Multa Pela Sonegação de Imposto em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047205 SC XXXXX-50.2017.4.04.7205

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    DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , I E II , DA LEI 8.137 /90. TIPICIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. 2. A constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137 /90 não exigem qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. O dolo, contudo, deve ser demonstrado. Não demonstrado, impõe-se a absolvição.

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20064013800

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Aduz a FN que o acórdão embargado, ao reduzir o percentual da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento), incorreu em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, visto que, ao deixar de aplicar o art. 44 , I , da Lei nº 9.430 /96, estaria o órgão judiciário atuando como verdadeiro legislador positivo. 2. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser providos, porque o voto/acórdão está escorado na premissa de que o caso trata de multa moratória, quando, na realidade, cuidou-se de imposição de multa de ofício. 3. Porém, mesmo em caso de multa de ofício, este c. Tribunal possui precedentes no sentido da redução de 75% (setenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento): "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL ELEVADO. CONFISCO PATRIMONIAL. VEDADO ART. 150 , IV , DA CF . 2 1. A multa aplicada no caso de lançamento de ofício não pode ter caráter confiscatório, nos termos do art. 150 , IV da CF/1988 . 2. O percentual muito elevado estabelecido para a multa de ofício, em que pese seu caráter"educativo", como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, sendo, portanto, razoável a sua redução para 20% (vinte por cento). 3. Apelação provida. ( AC XXXXX-56.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/09/2017)". 4. Embargos de declaração providos, mas sem efeito modificativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 , II DA LEI 9.430 /1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente aos Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório (Tema 863 – RE 736.090 ). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2. A apelante insurge-se contra a redução ao percentual de 100% da multa de 150% aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência de omissão de receitas no Imposto de Renda do ano de 2.000, fundamentada no art. 44 , II da Lei 9.430 /1996, vigente ao tempo da autuação. 3. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedente: ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, publicado no DJe-237 de 08/11/2018. 4. Em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de manter a r. sentença que acertadamente limitou a multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento). 5. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013901

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA . MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 75% PARA 20% PRINCÍPIOS DA PROPORCONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. "Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos e lançamento de ofício no percentual de 75%, em que pese seu caráter"educativo", como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150 , IV da CF . Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383 /91, razoável a redução da multa de 75% para 20%". (AC XXXXX-4/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 19/01/2016, publicação: 29/01/2016) 2. Destarte, restou evidenciado o caráter confiscatório da multa em comento, que está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença, que a reduziu ao percentual de 20% (vinte por cento). 3. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260053 SP XXXXX-15.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Revogação do desconto de 5% concedido à época da partilha, consoante art. 31, § 1º, item 02, do Decreto Estadual nº 46.655/02, por conta de sobrepartilha - Incidência de juros e multa sobre a totalidade do imposto – Descabimento – Ausência de previsão legal -Medida, ademais, desarrazoável, visto que a maior parte do imposto foi declarada e paga no prazo legalmente previsto – Inexistência de sonegação, fraude ou má fé – Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20218250025

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DESCUMPRIMENTO DE NOTA FISCAL QUE FOI CONSIDERADA INIDÔNEA. NOTA FISCAL COM ENDEREÇO DO DESTINATARIO INCORRETO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 188 DO RICMS COM A PORTARIA 980/2003, ART 1º, IV. IDONEIDADE DA NOTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 2021016105. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS. UNÂNIME. - O art. 188, parágrafo único, do RICMS/SE prevê que os ‘vícios erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto’, não implicam a inidoneidade do documento. (Apelação Cível Nº 202200730849 Nº único: XXXXX-10.2021.8.25.0025 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 14/10/2022)

  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20084025002 RJ XXXXX-27.2008.4.02.5002

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    PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não restaram demonstrados o erro de tipo, tampouco a ausência de dolo por parte da acusada, administradora da empresa e responsável pelo pagamento dos tributos devidos ao Fisco - A ré não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse as alegações defensivas a ponto de configurar as excludentes de culpabilidade e atipicidade por si levantadas, deixando de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do CPP - O valor da pena de multa imposto na sentença encontra-se adequado e proporcional ao caso concreto - A dosimetria da pena restou acertada e coerente, devendo ser mantida - Apelações da defesa e da acusação conhecidas e desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260576 SP XXXXX-67.2017.8.26.0576

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    Apelação da Defesa – Crime tributário – Sonegação de imposto – Provas suficientes à condenação – Auto de infração e imposição de multa – Bem demonstrado que o réu, na qualidade de proprietário da empresa, se creditou indevidamente de ICMS – Notas fiscais de aquisição consideradas inidôneas – Negativa do acusado isolada do contexto probatório – Dolo bem comprovado, sendo ele o único beneficiário da sonegação – Pena fixada em seu patamar mínimo – Exasperação da pena em 1/6 pela continuidade delitiva – Regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese a previsão legal de aplicação em dobro do percentual regular da multa punitiva, no caso de constatação de sonegação fiscal, fraude ou conluio (artigo 44 , I e § 1º, da Lei 9.430 /1996), é reputada confiscatória e inconstitucional pela Suprema Corte a imposição que, a tal título, supere o próprio valor do tributo, devendo, pois, ser reduzida de 150% para 100% do montante devido. 2. Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20128070004 DF XXXXX-77.2012.8.07.0004

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    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ICMS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus absolvidos da imputação de infringir o artigo 1º , incisos I e II , da Lei 8.137 /1990 e apelação do Ministério Público pretendendo a condenação, sob o argumento de que há provas da vontade deliberada de omitir informações tributárias. 2 A responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal resulta da norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional , que atribui ao sócio-gerente, ou administrador da pessoa jurídica, a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Todavia, o exame percuciente das declarações prestadas pelos protagonistas do fato não permite concluir com segurança a existência do dolo genérico de, conscientemente, praticar as condutas previstas no tipo penal, justificando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.

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