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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Embargos de Declaração em Prestação de Contas: PC XXXXX-93.2015.6.00.0000 BRASÍLIA - DF

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Sergio Silveira Banhos

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_PC_00002709320156000000_e2d23.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SÍNTESE DO CASO 1.

Trata-se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão individual que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do referido órgão diretivo, referente ao exercício financeiro de 2014, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ R$ 638.198,37, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP)
2. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar vícios na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. DESPESAS. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 9º DA RES.-TSE 21841. DESCUMPRIMENTO.
3. O percentual de 5% previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 foi devidamente atendido pelo partido, pois o PP doou a candidaturas femininas o valor total de R$ 6.524.405,92, quando era obrigado a investir R$ 1.223.937,94. Nada obstante, houve irregularidade em alguns gastos realizados pelo partido, uma vez que não foi comprovada a aplicação específica em incentivo à participação da mulher na política nas despesas relativas a uso de salas (R$ 2.964,53 e R$ 14.832,38), pagamentos de juros e multa (R$ 6.303,38) e pagamento de despesas com refeições e hospedagem (R$ 590,39), tampouco da importância de R$ 2.658,10, indicada pela unidade técnica, totalizando, portanto, R$ 28.459,13.
4. As despesas irregulares, ainda que comprovadas por meio de notas fiscais, não podem ser enquadradas como gastos destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o que merece a glosa a fim de que o partido tenha cautela na realização desses gastos vinculados, notadamente com a comprovação de sua arguida destinação legal. Ademais, persistiria a irregularidade independentemente dessa questão, a exemplo de pagamentos de juros e multa no valor de R$ 6.303,38, o que não pode ser feito com o uso de verba do Fundo Partidário.
5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não se pode admitir que despesas de caráter indireto, como, por exemplo, referentes à cota-parte de energia elétrica do espaço destinado ao funcionamento de Secretaria da Mulher, possam ser enquadradas como gasto específico para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, uma vez que não há vinculação direta de aplicação de recursos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres" (AgR-PC XXXXX-83, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. DIVERGÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO.
6. Embora se verifique que a nota fiscal apresentada pelo diretório discrimina o serviço de material gráfico e mala direta no valor de R$ 4.716,00, o extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica contratada apenas elenca como atividade econômica principal da empresa os serviços de entrega rápida, além de outras como coleta de resíduos não perigosos, limpeza de prédios e outras não especificadas. Desse modo, não ficou comprovada a relação entre a atividade da empresa e o serviço de material impresso prestado, devendo ser mantida a irregularidade apontada. DESPESAS. FRETAMENTO. AERONAVES. IRREGULARIDADE. ANTIECONOMICIDADE.
7. A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que o partido, por força do art. , I, da Res.-TSE 21.841, tem o dever de conservar documentos que permitam a identificação tanto dos passageiros quanto da finalidade da viagem, de modo a comprovar a vinculação da despesa à atividade partidária, na forma do art. 44 da Lei 9.096/95. Precedentes: PC XXXXX-59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019; AgR-PC XXXXX-47, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE dede 16.10.2018.
8. Em relação a gastos com aeronaves, a orientação jurisprudencial é de que deve ser mantido o controle documental rigoroso das despesas, em razão de seu elevado valor e da utilização de recursos públicos, motivo pelo qual é exigível a apresentação de documentos - que não sejam unilaterais - relativos aos passageiros transportados, para fins de comprovação da finalidade da viagem e, ainda, da indisponibilidade de voos comerciais. Persiste, portanto, a glosa de R$ 395.697,68. DESPESAS. COMBUSTÍVEL. FINALIDADE PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE.
9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária. GASTO. CONTRATAÇÃO. CONSULTORIA CONTÁBIL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PARTIDÁRIA. 10. Embora o partido tenha colacionado o contrato respectivo e o relatório da prestação de serviços de consultoria no valor de R$ 100.000,00, este Tribunal tem adotado posição mais restritiva para o uso de recursos do Fundo Partidário para fins de defesa de filiados em processos diversos, dissociados do escopo partidário. Nesse sentido: PC XXXXX-12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2019, grifo nosso; PC XXXXX-21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019. GASTO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. COLABORADOR. TÉRMINO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 11. A gratificação concedida ao término do vínculo empregatício, no valor de R$ 45.000,00, não era regularmente paga ao empregado do partido, que recebia salário de R$ 2.808,00, valor significativamente inferior, com gratificações pagas entre os anos de 2009 e 2014, e variava entre R$ 700,00 e R$ 1.200,00, não tendo o partido apresentado nenhuma prova que justifique o pagamento do expressivo valor glosado por ocasião do fim do contrato de trabalho de seu colaborador. Evidencia-se, portanto, o caráter antieconômico da indigitada despesa custeada com recursos públicos. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. LISTA. PRESENÇA. PARLAMENTARES. PROVA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. 12. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete-se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação. A gerência dos recursos públicos deve atender ao princípio da economicidade, isto é, sempre buscar minimizar os custos relativos a determinada atividade sem que se comprometa a qualidade" (PC XXXXX-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018). 13. À míngua de documentação complementar da despesa ou mesmo de listas de presença, bem como pelo fato de terem sido apresentadas apenas as notas fiscais sem maiores detalhes e ofícios da liderança do partido determinando o fornecimento de café da manhã aos parlamentares, afiguram-se irregulares os gastos no valor de R$ 40.421,14. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 14. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, o órgão ministerial veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. 15. Para as prestações de contas partidárias alusivas ao exercício financeiro de 2014, este Tribunal assentou que não compete à Justiça Eleitoral a análise das contas da fundação instituída pelo partido político. 16. O fato de as fundações constituídas pelos partidos não se vincularem nem se subordinarem às esferas partidárias não significa que sua atividade fique imune a controle, uma vez que o art. 66 do Código Civil prescreve que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, razão pela qual eventuais litígios envolvendo tais entes são da competência da Justiça Comum. 17. O pedido alternativo formulado pelo órgão ministerial, de encaminhamento dos autos ao TCU, configura pretensão de rejulgamento do quanto decidido na decisão agravada, ao se assentar que ao Ministério Público dos Estados incumbiria a análise das contas das fundações. Nada obstante, aduziu-se, no julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas XXXXX-34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil. 18. A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão deste percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido. CONCLUSÃO Embargos de declaração do Diretório Nacional do PP e do Ministério Público recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PP e pelo Ministério Público Eleitoral como agravos regimentais, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Referências Legislativas

  • LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 13105 Ano: 2015 (CPC Código de Processo Civil) Art.: 1022 Caput
  • LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 10406 Ano: 2002 (CC Código Civil) Art.: 66
  • LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9096 Ano: 1995 (LPP Lei dos Partidos Políticos) Art.: 44 Inc.: 4 Art.: 44 Inc.: 5
  • LEG.: Federal RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 21841 Ano: 2004 Art.: 9 Inc.: 1

Observações

(44 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/933718416

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