O Inventariante é Administrador da Herança em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12 , V, do CPC , o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC . O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB , Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12344840001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614 , ambos do CPC , e 1.797, II, do CC.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-93.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTANTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a citação de todos os herdeiros necessários do executado em caso de inexistência de inventário em curso. 2. O espólio é destituído de personalidade jurídica, mas tem legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado, devendo ser representado em juízo pelo inventariante em caso de existência de processo de inventário em curso (art. 75 , inciso VII , do Código de Processo Civil ). 2.1. Por sua vez, segundo o art. 613 do CPC , até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Assim, ainda não havendo a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, cabe ao administrador provisório da herança a representação ativa e passiva do espólio (art. 614 do CPC ). 3. Inexistindo inventário aberto, não cabe aos herdeiros, individualmente considerados, responder pela ação, pois, enquanto não há partilha, a herança deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus e, nesse contexto, é o espólio que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1752046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTS 613 E 614 DO CPC . DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. 1. O espólio é ente despersonalizado, mas dotado de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 1.1. Nos moldes do art. 75 , VII , do Código de Processo Civil , o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, se já houver abertura de inventário e mediante assinatura do termo de compromisso, conforme o disposto no art. 618 , I , do mesmo diploma legal. 2. A inexistência de inventário aberto, por si só, não acarreta a legitimidade dos herdeiros individualmente considerados para responder pela obrigação. 2.1 Caso o inventário ainda não tenha sido aberto, o espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 , ambos do Código de Processo Civil . 3. A indicação do administrador da herança antes do compromisso do inventariante resta determinado no art. 1.797 , I a IV , do Código Civil , cabendo em primeiro lugar ao cônjuge ou companheiro, e, consecutivamente, aos demais legitimados. 3.1 Logo, enquanto não instaurado o inventário, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, que será preferencialmente o cônjuge supérstite. 4. No caso dos autos, como não há notícia de inventário em curso, inexiste irregularidade na representação do espólio em juízo pela administradora provisória da herança. 4.1 Dessa forma, não há necessidade de citação dos herdeiros do requerido. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 CAXIAS DO SUL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HERANÇAS DEIXADAS PELOS DOIS COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NOMEADA HERDEIRA COMO INVENTARIANTE. ALVARÁ EM FAVOR DA INVENTARIANTE PARA FINS DE REALIZAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS JURÍDICAS DO ESPÓLIO, BEM COMO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO DA INVENTARIANTE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO NO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. QUESTÕES ATINENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DO ESPÓLIO DEVEM SER ANALISADAS CONFORME SEUS CONTRATOS SOCIAIS E, SENDO CASO, EM DEMANDAS PRÓPRIAS. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES COMO INVENTARIANTE, QUE DEMANDAM PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-91.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ARTS. 613 E 614 DO CPC E 1.797 DO CC . CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC , até que o inventariante preste o compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, o qual representa o ente despersonalizado ativa e passivamente. 2. Segundo o art. 1.797 do CC , até o compromisso do inventariante, a administração da herança compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. 3. No caso, não há notícia de que foi aberto o inventário do de cujus, tampouco de que a viúva não convivia com o devedor ao tempo da abertura da sucessão, devendo, portanto, ser autorizada a citação do espólio na pessoa do cônjuge supérstite, na condição de administrador provisório. 4. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL. RÉU FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança aos herdeiros, cujo patrimônio passa a ter personalidade jurídica por meio do espólio e, via de regra, sua representação deve ser por seu inventariante ( CPC , art. 75 , VII ). 2. Até que o inventariante preste compromisso, surge função do administrador provisório que visa dar continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura de inventariante em seu múnus processual regular (art. 613 e 614 CPC ). 3. A ordem de preferência provisória estabelecida pelo artigo 1.797 , do Código Civil deve ser observada como parâmetro pelo magistrado quando da nomeação do inventariante e não como uma escolha facultada ao credor para instituir quem vai representar o espólio, quando não foi proposto o necessário inventário, sem nenhuma demonstração de que a pessoa indicada possui de fato a posse e administração dos bens.4. Em que pese a possibilidade da representação do espólio pelo inventariante provisório, na hipótese, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a viúva foi nomeada para a função ou que esteja na posse e administração da herança, devendo assim promover tal comprovação ou citar os demais herdeiros para regularizar a representação do espólio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-90.2019.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SUPRESSÃO DE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PREJUÍZOS DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTORIA. INVENTARIANTE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO ENCARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DERRUBADA DA EDIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após o trânsito em julgado da sentença que efetua a partilha de bens, encerra-se o inventário, acarretando, assim, na cessação das funções do inventariante. Inteligência do artigo 1.991 do Código Civil . 2. Nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não pode o réu ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da derrubada da edificação existente em imóvel objeto de herança, pelo simples fato de ter exercido a inventariança à época de sua partilha, ocorrida anos atrás, sobretudo quando os autores não comprovam, cabalmente, as alegações tecidas. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA NAS CONTAS DO INVENTARIANTE. DÍVIDA ASSUMIDA PELO FALECIDO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. 1. Tratando-se o agravo de recurso secundum eventum litis, resulta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações meritórias, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido até realizada a partilha, quando, então, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 3. Tratando o ato judicial recorrido de ordenar a penhora de valores em contas de titularidade da inventariante do espólio do real devedor da dívida exequenda, o caso é de reformá-lo. É que a inventariante não possui responsabilidade patrimonial pessoal pela satisfação de débito assumido pelo falecido.AGRAVO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo