Levantamento de Fgts e Pis/pasep a Beneficiário de Amparo Assistencial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS /PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036 /90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20 , da Lei 8.036 /90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º , da Lei de Introdução ao Código Civil ). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 4. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que, por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 5. Recurso especial improvido

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20194013800

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    FGTS E PIS . SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para que a impetrante TATIANA BATISTA DA GLÓRIA LADEIRA levante as importâncias depositadas em conta do FGTS e PIS de sua titularidade. 2. A sentença está baseada em que, considerando a necessidade e gravidade do caso em exame, pois se trata de família com dois filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista, cuja circunstância exige recursos para tratamentos, que são inadiáveis, sob pena de não surtirem efeitos, deve ser deferida a medida liminar para liberação dos recursos em conta do FGTS e PIS da impetrante, mãe de Vitor Glória Ladeira e de Rodrigo Glória Ladeira. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036 /90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO XXXXX-56.2017.4.01.3801 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4. Negado provimento à remessa necessária.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20194013800

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    FGTS E PIS . SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para que a impetrante TATIANA BATISTA DA GLÓRIA LADEIRA levante as importâncias depositadas em conta do FGTS e PIS de sua titularidade. 2. A sentença está baseada em que, considerando a necessidade e gravidade do caso em exame, pois se trata de família com dois filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista, cuja circunstância exige recursos para tratamentos, que são inadiáveis, sob pena de não surtirem efeitos, deve ser deferida a medida liminar para liberação dos recursos em conta do FGTS e PIS da impetrante, mãe de Vitor Glória Ladeira e de Rodrigo Glória Ladeira. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036 /90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO XXXXX-56.2017.4.01.3801 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4. Negado provimento à remessa necessária.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20214013507

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    FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFERIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante, para que possa custear o tratamento adequado do seu filho. 2. A sentença está baseada em que: a) consoante majoritária jurisprudência, o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto na norma legal, não apresenta caráter exaustivo, comportando ampliação, tendo em vista o alcance social da norma, admitindo, em caráter excepcional, o deferimento da liberação do saldo em situação não elencada; b) embora o transtorno do Espectro Autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei nº 8.036 /90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036 /90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp XXXXX/PR , Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO XXXXX-56.2017.4.01.3801 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4. Negado provimento à remessa necessária.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20094036315 SP

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO FGTS. EMPREGADO DA VASP. APRESENTAÇÃO PELA CEF DA CÓPIA DA TELA 6.6-CADASTRAMENTO AO PIS . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A VASP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AOS VALORES DEPOSITADOS NO FGTS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À LIBERAÇÃO DO FGTS SOB O FUNDAMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8036 /90. ARTIGO 20, VIII. PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO LEGAL. HIPÓTESES NÃO TAXATIVAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO LOAS-AMPARO AO IDOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.

  • TJ-AC - Alvará Judicial XXXXX20138010013 Feijó - AC

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    LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS /PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036 /90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... às fls. 09 constata-se a existência de valores do PIS /PASEP e FGTS, ao importe de R$ 9.169,33 (nove mil cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) constante da incial... FGTS LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036 /90 POSSIBILIDADE. 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036116

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    Confira-se: FGTS . LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS /PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036 /90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença que, em pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do saldo do FGTS, em nome de Edinaldo José de Freitas... Ação ordinária com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS , para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica, necessitando

  • TJ-SP - Alvará Judicial - Lei /80 XXXXX-42.2020.8.26.0037 SP

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    RENATA APARECIDA FARIA formulou pedido de expedição de alvará para levantamento de saldos residuais de FGTS /PIS e em conta bancária de titularidade de IGOR MAXIMINO DA SILVA, falecido em 20 de janeiro... Quanto ao levantamento de saldos bancários e de FGTS /PIS , extrai-se dos documentos de fls. 26/27 e 248/249, realmente a existência de valores sob a custódia da Caixa Econômica Federal (R$ 1.192,74) e... Por fim, OFICIE-SE à empresa GESTAR Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes Ltda. para que libere diretamente à

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-11.2019.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO PROGRAMA PASEP . SERVIDORA PÚBLICA. SAQUE. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DO RECOLHIDO E CORREÇÃO INADEQUADA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO BANCO DO BRASIL S/A. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP (LC Nº 8 /1970 E LC Nº 26 /75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS /PASEP . FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751 /03 E 9.978 /19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS. SERVIÇOS FOMENTADOS EM NOME DA UNIÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO SIMPLES PREPOSTO E PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENDEREÇAMENTO AO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo a regulação normativa que criara o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , o Banco do Brasil S/A, assim como a Caixa Econômica Federal atuara no ambiente do Programa de Integracao Social - PIS , inclusive porque os fundos foram unificados, a despeito de incumbido de arrecadar os recursos que destinados ao fundo e até mesmo abrir contas individuais em nome dos servidores destinatários, segundo as informações que lhe eram repassadas e os recursos revertidos na forma da regulamentação legal, atuara, sempre, como administrador dos recursos mediante delegação advinda da União, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo, auferindo, inclusive, remuneração pelos serviços prestados à União, não aos servidores, segundo as tarifas fixadas pelo órgão (LC nº 8 /70 e LC nº 26 /75; Decreto-lei nº 2.052/82; Decretos nº 4.751 /03 e 9.978/19). 2. Ao Conselho Diretor do PIS - PASEP sempre estivera reservada competência para dispor sobre a forma de arrecadação, destinação, remuneração e movimentação dos recursos que eram destinados aos fundos, competindo ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal atuarem como executores dos comandos, abrindo e mantendo, agora, as contas individuais abertas, ou seja, prestaram e continuando prestando serviços, não aos titulares das contas, mas à União, tanto que são remunerados segundo as tarifas fixadas pelo Conselho Diretor, soando irreversível que atua o banco como simples prestador de serviços e executor das ordens emanadas do órgão (Decreto nº 4.751 /03, art. 8º , XII ; e, agora, Decreto nº 9.978 /19, art. 4º , XII). 3. Atuando o Banco do Brasil S/A como simples executor das determinações emanadas do Conselho Diretor do PIS - PASEP , fomentando-lhe serviços mediante remuneração, com a ressalva de que quem remunera os serviços é a própria União, não os titulares das contas vinculadas, atua, pois, como preposto ou delegatário, não executando serviços ou atos em nome próprio, mas em nome e segundo a orientação que emana do ente nacional, através de aludido Conselho Diretor, emergindo da realidade normativa que o banco, portanto, não ostenta legitimação para ocupar a angularidade passiva das ações que versem sobre fundos vinculados ao PASEP , sejam provenientes da alegação de falha na gestão da conta seja em razão da alegação de correção dos ativos nela recolhidos em descompasso com os índices de inflação havidos no período. 4. Executados os atos ou prestados os serviços sob preposição, segundo as orientações e sob a responsabilidade, portanto, do preponente, ele é quem responde perante eventuais prejudicados por atos culposos praticados pelo preposto ou executor dos serviços, e, no ambiente do programa PIS - PASEP subsistira vínculo de gênese legal entre o Banco do Brasil S/A e a União, pois afetados à instituição os encargos de gerir e abrir contas individuais para depósito e movimentação dos importes vinculados ao PASEP , atuando o banco sempre segundo as orientações emanadas do Conselho Diretor, inclusive quanto à forma de correção dos importes recolhidos às contas vinculadas, sendo remunerado pelos serviços que executara, segundo as tarifas firmadas pelo órgão, não ostentado, pois, legitimidade para ocupar a angularidade das ações movimentadas por titulares de contas vinculadas sob a alegação de falha nos serviços ou ilegalidade das determinações emanadas do órgão diretor. 5. Aferido que o Banco do Brasil, à similitude da Caixa Econômica Federal, atua apenas para operacionalizar o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), assumindo a posição de prestador de serviços à União e sendo remunerado pelos serviços que fomenta, não encerra legitimidade para ocupar a angularidade passiva de ações movimentadas por titulares de contas vinculadas ao fundo por falha nos serviços ou ilegalidade das determinações emanadas do Conselho Diretor, consoante há muito sedimentado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular - súmula 77 -, que, a despeito de se reportar ao PIS e à Caixa Econômica Federal se aplica às ações originárias do PASEP , inclusive porque os fundos foram unificados pela Lei Complementar nº 26 /75. 6. Desprovido o recurso, a resolução determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC , arts. 85 , §§ 2º , 3º e 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Maioria. Julgamento na forma do art. 942 do CPC , com quorum qualificado.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-77.2018.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DO PROGRAMA PASEP . SERVIDORA PÚBLICA. SAQUE. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DO RECOLHIDO OU CORREÇÃO INADEQUADA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO BANCO DO BRASIL S/A. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP (LC Nº 8 /1970 E LC Nº 26 /75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS /PASEP . FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751 /03 E 9.978 /19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS. SERVIÇOS FOMENTADOS EM NOME DA UNIÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO SIMPLES PREPOSTO E PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENDEREÇAMENTO AO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. PRESERVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo a regulação normativa que criara o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , o Banco do Brasil S/A, assim como a Caixa Econômica Federal atuara no ambiente do Programa de Integracao Social - PIS , inclusive porque os fundos foram unificados, a despeito de incumbido de arrecadar os recursos que destinados ao fundo e até mesmo abrir contas individuais em nome dos servidores destinatários, segundo as informações que lhe eram repassadas e os recursos revertidos na forma da regulamentação legal, atuara, sempre, como administrador dos recursos mediante delegação advinda da União, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo, auferindo, inclusive, remuneração pelos serviços prestados à União, não aos servidores, segundo as tarifas fixadas pelo órgão (LC nº 8 /70 e LC nº 26 /75; Decreto-lei nº 2.052/82; Decretos nº 4.751 /03 e 9.978/19). 2. Ao Conselho Diretor do PIS - PASEP sempre estivera reservada competência para dispor sobre a forma de arrecadação, destinação, remuneração e movimentação dos recursos que eram destinados aos fundos, competindo ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal atuarem como executores dos comandos, abrindo e mantendo, agora, as contas individuais abertas, ou seja, prestaram e continuando prestando serviços, não aos titulares das contas, mas à União, tanto que são remunerados segundo as tarifas fixadas pelo Conselho Diretor, soando irreversível que atua o banco como simples prestador de serviços e executor das ordens emanadas do órgão (Decreto nº 4.751 /03, art. 8º , XII ; e, agora, Decreto nº 9.978 /19, art. 4º , XII). 3. Atuando o Banco do Brasil S/A como simples executor das determinações emanadas do Conselho Diretor do PIS - PASEP , fomentando-lhe serviços mediante remuneração, com a ressalva de que quem remunera os serviços é a própria União, não os titulares das contas vinculadas, atua, pois, como preposto ou delegatário, não executando serviços ou atos em nome próprio, mas em nome e segundo a orientação que emana do ente nacional, através de aludido Conselho Diretor, emergindo da realidade normativa que o banco, portanto, não ostenta legitimação para ocupar a angularidade passiva das ações que versem sobre fundos vinculados ao PASEP , sejam provenientes da alegação de falha na gestão da conta seja em razão da alegação de correção dos ativos nela recolhidos em descompasso com os índices de inflação havidos no período. 4. Executados os atos ou prestados os serviços sob preposição, segundo as orientações e sob a responsabilidade, portanto, do preponente, ele é quem responde perante eventuais prejudicados por atos culposos praticados pelo preposto ou executor dos serviços, e, no ambiente do programa PIS - PASEP subsistira vínculo de gênese legal entre o Banco do Brasil S/A e a União, pois afetados à instituição os encargos de gerir e abrir contas individuais para depósito e movimentação dos importes vinculados ao PASEP , atuando o banco sempre segundo as orientações emanadas do Conselho Diretor, inclusive quanto à forma de correção dos importes recolhidos às contas vinculadas, sendo remunerado pelos serviços que executara, segundo as tarifas firmadas pelo órgão, não ostentado, pois, legitimidade para ocupar a angularidade das ações movimentadas por titulares de contas vinculadas sob a alegação de falha nos serviços ou ilegalidade das determinações emanadas do órgão diretor. 5. Aferido que o Banco do Brasil, à similitude da Caixa Econômica Federal, atua apenas para operacionalizar o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), assumindo a posição de prestador de serviços à União e sendo remunerado pelos serviços que fomenta, não encerra legitimidade para ocupar a angularidade passiva de ações movimentadas por titulares de contas vinculadas ao fundo por falha nos serviços ou ilegalidade das determinações emanadas do Conselho Diretor, consoante há muito sedimentado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular - súmula 77 -, que, a despeito de se reportar ao PIS e à Caixa Econômica Federal se aplica às ações originárias do PASEP , inclusive porque os fundos foram unificados pela Lei Complementar nº 26 /75. 6. Desprovido o recurso, a resolução determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( CPC , arts. 85 , §§ 2º , 3º , 11 ). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Maioria.

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