Juiz Como Destinatário da Prova - Art. 130 , Cpc em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73 ). RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo. 3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73 ), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença. 4. Recurso de Apelação improvido.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020038

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    Nos termos dos artigos 370 , caput e § único do CPC/2015 e 765 da CLT , cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as necessárias e indeferir as irrelevantes, disso resultando que o direito à produção de prova não é amplo e irrestrito (art. 5º , LIV , CF ).

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-48.2019.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480 , AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de realização de nova perícia, sob o argumento de que o expert nomeado exibiu incompatibilidade no parecer técnico. 2. O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480 , ambos do CPC ). 3. Do compulsar dos autos, em especial da decisão recorrida e o laudo pericial apresentado (fls. 571-581 e 603), é de reconhecer que a avaliação realizada pelo expert não apresenta "conclusões equivocadas" como alega o agravante. Em que pese os relevantes argumentos colacionados pelo recorrente, não se verifica nenhuma inconsistência ou irregularidade nas técnicas empregadas pelo vistor judicial, que se utilizou dos critérios específicos para avaliação clínica da agravada, bem como esclareceu, de forma satisfatória, os métodos empregados. 4. Não bastasse, in casu, observa-se que os quesitos para o deslinde da causa já encontram resposta, razão pela qual, na esteira desse raciocínio, não se verifica qualquer equívoco aparente que justifique a realização de nova perícia. 5. Recurso desprovido. Decisão de Piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e desprover o presente recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual. Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC . Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível. Legítimo exercício do poder instrutório. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10500265001 Contagem

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGADOR. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. INVERSAO DO ONUS DA PROVA DE OFICIO. NECESSIDADE. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Faltando elementos técnicos para se chegar a uma conclusão a respeito de ter havido cobranças abusivas por parte de instituição financeira, cabe ao julgador determinar a produção de prova documental ou pericial contábil, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz, e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes ao deslinde da questão, deve ele determinar a produção das provas necessárias, até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. O art. 130 , do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. A inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.078 /90.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10708236001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - REGRA PROCEDIMENTAL- SENTENÇA CASSADA. Os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. O juiz, destinatário da prova, conduz o feito nos termos dos artigos 130 e 131 , do CPC , visando à formação de seu convencimento. No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa. A omissão do juízo "a quo" quanto ao pedido de inversão do ônus da prova causa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa da parte que requereu essas medidas e que foi prejudicada pela sentença recorrida. A constatação concreta da verossimilhança das alegações defensivas e a da hipossuficiência probatória pode dar ensejo à inversão do "onus probandi", circunstância que deve ser apreciada pelo julgador antes da sentença.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROVA PERICIAL – DESISTÊNCIA PELA PARTE QUE REQUEREU SUA PRODUÇÃO – INDEFERIMENTO DA DESISTÊNCIA – ART. 130 DO CPC – JULGADOR DESTINATÁRIO DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Por força do disposto no art. 130 do CPC , a simples desistência da prova pericial requerida pela parte interessada não obriga o julgador a acolher o pleito, porque o juiz é o destinatário da prova e pode, inclusive, determinar de ofício a realização daquelas que entender necessárias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PASSE LIVRE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Em sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, de forma discricionária, rejeitar a produção daquelas que entenda desnecessárias ou protelatórias, valendo-se do disposto no art. 130 do CPC/15 , podendo, de igual forma, dispensar a produção de qualquer prova quando verificar que o feito está apto a ser julgado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX43333417001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC )- Os fatos alegados não são passíveis de comprovação unicamente por prova documental e pericial, restando necessária a produção da prova oral para deslinde da questão - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-61.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – COGNOSCIBILIDADE – PROVA DECRETADA DE OFÍCIO – DESTINATÁRIO DA PROVA – PERÍCIA INDIRETA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – DESENTRANHAMENTO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cognoscibilidade do recurso, tempestivamente interposto contra a decisão da R. Primeira Instância (art. 522, do CPC73), independente da extemporaneidade dos embargos de declaração – conhecimento do recurso integrativo que torna insubsistente a tese da intempestividade do agravo; - Prova decretada de ofício com fundamento no poder decorrente do dever da jurisdição (artigos 130 , do CPC , e 370 do NCPC ), prestigioso o entendimento do R. Juízo de Primeiro Grau, destinatário da prova, sobre a necessidade de dilação probatória – perícia técnica; - Prova pericial indireta (art. 420 , CPC , e art. 464 , do NCPC ) consistente na vistoria do imóvel, ainda que alterado, com a análise das provas documentais produzidas por AMBAS as partes – ausência de vício na decisão; - Prova documental a ser oportunamente analisada no julgamento do mérito – livre convencimento motivado, despropositado o pedido de desentranhamento de prova, não verificada violação do contraditório ou da ampla defesa. Perícia já produzida, sequer verificado o temor da parte; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

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