AgR-PC XXXXX-47, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE dede 16.10.2018. 8. Em relação a gastos com aeronaves, a orientação jurisprudencial é de que deve ser mantido o controle documental rigoroso das despesas, em razão de seu elevado valor e da utilização de recursos públicos, motivo pelo qual é exigível a apresentação de documentos - que não sejam unilaterais - relativos aos passageiros transportados, para fins de comprovação da finalidade da viagem e, ainda, da indisponibilidade de voos comerciais. Persiste, portanto, a glosa de R$ 395.697,68. DESPESAS. COMBUSTÍVEL. FINALIDADE PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE. 9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária. GASTO. CONTRATAÇÃO. CONSULTORIA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PARTIDÁRIA. 10. Embora o partido tenha colacionado o contrato respectivo e o relatório da prestação de serviços de consultoria no valor de R$ 100.000,00, este Tribunal tem adotado posição mais restritiva para o uso de recursos do Fundo Partidário para fins de defesa de filiados em processos diversos, dissociados do escopo partidário. Nesse sentido: PC XXXXX-12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2019, grifo nosso; PC XXXXX-21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019. GASTO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. COLABORADOR. TÉRMINO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 11. A gratificação concedida ao término do vínculo empregatício, no valor de R$ 45.000,00, não era regularmente paga ao empregado do partido, que recebia salário de R$ 2.808,00, valor significativamente inferior, com gratificações pagas entre os anos de 2009 e 2014, e variava entre R$ 700,00 e R$ 1.200,00, não tendo o partido apresentado nenhuma prova que justifique o pagamento do expressivo valor glosado por ocasião do fim do contrato de trabalho de seu colaborador. Evidencia-se, portanto, o caráter antieconômico da indigitada despesa custeada com recursos públicos. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA. PRESENÇA. PARLAMENTARES. PROVA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. 12. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete-se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096 /95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação. A gerência dos recursos públicos deve atender ao princípio da economicidade, isto é, sempre buscar minimizar os custos relativos a determinada atividade sem que se comprometa a qualidade" (PC XXXXX-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018). 13. À míngua de documentação complementar da despesa ou mesmo de listas de presença, bem como pelo fato de terem sido apresentadas apenas as notas fiscais sem maiores detalhes e ofícios da liderança do partido determinando o fornecimento de café da manhã aos parlamentares, afiguram-se irregulares os gastos no valor de R$ 40.421,14. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 14. Nos termos do art. 1.022 , caput, do Código de Processo Civil , é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, o órgão ministerial veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. 15. Para as prestações de contas partidárias alusivas ao exercício financeiro de 2014, este Tribunal assentou que não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas da fundação instituída pelo partido político. 16. O fato de as fundações constituídas pelos partidos não se vincularem nem se subordinarem às esferas partidárias não significa que sua atividade fique imune a controle, uma vez que o art. 66 do Código Civil prescreve que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, razão pela qual eventuais litígios envolvendo tais entes são da competência da Justiça Comum. 17. O pedido alternativo formulado pelo órgão ministerial, de encaminhamento dos autos ao TCU, configura pretensão de rejulgamento do quanto decidido na decisão agravada, ao se assentar que ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações. Nada obstante, aduziu-se, no julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas XXXXX-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71 , II , da Constituição Federal . O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil . 18. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44 , IV , da Lei 9.096 /95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. CONCLUSÃO Embargos de declaração do Diretório Nacional do PP e do Ministério Público recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento.

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