REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NECESSIDADE COMPROVADA, AMPARADA POR LAUDOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE – TEMA 793 DO STF – POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR – PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO DISCIPLINADO NO ART. 23, § 5º, III, DA LEI Nº 13.840 /19 – INAPLICABILIDADE, POR SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A parte Autora demonstrou a necessidade, utilidade e adequação da medida postulada - internação compulsória a ser determinada pela Justiça –considerando a negativa do Requerido em se submeter a tratamento da sua dependência química, de modo que a concessão, ou não, do pedido deverá ser examinada no plano do mérito. Ademais, a ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte em recorrer ao Judiciário para requerer a internação compulsória, em consonância com o disposto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. II. Comprovada a necessidade de submissão do filho da Autora a tratamento para dependência química e o insucesso do tratamento ambulatorial, de rigor a manutenção da Sentença de procedência do pedido de internação compulsória. III. O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde. Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil , possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador a determinado ente federado. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. IV. Rejeita-se o pedido de fixação de prazo da internação compulsória, haja vista que a pretensão autoral encontra-se fundamentada na Lei nº 10.216 /01 (lei de regência), a qual nada dispõe sobre o prazo máximo da internação. Dessa forma, a internação compulsória, determinada na via judicial, difere daquela administrativa e, por certo, não se pode submeter a prazos meramente burocráticos, ignorando-se critérios técnicos. V. Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.