Inventariante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80019897001 Diamantina

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA DO INVENTARIANTE - PRESENTE HIPÓTESE DE REMOÇÃO. - Aberto o inventário, deve o juiz nomear inventariante, tornando-se este o responsável pela administração da herança desde a assinatura do compromisso (art. 617 , parágrafo único , CPC ) até a homologação da partilha, consoante art. 1.991 , CC - Compete ao inventariante diligenciar pelo correto e célere andamento do inventário, sendo causa impositiva de sua remoção a prática comprovada de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 622 , CPC .

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70272298001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622 , DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC . 2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622 , I , do CPC : "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20238090103

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-58.2023.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ROSALINA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO : RICARDO ALVES DE CARVALHO RELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA A ALTERAÇÃO. 1- A ordem legal de nomeação de inventariante deve ser obedecida pelo magistrado, embora não seja absoluta, podendo ser alterada apenas diante de fato excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes ou na inidoneidade do candidato ao cargo, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-ES - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE XXXXX20238080028

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira , Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº XXXXX-13.2023.8.08.0028 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: VALQUIRIA RIBEIRO DA SILVA , VALERIA RIBEIRO DA SILVA , LEONARDO SOUZA DA SILVA , PATRICIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MAGNA APARECIDA DA COSTA SILVA Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERIDO: JOSE OLIMPIO DE ALMEIDA - ES3954, KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se os autos de incidente de remoção de inventariante proposto pelos descendentes herdeiros VALQUIRIA RIBEIRO DA SILVA , VALERIA RIBEIRO DA SILVA , LEONARDO SOUZA DA SILVA e PATRICIA SOUZA DA SILVA , em face da inventariante MAGNA APARECIDA DA COSTA SILVA , nomeada para exercer o encargo nos autos do processo de inventário e partilha n.º XXXXX-53.2022.8.08.0028 . Em síntese da peça de origem, os demandantes requereram a remoção da inventariante ao argumento de que a mesma não tem direito à meação ou na sucessão dos bens deixados por seu ex-cônjuge, visto que foram casados sob o regime da separação legal de bens, bem como não comprovou que empenhou esforço comum para a constituição do patrimônio deixado pelo de cujus (ID n.º 29391152). Posteriormente, os demandantes informaram ter sido entabulado acordo nos autos do processo de inventário, e requereram a desistência da ação (ID n.º 35214032). Por fim, a requerida manifestou concordância com o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes (ID n.º 35302216). E então os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo de origem, noto que as partes entabularam acordo, razão pela qual inexistem motivos para o prosseguimento do presente incidente. Ademais, fora juntado àqueles autos certidão de casamento entre cônjuge sobrevivente e o de cujus, com regime de bens do casamento retificado para o da comunhão parcial de bens. Portanto, não mais subsiste os argumentos levantados pelos requerentes para remoção da requerida do cargo de inventariante. Em sendo assim, havendo pedido de desistência da ação, e não oferecida a defesa da inventariante, a homologação do pedido é a medida que se impõe, independentemente de concordância da requerida, tendo em vista o disposto no art. 485 , § 4º , do CPC . Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , VIII , do Código de Processo Civil . Condeno os autores ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90 , caput, do CPC . Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P. R. I. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito

  • TJ-ES - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE XXXXX20248080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº XXXXX-10.2024.8.08.0048 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: R. D. S. P., ROSILDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO DANTAS PIRES SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de ação de remoção de inventariante proposta por REBECA DE SOUZA PIRES , representada por sua genitora, ROSILDA PEREIRA DE SOUZA em face de MARCELO DANTAS PIRES . No id. XXXXX a parte autora requereu a desistência do processo. É, no essencial, o relatório. Não vislumbrando óbice à homologação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , VIII , do CPC . Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG. P.R. I. Ultimadas as providências, arquivem-se. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 1. O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. Precedentes. 2. O recurso manejado (apelação) ocorreu fora do prazo legal para recurso correto (agravo de instrumento). Não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10822573001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA - DISPENSA- IMPOSSIBILIDADE - PREVISAO LEGAL - NULIDADE PARCIAL - MANUTENÇAO DOS ATOS PRATICADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - JULGAMENTO PREJUDICADO. - O Inventariante, após a intimação acerca da sua nomeação, prestará o compromisso de desempenhar a respectiva função, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 617 , CPC/15 - Nos Inventários comuns (ordinários), há a exigência de formalidades (ato positivo do magistrado em convocar o Inventariante para prestar compromisso, a termo) que, se não observadas, comprometem a regularidade processual - Apenas após prestar o compromisso é que o nomeado se torna investido (posse) nas funções incumbidas ao Inventariante. Desobedecida a formalidade legalmente imposta, o ato não pertence ao mundo jurídico e, consequentemente, é nulo e ineficaz - Atos praticados pelo Inventariante, antes de formalmente assumido o compromisso, devem ser observados pela regra geral segundo a qual não há nulidade sem prejuízo e somente serão anulados se deles decorrer algum prejuízo ao Espólio - A administração da herança será exercida pelo Inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12058887001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FALECIMENTO DO PERITO - ABERTO INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - ART. 75 , VII e ART. 618 , I e II DO CPC - ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. 1. Aberta a sucessão, a herança passa a ser tratada como um todo unitário. 2. Aberto o inventário, cabe exclusivamente ao inventariante a gestão do todo unitário e indivisível nos termos do art. 618 , I e II do CPC . Isso significa que, enquanto estiver em tramitação o inventário, enquanto existir inventariante devidamente compromissado e enquanto os bens do espólio são geridos pelo inventariante, de forma una e indivisa, o herdeiro, individualmente, não possui legitimidade para atuar em nome próprio, eis que tal capacidade é exclusiva do inventariante. 3. Nessa linha, nos termos do art. 75 , VII , do CPC , compete ao inventariante representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente. 4. Portanto, considerando o óbito do perito judicial, os honorários devem ser executados pelo espólio, representado pelo seu inventariante, enquanto perdurar o inventário do perito. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20953442001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO E PARTILHA - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - MÚNUS DO INVENTARIANTE - FUNCÃO DE CARÁTER PÚBLICO - REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INÉRCIA COMPROVADA - JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz fiscalizar a atuação do inventariante, havendo a possibilidade de remoção quando verificar que não está cumprindo com o seu múnus a tempo e modo, deixando de dar regular andamento ao processo de inventário. 2. Demonstrada nos autos que o processo de inventário encontra-se em trâmite por tempo excessivo, sem que a inventariante tenha agido de maneira diligente para dar andamento ao feito, a remoção do cargo é medida a ser adotada, acudindo o interesse dos demais herdeiros.

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