ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira , Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº XXXXX-13.2023.8.08.0028 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: VALQUIRIA RIBEIRO DA SILVA , VALERIA RIBEIRO DA SILVA , LEONARDO SOUZA DA SILVA , PATRICIA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MAGNA APARECIDA DA COSTA SILVA Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES VON RANDOW - MG127832, SILVIA KELLY DA SILVA VENTURA - MG202111, GISELLE LEITE FRANKLIN VON RANDOW - MG142167, DAVI BORGES AFONSO - MG215489 Advogados do (a) REQUERIDO: JOSE OLIMPIO DE ALMEIDA - ES3954, KAYKE OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA - ES34874 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se os autos de incidente de remoção de inventariante proposto pelos descendentes herdeiros VALQUIRIA RIBEIRO DA SILVA , VALERIA RIBEIRO DA SILVA , LEONARDO SOUZA DA SILVA e PATRICIA SOUZA DA SILVA , em face da inventariante MAGNA APARECIDA DA COSTA SILVA , nomeada para exercer o encargo nos autos do processo de inventário e partilha n.º XXXXX-53.2022.8.08.0028 . Em síntese da peça de origem, os demandantes requereram a remoção da inventariante ao argumento de que a mesma não tem direito à meação ou na sucessão dos bens deixados por seu ex-cônjuge, visto que foram casados sob o regime da separação legal de bens, bem como não comprovou que empenhou esforço comum para a constituição do patrimônio deixado pelo de cujus (ID n.º 29391152). Posteriormente, os demandantes informaram ter sido entabulado acordo nos autos do processo de inventário, e requereram a desistência da ação (ID n.º 35214032). Por fim, a requerida manifestou concordância com o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes (ID n.º 35302216). E então os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo de origem, noto que as partes entabularam acordo, razão pela qual inexistem motivos para o prosseguimento do presente incidente. Ademais, fora juntado àqueles autos certidão de casamento entre cônjuge sobrevivente e o de cujus, com regime de bens do casamento retificado para o da comunhão parcial de bens. Portanto, não mais subsiste os argumentos levantados pelos requerentes para remoção da requerida do cargo de inventariante. Em sendo assim, havendo pedido de desistência da ação, e não oferecida a defesa da inventariante, a homologação do pedido é a medida que se impõe, independentemente de concordância da requerida, tendo em vista o disposto no art. 485 , § 4º , do CPC . Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , VIII , do Código de Processo Civil . Condeno os autores ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90 , caput, do CPC . Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P. R. I. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito