Inviolabilidade do Advogado - Art. 133, da Constituição em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA - ADVOGADOS QUE ATUARAM SOB O MANTO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL - INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (artigo 133 da Constituição Federal )- A imunidade profissional é indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia e tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei - Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20168240020 Criciúma XXXXX-02.2016.8.24.0020

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM PEÇA PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, A FIM DE VER EXCLUÍDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. OFENSA IRROGADA POR ADVOGADO EM PETIÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7º , § 2º , DA LEI 8.906 /94). EXCESSO DE LINGUAGEM EVIDENCIADO. ABUSO DE DIREITO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.1- "(...) Os advogados possuem direito à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos dos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil . Esta imunidade não é absoluta, mas relativa, sendo possível responsabilizar-se o procurador por eventuais excessos, nos casos de ofensas pessoais e gratuitas às partes e demais envolvidos, que não guardem relação com a contenda. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. (...)" (TJRS, Apelação Cível n. XXXXX , rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 28-6-2018). 1.2- "A imunidade profissional não abrange os ilícitos civis decorrentes de excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. O uso de palavras ofensivas, que extrapolem os limites da razoabilidade e do tecnicismo jurídico inerente à defesa da causa, configura abuso de direito, a impor reparação pelos danos morais experimentados pelo ofendido."

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 202 /STJ. SUJEITO QUE NÃO É PARTE. NATUREZA NÃO DECISÓRIA DO ATO COATOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE E SIGILO PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFRONTADO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão combatida. 2. A Súmula n. 202 /STJ outorga ao terceiro a faculdade de impetrar mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, desde que não houvesse condições de ter ciência da decisão que lhe prejudicou e que tenha ficado impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal. 3. O mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo por quem não for parte da ação em que proferido comando coator desprovido de natureza decisória. 4. A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988 , com declaração expressa de sua indispensabilidade e de sua atuação sem óbices, na busca da realização do Estado Democrático de Direito. 5. A atuação do advogado é fundamental à interpretação do direito desconhecido do cidadão comum, tendo em vista a natureza técnica das normas jurídicas. Em razão dessa relevância, justificam-se as prerrogativas, instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, seriam sobrepostos ao espírito da justiça. 6. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (STF, Pleno, ADI n. 1127 ). 7. É garantida a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins. 8. A relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança, tem caráter personalíssimo, sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios típico contrato de mandato, possibilitando sua revogação ou renúncia, a qualquer tempo, sempre que verificado abalo na fidúcia recíproca. 9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor. 10. Recurso ordinário provido para deferir a segurança.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-14.2014.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RAZÕES RECURSAIS. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS AO JUIZ. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A inviolabilidade profissional do advogado é assegurada pelo artigo 133 da Constituição da Republica e pelos artigos 2º , § 3º , 7º , § 2º , e 31 , § 2º , da Lei 8.906 /1994. II. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que, nas razões recursais, utiliza expressões que, conquanto reprováveis e empobrecedoras do ofício postulatório, não estão dissociadas do contexto jurídico da causa e buscam demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 1618225

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A dialeticidade exigida no artigo 1.010 do Código de Processo Civil é atendida quando as razões da apelação são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão de reforma da sentença. II. Expressões que, conquanto contundentes e portadoras de juízo de valor, estão compreendidas no contexto das demandas, traduzem exercício regular da advocacia e não transpõem os limites da inviolabilidade profissional consagrada no artigo 133 da Constituição Federal e nos artigos 2º , § 3º , e 7º , § 2º , da Lei 8.906 /1994. III. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que utiliza expressões que não estão dissociadas do contexto fático e jurídico da causa e que, apesar de envolver aspectos da intimidade das partes e do seu relacionamento afetivo, buscam demonstrar a existência do direito subjetivo do seu cliente e a inexistência do direito subjetivo alegado pela parte contrária. IV. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. FORMULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE EXPRESSÕES DESELEGANTES E EM TOM JOCOSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. 1. Controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por Magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, em face da alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda. 2. Não acolhimento do requerimento da ANAMATRA para ingressar na lide como assistente do Magistrado recorrente. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecer inexistente o ato ilícito ou mesmo o dano à honra do demandante, não poderá exceder ao que efetivamente despontado nas decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A Constituição Federal , na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 5. A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível. 6. O ordenamento, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia , dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou, evidentemente, ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade. 7. O advogado deve ser ético e dentro desta eticidade está irretorquivelmente presente o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade para com os demais atores do processo. 8. O destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciado o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado. 9. Ausência de prequestionamento do art. 189 do CPC , a disciplinar a tramitação dos feitos em segredo de justiça, tendo o aresto, na realidade, reconhecido a preclusão com base no art. 473 do CPC /73, questão que não fora devidamente impugnada no recurso especial, incidindo na espécie os enunciados 282, 283 e 284/STF. 10 . RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL

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    Responsabilidade civil. Ofensas irrogadas em Juízo. Alegação de configuração de calúnia. Advogado. Imunidade profissional. Dano moral. Inexistência. O artigo 133 da Constituição da Republica declara como indispensável à administração da justiça o advogado, conferindo a este inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função. A imunidade profissional é, ainda, consagrada pela Lei 8.906 /94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil . Tal imunidade ou inviolabilidade, entretanto, como possível concluir da leitura dos dispositivos legais, não é absoluta, cedendo diante dos excessos cometidos no caso concreto. Alegação de ocorrência de calúnia irrogada em juízo pelo réu. Sabe-se que calúnia ocorre quando o agente imputa falsamente contra a vítima a prática de um fato definido como crime. A reparação por dano em razão desta subordina-se à conduta do ofensor, que deve agir com inequívoco ânimo de imputar fato criminoso, a existência do dano e nexo de causalidade, elementos cuja ausência afasta o dever de indenizar. No caso em análise, embora o recorrido tenha sido infeliz em sua manifestação, não se pode concluir que este tenha tido ânimo de imputar fato delituoso ao recorrente, inserindo-se sua afirmativa na tese defensiva, agindo no estrito interesse de seu patrocinado. Assim, do ponto de vista jurídico, não houve calúnia, prevalecendo a imunidade profissional do advogado. Precedentes do TJERJ. A parte ofendida desprezou a utilização do chamado pedido de explicações, previsto no artigo 144 do CP para comprovação do dolo, ou seja, o propósito de ofender. Não estando este presente, como acima afirmado, afasta-se a configuração do crime. Destaque-se que a aplicação de sanção disciplinar pela instituição competente, ou seja, Ordem dos Advogados do Brasil, não implica, necessariamente, em comprovação de existência de danos morais e do dever de ressarci-los.Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-43.2021.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO ( CF , ART. 133 E LEI N. 8.906 /94). AUSÊNCIA DE EXCESSO DE CONDUTA. ATUAÇÃO NA DEFESA DO CLIENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-43.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2022)

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-33.2014.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DE CAUSA POR ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88 ), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º , § 2º , do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94 e 142 , I , do Código Penal ). 2 - Os argumentos utilizados na peça processual no bojo dos quais se inserem os termos da suposta ofensa praticada pelo Apelado, ainda que possam eventualmente ser considerados ríspidos, não extrapolaram o âmbito da linha de defesa traçada pelo advogado Réu, pois apenas limitam-se a descrever os fatos, na ótica do causídico e de sua cliente. 3 -Mesmo que o Apelante não concorde com as alegações de defesa, tal fato não tem o condão de, por si só, caracterizar ofensa à sua honra ou reputação, uma vez que o causídico Réu apenas agiu no estrito âmbito de defesa de sua cliente, narrando os fatos de acordo com seu convencimento. Apelação Cível desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 342 , § 1º , DO CP . FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL PÚBLICO. LEGALIDADE. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. INDUZIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Distingue-se escuta de interceptação. A interceptação ambiental não está sujeita à reserva de jurisdição. Sua divulgação só é impedida em razão do sigilo do seu conteúdo. A gravação de interceptação ambiental de conversa entre advogado e testemunha ? ao contrário da comunicação com o cliente - não constitui prerrogativa da advocacia e não está sujeita a sigilo, não constituindo prova ilícita. Inteligência do art. 133 da CF e do art. 7º , incisos II e III , da Lei 8.906 /94. 2. No caso dos autos, tendo a conversa entre advogado e testemunha ocorrido no saguão do Fórum, ou seja, em local público, também por esta razão não há que se falar em sigilo. 3. Comete o crime de falso testemunho aquele que, na qualidade de testemunha, faz afirmação falsa em processo judicial. No caso concreto, contudo, as provas dos autos não demonstram que as testemunhas tenham falseado seu depoimento em juízo, sendo, os elementos, inábeis a embasar um édito condenatório.RECURSOS PROVIDOS.

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