TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047205 SC XXXXX-50.2017.4.04.7205
DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , I E II , DA LEI 8.137 /90. TIPICIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. 2. A constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137 /90 não exigem qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. O dolo, contudo, deve ser demonstrado. Não demonstrado, impõe-se a absolvição.