Mérito da Banca Examinadora em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37 , II , c/c 93 , I , da CF/1988 ) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 ( RE 632.853 ), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047101 RS XXXXX-74.2020.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade ( RE 632.853 -RG - Tema 485).

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-53.2020.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. Inteligência da Súmula 485 /STF. 2. Ausente dissenso entre o conteúdo programático e as questões de prova, inviável a substituição da banca examinadora pelo julgador. 3. Segurança denegada.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE QUE INDICA ATO COATOR CORRESPONDENTE À VIOLAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS RESPONDIDOS DE FORMA GENÉRICA. QUESTÕES INCLUÍDAS NA PROVA OBJETIVA QUE ESTAVAM SUPOSTAMENTE FORA DO CONTEÚDO EDITALÍCIO. ATOS DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. SENDO A BANCA EXAMINADORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME, ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA, CONFORME AS REGRAS EDITALÍCIAS, ESTA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXMO. SE. SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO PRIMEIRO IMPETRADO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO NÃO TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAMENTO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, IV, E, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FORO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 10 DA LEI Nº 10.016 /09. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485 , IV E VI , DO CPC .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3748 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição . Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior . 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC , Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ , Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7079 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    propugnar pela participação da Associação na elaboração de editais de concursos; f - zelar pela adequação dos processos seletivos aos princípios constitucionais e éticos; g - prestar consultoria às bancas... examinadoras, fornecendo selo de garantia ao processo seletivo; h - proporcionar ou facilitar o acesso às informações sobre concursos públicos; i - constituir-se em foro de discussão de assuntos relativos... Mérito. Exigência de diploma superior em Ciências Jurídicas e Sociais compatível com a complexidade das atribuições realizadas pelo Oficial de Justiça

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE REDAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DO QUANTITATIVO DE LINHAS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. I - Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, afigurando-se desinfluente a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, que é unicamente de direito. II Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é permitido ao magistrado substituir a banca examinadora no que se refere à elaboração e à correção de questões de concurso, é certo que o Poder Judiciário pode e deve intervir para retificar ilegalidades flagrantes, como no caso. III - Na espécie dos autos, afigurando-se genérica e insuficiente a fundamentação adotada pela banca examinadora, em sede de recurso administrativo interposto pela candidata, impugnando supostos erros de correção na prova de redação a que se submeteu a suplicante, no âmbito d concurso público promovido pelo Senado Federal, resta caracterizada violação aos princípios da publicidade e da motivação, do que resulta a nulidade do referido ato, a fim de que outra correção seja realizada. IV Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda, para anular a correção da Prova de Redação a que foi submetida a autora, com determinação de que outra seja realizada, com observância do devido processo legal e atos normativos de regência e constituição de nova banca examinadora designados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, invertidos os ônus da sucumbência.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1763272

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROVA DISCURSIVA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRÊS ESPELHOS DE CORREÇÃO. CONSULTA ANTERIOR À DIVULGAÇÃO OFICIAL. RESULTADO PRELIMINAR DIVERSO DO FINAL. ILEGALIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ELEMENTOS PARAMETRIZADORES. UNIVERSALIDADE. QUESITOS AVALIADOS. VALORAÇÃO. LEGITIMIDADE. EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO DA PROVA E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGAL RESTRITO. ILEGALIDADE. AUSENTE. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida ( NCPC , arts. 203 , § 1º , 300 , caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 2. Encerrando a prova discursiva etapa eliminatória e classificatória do concurso público, em tendo sido ultimada de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter alcançado a pontuação mínima exigida segundo os critérios estabelecidos e utilizados pela banca examinadora não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame. 3. Pautada a prova discursiva sob critérios previamente estabelecidos, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado e as menções atribuídas pela banca examinadora serem prestigiados em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. A inserção no banco de dados da banca examinadora de resultado preliminar, ou seja, antes da tabulação final dos resultados e obtenção das notas finais dos concorrentes, conquanto dissentindo do resultado ao final publicizado, não indica a subsistência de erro ou ilegalidade nas correções e aferição da pontuação, estando a cargo do concorrente que acessara o sistema de forma precipitada evidenciar que o resultado parcial que aferira seria o retrato do resultado que obtivera, e, não apontando nenhum erro material em que incidira a banca ou vício aptos a ensejarem essa apreensão, o direito que invoca visando a preservação da menção provisória que obtivera resta carente de sustentação ( CPC , art. 373 , I ). 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválida a correção de prova discursiva sem prova substancial de que, conquanto pautada pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20208130105

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NECESSIDADE DE A BANCA EXAMINADORA COMPOR O POLO PASSIVO. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. - A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir a ilegalidade - Quando se pretende a rediscussão de questões do certame, é evidente a legitimidade passiva da banca examinadora, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Precedentes do STJ - Hipótese na qual deve ser acolhida a preliminar de inobservância do litisconsórcio necessário - porque a pretensão da impetrante abarca a rediscussão de questões do certame -, cassando a sentença e determinando que a autoridade judiciária oportunize à impetrante a inclusão da empresa no polo passivo, sob pena de extinção do feito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21323678001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - AUSÊNCIA - POLÍCIA MILITAR - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO - SOBERANIA DA BANCA EXAMINADORA. - O edital do concurso público constitui a lei do certame, estabelecendo os critérios que possibilitem a igualdade entre os candidatos, sendo certo que ao Poder Judiciário só é possível examinar eventual ilegalidade na realização do certame, não podendo se imiscuir na soberania da banca examinadora quanto à formulação e correção de questões de prova - Ausente a comprovação de ilegalidade na correção da questão 04 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital 06/2021, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

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