Obrigação de Fazer - Art. 461 do Cpc em Jurisprudência

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  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do artigo 461 , § 6º, do Código de Processo Civil , o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 3. Deu-se provimento ao agravo, para majorar a multa fixada para a obrigação de fazer.

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20148190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: XXXXX-54.2014.8.19.0207 RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: DIRCÉA SOUZA DE PAULA CAMILO RECURSO INOMINADO QUE TEM POR OBJETO A REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA INFUNGÍVEL. RESULTADO QUE NÃO PODE SER OBTIDO PELA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO POR TERCEIRO. VÍNCULO INTUITU PERSONAE. VOTO Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo próprio recorrente. Inicialmente, a sentença de fls. 91/92 determinou o restabelecimento do plano de saúde em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com o envio à residência da parte autora da "carteirinha" e dos "boletos" para pagamento. Em razão do descumprimento, foi majorada a multa diária para R$ 500,00 (fl. 188). Afirma o recorrido que só recebeu a "carteirinha" em 04/06/2016, o que ensejou a execução da multa no valor total de R$ 49.900,00. Mas não é só. Sustenta a recorrente preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que há enriquecimento sem causa em razão de o valor da multa violar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada deve ser rejeitada uma vez que se cuida de repetição de questão já decidida. No mérito, pretende a recorrente a redução de multa já vencida, fixada por decisão judicial com o intuito de atuar como mecanismo coercitivo destinado a viabilizar o cumprimento de pronunciamento judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. Sustenta a recorrente que a multa poderia e deveria ser reduzida por ter alcançado valor excessivo, a gerar enriquecimento ilícito e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O que se discute, fundamentalmente, neste recurso, é a possibilidade de, por decisão judicial, reduzir-se multa fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Em outros termos, o que se discute é a possibilidade de se reduzir a multa já vencida com eficácia ex tunc. Sobre a (im) possibilidade da redução do valor da astreinte, existem duas correntes bem definidas. Uma no sentido de ser possível a redução da multa vencida e a outra contrária à redução da multa vencida. Com relação ao primeiro entendimento, destaco os seguintes enunciados: CEDES - ENUNCIADO 80: Pode o juiz reduzir o valor ou modificar a periodicidade da multa cominatória vencida, se não houver decisão anterior preclusa que a consolide. Justificativa: A decisão que fixa a astreinte leva em consideração uma margem periódica de inadimplência estimada que, eventualmente, poderá ser suplantada pelo período de inadimplência efetivo. Esta distorção (que pode chegar ao infinito) representa fato novo, não abrangido pelos efeitos preclusivos da decisão que estipulou o valor ou periodicidade inicial da multa. Logo, a correta interpretação do art. 537 , § 1º do CPC não pode ser literal, no sentido da vedação da modificação de multas vencidas. Ressalva-se, contudo, situação em que decisão anterior já tenha consolidado a multa pretérita, visto que eventual distorção já teria sido objeto de cognição. AVISO 23/2008 - TJRJ - 14.2.1 - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO: A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 461 , § 6º e 644 do CPC . 14.2.4 - É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação. A segunda corrente segue no sentido do seguinte julgado: "Direito processual civil. Recurso que tem por objeto a redução de valor de astreinte já vencida. Impossibilidade. Expressa vedação legal (art. 537 , § 1º , do CPC/2015 )à redução de multa com eficácia retroativa, que atende a entendimento que em doutrina já era majoritário ao tempo do CPC/1973 . Desprovimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 0039701 - 07.2016.8.19.0000, Relator Des. Alexandre Freitas Câmara) Com efeito, creio que, para a escolha de um dos posicionamentos, fundamental determinar qual é a abrangência da pena imposta em relação à obrigação de fazer e o resultado útil ou equivalente que se pretende obter (art. 84 do CDC ) 1, ou seja, se a obrigação é de natureza fungível ou infungível, se admite sub-rogação, satisfação por terceiro, conversão em perdas e danos (art. 52, VI da LJEC), ou outra forma de medida satisfativa (art. 536 do CPC ). Pois bem, na lição do Ministro Luiz Fux2," as obrigações de fazer dividem-se em obrigações de fazer com prestação fungível, obrigações de fazer com prestação infungível, obrigações de não fazer instantâneas e obrigações de não fazer permanentes ". As" obrigações de fazer com prestação fungível "são aquelas em que o resultado pode ser alcançado pela atuação de terceiro que não o devedor, obtendo-se o resultado equivalente. O fato de a prestação ser materialmente fungível permite que se obtenha o mesmo resultado que se obteria se o devedor tivesse cumprido a obrigação. A utilização da atuação de outrem é meio de sub-rogação (art. 249 do CC ). As" obrigações de fazer com prestação infungível ", diversamente das anteriores, são contraídas não em função do resultado que se pretende, senão em face das qualidades pessoais do devedor. Assume, portanto, relevo, a colaboração do devedor. Nesta modalidade, o resultado, em princípio, não pode ser obtido pela realização da prestação por terceiro, posto que o vínculo assentou-se intuitu personae (art. 247 do CC ). Afirmou-se em princípio, porque a infungibilidade é disponível pelo credor, no sentido de que ele pode substituir o devedor se assim o desejar. Mantida a infungibilidade, os meios de sub-rogação se revelam insuficientes para conferir ao credor o que ele obteria se o devedor cumprisse voluntariamente a sua obrigação. À míngua da possibilidade de constrangê-lo fisicamente a cumprir a prestação infungível (nemo potest cogi ad factum), incidem os meios de" coerção "capazes de vencer a sua resistência. Dispõe a lei que, para vencer a recalcitrância do devedor, o juiz pode fixar multa diária, cuja incidência dia a dia seja capaz de atemorizá-lo quanto ao dano patrimonial que sofrerá, de tal maneira que o faça abandonar aquele estado de inércia (art. 139 , IV do CPC ). A fungibilidade afigura-se, p.ex., nos casos de exclusividade ou monopólio dos serviços públicos concedidos ou em razão do contrato de natureza pública ou privada. No caso dos autos, só a recorrente pode emitir a carteira e o boleto de pagamento, objeto da condenação. Não é possível ao recorrido, salvo na hipótese de nova contratação, obter o resultado útil do processo através de terceiro, outrossim, sem a colaboração da recorrente não se cumprirá a sentença. Assim, em razão da infungibilidade da obrigação, não verifico a possibilidade de redução da multa vencida. A astreinte, como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza infungível, que alcançou um valor exagerado pela inércia do recorrente, não deve ser reduzida, até porque foi a inércia do recorrente que deu causa ao valor objeto da execução. No caso que aqui se examina um ponto é certo: o enriquecimento do credor que eventualmente ocorra não é sem causa. Trata-se de enriquecimento com causa. Afinal, o enriquecimento do credor, aqui, é causado pela demora do devedor em efetivar o comando contido na sentença judicial. O enriquecimento, então, é consequência de uma previsão contida em um provimento judicial. Há, assim, um meio válido, um adequado título jurídico que fundamenta o enriquecimento. Inadmissível, portanto, que, no caso concreto, se lhe considere ilícito. Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, mas, no mérito, nego provimento. Honorários de 20 % sobre o valor da execução. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator 1 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 , do Código de Processo Civil ). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. 2 Manual dos Juizados Especiais, Doutrina - Pratica - Jurisprudência, 1998, editora Destaque, pag. 73/77. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269058 SP XXXXX-32.2021.8.26.9058

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    EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer. A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973 . Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de Processo Civil de 2015 , que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-36.2019.8.26.0602

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123 , § 1º , do CTB . Condenação na obrigação de fazer mantida. Fixação de multa diária. Cabimento. Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento. Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN. Meio de assegurar o resultado prático equivalente. Precedentes. Recurso provido em parte.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030183

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    EMENTA: ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. As "astreintes" têm como finalidade assegurar a eficácia e o cumprimento do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 461 , parágrafos 4º e 5º, do CPC .

  • TRT-3 - AP XXXXX20115030097

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    EMENTA: TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. A aplicação da multa cominatória (astreintes) encontra amparo no § 4º do artigo 461 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT ), sendo importante instrumento para a efetivação da tutela específica contemplada na condenação. A multa cominatória somente foi aplicada porque a executada não cumpriu a obrigação de fazer (no caso, entrega das guias PPP, devidamente preenchidas) no prazo estipulado em juízo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04908545001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LINHA TELEFÔNICA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973 . OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05636053001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária. No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85 , § 2º , do CPC/2015 ; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461 , § 1º , do CPC )" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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