Lei nº 8.429/1992 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - XXXXX20148260281 Itatiba

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – DIRECIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14 . 230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – Prática das condutas previstas no art. 10 , VIII e 11 , I , da Lei nº 8.429 /92 - A Lei n.º 14.230 /2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa , dentre as quais a inclusão do excerto 'acarretando perda patrimonial efetiva' no inciso VIII do artigo 10 e expressa revogação do antigo artigo 11, caput, que permitia, em tese, genericamente, a subsunção de qualquer conduta violadora dos princípios da Administração Pública - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º , § 4º , da Lei nº 8.429 /1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente e a perda patrimonial efetiva, o que não restou demonstrado- sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. PARECERISTA. AGRAVO PROVIDO. 1. O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17 , § 6º , incisos I e II , da Lei 8.429 /1992, com a redação dada pela Lei 14.230 /2021. 2. Na nova redação do artigo 17, § 6º, I, da Lei 14.230 /2021, foi inserida, expressamente no regime jurídico da Lei 8.429 /1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial. 3. Na hipótese, não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do agravante na prática do ato ímprobo, estando ausente nexo de causalidade entre aquela e o dano causado ao patrimônio público. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20178010003 Brasileia

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11 , II e VI , DA LEI N. 8.429 /92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n.º 14.230 /21, entrou em vigor na data da sua publicação (26.10.2021), promovendo alterações significativas na Lei n.º 8.429 /92 (norma que integra o Direito Administrativo Sancionador), com imposição de limites ao ius puniendi estatal, razão pela qual, mais favorável ao réu, possui aplicação imediata aos processos em andamento, ainda que ajuizados sobre a normativa anterior. 2. Não se permite proceder interpretação ampliativa do art. 11 da Lei n. 8.429 /92, sob pena de incorrer na responsabilização de condutas meramente irregulares, que devem ser corrigidas pela via administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº. 14.230 /21, a condenação por atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei nº. 8.429 /92, exige necessariamente a configuração do dolo específico, e não mais apenas o genérico. 4. A considerar o princípio da simetria cabe condenação do autor ou do réu na ação de improbidade, desde que comprovada a má-fé, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso provido em favor de Everaldo Gomes Pereira da Silva e desprovido em relação ao Município de Brasiléia.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260278 SP XXXXX-38.2014.8.26.0278

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    APELAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação dos Requeridos por atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública – Alegação de que os Requeridos teriam simulado, com a lavratura de falsos Boletins de Ocorrência, o encontro e a apreensão dos veículos furtados e roubados – Constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.230 /2021 – Proteção suficiente, proporcional e adequada dos bens jurídicos tutelados - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230 /2021 – Aplicação retroativa das normas mais benéficas aos Requeridos – Art. 1º , § 4º , da Lei de Improbidade Administrativa – Art. 5º , XL , da CF – Revogação do art. 11 , incisos I e II , da Lei de Improbidade Administrativa , aplicada retroativamente aos Requeridos – Taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429 /1992 – Inexistência de continuidade normativa típica no caso – Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20228060000 Paraipaba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16 DA LEI Nº 8.429 /92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230 /21. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO (FUMUS BONI IURIS) E DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público que imputa ao agravante a conduta ímproba de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92), indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constantes das suas contas bancárias, mantendo-se a indisponibilidade dos seus bens. 2. A decisão do juízo a quo que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante foi prolatada em 31/08/2021, antes, portanto, das inovações promovidas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021. Sucede, todavia, que o requerimento de desbloqueio deduzido pelo recorrente e a respectiva decisão agravada são posteriores à promulgação da Lei nº 14.230 /2021, respectivamente em 17/12/2021 e 12/01/2022, ocasião em que, já à luz do novel art. 16 da Lei nº 8.429 /1992, o magistrado de primeiro grau manteve a indisponibilidade dos bens do agravante. 3. Nessa perspectiva, considerando que a questão foi reapreciada pelo juízo de origem à luz do novel art. 16 da Lei nº 8.429 /1992, revela-se legítima a análise em sede recursal dos requisitos consagrados no aludido dispositivo legal sem que isto implique em supressão de instância, valendo-se destacar, ainda, que se trata de norma de natureza processual, cuja aplicabilidade é imediata, conforme princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC ). Precedentes do TJCE. 4. No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA , passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10 , VIII , da Lei nº 8.429 /92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 5. Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429 /92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa e as sanções cabíveis, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo, ou seja, não transitados em julgado, como ocorre na espécie. Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA , segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Precedentes do TJCE. 6. Além disso, o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429 /92, incluído pela Lei nº 14.230 /2021, passou a exigir expressamente, para fins de deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, i) a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo (fumus boni iuris) e ii) a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tratando-se de hipótese de tutela provisória de urgência, consoante se infere do § 8º. 7. Sob esse prisma, depreende-se que houve clara superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constituia tutela de evidência, de modo que para o cabimento da medida era suficiente a demonstração, em cognição sumária, do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática da conduta ímproba, dispensando-se, portanto, a prova concreta do periculum in mora consubstanciado na dilapidação patrimonial, o qual seria implícito ou presumido. 8. In casu, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, anterior à fase de instrução probatória, elementos que evidenciem que o agravante tenha provocado efetiva e concreta perda patrimonial ao erário, doravante exigido pela Lei nº 8.429 /92 para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 , inciso VIII , da LIA , o que afasta o requisito do fumus boni iuris (probabilidade da ocorrência do ato ímprobo). 9. Com efeito, constam dos autos da ação de improbidade administrativa notas fiscais que demonstram que os serviços de assessoria contábil foram efetivamente prestados pelo recorrente ao Município de Paraipaba. Ademais, o relatório técnico de inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM que instrui a petição inicial aponta tão somente irregularidades de natureza meramente formal no processo de dispensa da licitação, tais como ausência da descrição dos serviços a serem executados, da periodicidade, da quantidade de profissionais a serem contratados, da forma como se dará a execução dos serviços e inexistência de publicação do termo de ratificação em imprensa oficial. 10. A propósito, o próprio Parquet aduz em sua peça exordial que não questiona a capacidade técnica da empresa contratada, bem como fundamenta a acusação no fato de que na dispensa indevida de licitação o dano ao erário é presumido (in re ipsa), na medida em que a Administração Pública deixa de contratar a proposta mais vantajosa, eficiente e econômica, entendimento, no entanto, que resta superado diante da superveniência da Lei nº 14.230 /2021, haja vista que a nova redação do art. 10 , VIII , da LIA não mais admite a mera presunção de que tenha havido perda patrimonial, sendo imprescindível a demonstração da efetiva, real e concreta lesão ao patrimônio público. 11. Se não bastasse isto, também não se verifica o requisito do periculum in mora (demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo), uma vez que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar concretamente que o agravante esteja de fato se desfazendo do seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, de modo a dificultar ou frustrar eventual e futuro ressarcimento dos danos ao erário. Precedentes. 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138200153

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    EMENTA : DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE SERRA DE SÃO BENTO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11 , I E VI DA LEI Nº 8.429 /92). PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12 , III DA LIA . APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199). DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO INCISO QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Umirim

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 16 , LEI N. 8.429 /1992). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA (ART 14 , CPC ). PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACIONADO ESTEJA TENTANDO OCULTAR, DESVIAR OU DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO. INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões pelo MPE com base na alegação de impossibilidade de se analisar em agravo de instrumento o mérito da ação principal. Isso porque, ao que se retira da preambular recursal, o agravante tenciona demonstrar a ausência de dano ao erário e a falta de plausibilidade na alegada prática de ato de improbidade administrativa, a fim de obter a cassação da medida de indisponibilidade de bens recorrida. Com efeito, a prolação de um juízo negativo de admissibilidade no caso vertente representaria restrição ilegítima ao exercício do direito de recorrer, em patente afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes do TJCE. 2. Quanto ao mérito, observa-se que a redação dada pela Lei n. 14.230 /2021 aos arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429 /1992, cuja aplicabilidade, por ser norma de caráter processual, é imediata (art. 14 , CPC ), prevê como requisitos para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa a ¿demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo¿, bem como a ¿probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução¿, isso após "a oitiva do réu em 5 (cinco) dias". 3. Na hipótese vertente, infere-se que tanto a petição inicial quanto a decisão agravada trataram a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência, por não reclamar urgência. Ocorre que, como não mais subsiste a figura do periculum in mora presumido, a indisponibilidade deve ser afastada na espécie, dada a ausência de demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 4. A parte agravada, em sede de contrarrazões e mesmo após ter sido instada a se manifestar sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230 /2021, deixou de apresentar indícios convincentes de que o acionado (agravante) estaria tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens, com vistas a frustrar eventual execução futura do suposto dano ao erário, de modo que, à luz do diploma emergente, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe. 5. Caso subsista o interesse do agravado na obtenção da indisponibilidade de bens, poderá formular novo pedido perante o juízo de primeiro grau, demonstrando que a tutela judicial é imprescindível para evitar um dano irreparável ou que se mostra necessária para garantir o resultado útil do processo. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2021.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Ituverava

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – IMPLANTAÇÃO DE PROJETO (JORNAL NA ESCOLA) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO – PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – DESVIO DE FINALIDADE – PETIÇÃO INICIAL – HIGIDEZ FORMAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE CORRÉ – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA D. JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO RECURSAL À REJEIÇÃO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão recursal, relacionada à ilegitimidade passiva e a incompetência da D. Justiça Estadual, para o julgamento da lide, não conhecida, pois, não analisada, na origem. 2. Observância do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Na parte conhecida, possibilidade de rejeição sumária da petição inicial da ação de improbidade administrativa, apenas e tão somente, nas seguintes hipóteses: a) presença dos vícios previstos no artigo 330 do CPC/15 ; b) requisitos do artigo 17 , § 6º , I e II , Lei Federal nº 8.429 /92, não preenchidos. 4. Inteligência do artigo 17 , § 6º-B, da Lei Federal nº 8.429 /92. 5. Higidez formal da petição inicial, reconhecida. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) reconhecimento da higidez formal da petição inicial; b) determinação, tendente à citação da parte ré. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, José Eduardo Mirandola Barbosa, na parcela conhecida, desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou o entendimento de que a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23 , II , da Lei 8.429 /1992 e 142 da Lei 8.112 /1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. Precedente: AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27/2/2020 2. Na hipótese, os supostos atos ímprobos somente se tornaram de conhecimento da administração quando da apresentação do relatório final da auditoria em 20/12/2005, tendo sido ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo Ministério Público em 9/12/2010, sendo assim não há que se falar em decurso do prazo prescricional tendo em vista que a ação fora proposta antes do encerramento do prazo de 5 anos. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. SAÍDA DO GESTOR DO CARGO OCUPADO. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO LEGAL. 1. Praticado o alegado ato ímprobo durante a gestão do réu à frente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o prazo prescricional quinquenal, como previsto no art. 23 , I , da Lei nº 8.429 /92, tem início com a saída do gestor do cargo ocupado. 2. O lapso prescricional previsto no art. 23 , I , da LIA é interrompido com o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, sendo certo que a posterior citação válida do réu implicará, nos termos do art. 219 , § 1º , do CPC/73 , que a mencionada interrupção retroaja "à data da propositura da ação". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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