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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX-81.2021.8.06.0000 Umirim

Tribunal de Justiça do Ceará
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

LISETE DE SOUSA GADELHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0633956-81-2021-8-06-0000_cf229.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS (ART. 16, LEI N. 8.429/1992). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA (ART 14, CPC). PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACIONADO ESTEJA TENTANDO OCULTAR, DESVIAR OU DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO. INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

1. De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões pelo MPE com base na alegação de impossibilidade de se analisar em agravo de instrumento o mérito da ação principal. Isso porque, ao que se retira da preambular recursal, o agravante tenciona demonstrar a ausência de dano ao erário e a falta de plausibilidade na alegada prática de ato de improbidade administrativa, a fim de obter a cassação da medida de indisponibilidade de bens recorrida. Com efeito, a prolação de um juízo negativo de admissibilidade no caso vertente representaria restrição ilegítima ao exercício do direito de recorrer, em patente afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes do TJCE.
2. Quanto ao mérito, observa-se que a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 aos arts. e 16 da Lei n. 8.429/1992, cuja aplicabilidade, por ser norma de caráter processual, é imediata (art. 14, CPC), prevê como requisitos para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa a ¿demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo¿, bem como a ¿probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução¿, isso após "a oitiva do réu em 5 (cinco) dias".
3. Na hipótese vertente, infere-se que tanto a petição inicial quanto a decisão agravada trataram a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência, por não reclamar urgência. Ocorre que, como não mais subsiste a figura do periculum in mora presumido, a indisponibilidade deve ser afastada na espécie, dada a ausência de demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
4. A parte agravada, em sede de contrarrazões e mesmo após ter sido instada a se manifestar sobre as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, deixou de apresentar indícios convincentes de que o acionado (agravante) estaria tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens, com vistas a frustrar eventual execução futura do suposto dano ao erário, de modo que, à luz do diploma emergente, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe.
5. Caso subsista o interesse do agravado na obtenção da indisponibilidade de bens, poderá formular novo pedido perante o juízo de primeiro grau, demonstrando que a tutela judicial é imprescindível para evitar um dano irreparável ou que se mostra necessária para garantir o resultado útil do processo.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2021.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2064485053

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