TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20128060092 CE XXXXX-48.2012.8.06.0092
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88 . SÚMULA 47 DO TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DO TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTA PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Independência à efetivação do direito de servidora pública à percepção de remuneração não inferior a um salário mínimo vigente no país, bem como à realização do pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. É pacífico, atualmente, o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao mínimo salarial assegurado pela ordem constitucional em vigor, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência do enunciado da súmula nº 47 do TJ/CE. 3. Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença, quanto ao reconhecimento do direito da autora à complementação de sua remuneração até, pelo menos, o valor de um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento retroativo das diferenças que lhe são devidas pelo município réu, observada a prescrição quinquenal. 4. Não sendo, porém, líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC/2015 . - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-48.2012.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator