Pena Acessoria e Efeito da Condenação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047002 PR XXXXX-19.2017.4.04.7002

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    DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92 , III , DO CÓDIGO PENAL . 1. Em que pese tenha o denunciado utilizado veículo automotor como instrumento para a prática do delito, o que, de regra, autoriza a suspensão de seu direito de dirigir como efeito da condenação, impõe-se na espécie o afastamento da medida, porquanto o réu comprovou exercer a atividade de motorista profissional e dela auferir o seu sustento e o de sua família. 2. Afastada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir prevista no art. 92 , inciso III , do Código Penal , em face do comprovado exercício da atividade de motorista profissional.

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX20104047100 RS XXXXX-77.2010.4.04.7100

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    PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O artigo 92 , I , 'a', do Código Penal prevê, como efeito da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. A motivação da sentença, embora sucinta, mas específica e embasada nas circunstâncias do caso concreto, atende à norma contida no parágrafo único do art. 92 do Código Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92 , I , do Código Penal , não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura, o que não é o caso dos autos. ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 2. Não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92 , I , do Código Penal , evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória. 3. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CP , ART. 334 . CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CP , ART. 92 , III . FUNDAMENTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CTB , ART. 278-A (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.804 /19). MEDIDA ADMINISTRATIVA. CP , ART. 92 , III . EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DA HABILITAÇÃO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. XXXXX , Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-70.2016.4.03.6108 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. XXXXX-11.2017.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. XXXXX-20.2019.4.03.6131 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). 3. Ante a comprovação de que o acusado conduziu o veículo carregado com mercadorias objeto de descaminho, é adequada a imposição da penalidade, pois há nos autos indícios de reiteração delitiva em circunstâncias semelhantes às do presente caso, conforme cópias de denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal em datas anteriores à data dos fatos apurados nesta ação penal, o que é corroborado pelas declarações do réu em interrogatório judicial, que admitiu a existência de processos anteriores. 4. A cassação da habilitação ou a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos – prevista no caput do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro para os casos em que o condutor se utiliza de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando e cuja condenação tenha transitado em julgado – é sanção de natureza administrativa (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.21; TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-48.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 29.11.22; ApCrim n. XXXXX-89.2019.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, j. 03.10.22). Trata-se de norma cuja destinatária é a autoridade de trânsito e que não se confunde com o efeito da condenação imposto pelo magistrado com fundamento no art. 92 , III , do Código Penal , o qual demanda fundamentação específica ( CP , art. 92 , parágrafo único ) e, à míngua de previsão normativa, é limitado ao tempo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-48.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.11.22; ApCrim n. XXXXX-89.2019.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 28.11.22; ApCrim n. XXXXX-61.2017.4.03.6142 , j. 12.08.19, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow). Considerando que o art. 92 , III , do Código Penal prevê efeito da condenação penal, cuja natureza não é meramente cautelar, entende-se que a inabilitação implica na perda da habilitação ou proibição de obtê-la enquanto perdurar a pena. 5. Mantida a inabilitação para dirigir veículo, há que se fazer o necessário esclarecimento de que a medida, quanto a efeitos penais, terá a mesma duração da condenação imposta, não se aplicando o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro , sem prejuízo da expedição de ofício ao Departamento de Trânsito competente para a adoção das medidas cabíveis, como já determinado pelo Juízo a quo. 6. Apelo desprovido. De ofício, readequado o efeito da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo a fim de que tenha a mesma duração da condenação imposta.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR): EDACR XXXXX20124013900

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP . DOSIMETRIA. OMISSÃO RELATIVA À PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. ART. 92 , I , DO CÓDIGO PENAL . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP ou, ainda, em caráter excepcional, para corrigir erro material no julgado. 2. A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos. 3. O acórdão incorreu em vício de omissão, pois deixou de consignar que a perda do cargo púbico, como efeito da condenação (art. 92 , I , a , do Código Penal ), pela acusada, tal como fixada na sentença, estava mantida pelo Tribunal. 4. Mesmo com a redução de penas empreendida no acórdão embargado, mantém-se a perda do cargo público como efeito da condenação penal, pois a pena fixada neste Tribunal - em 03 (três) anos de reclusão por crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública - torna imperativa a manutenção da referida pena acessória. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão no acórdão e manter a condenação da ré na perda do cargo público, nos termos do art. 92 , I , a , do Código Penal .

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20204047001 PR XXXXX-18.2020.4.04.7001

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EXTINÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA.. 1. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada. 2. O tempo de duração da medida, deverá durar pelo tempo da condenação, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento da CNH por parte do Juízo da Execução ou da autoridade administrativa, até o integral cumprimento das penas aplicadas ( ENUL XXXXX-95.2011.4.04.7100 , Quarta Seção). 3. Não iniciada a execução da pena principal, e não entregue a Carteira Nacional de Habilitação pelo apenado, a suspensão do direito de dirigir não se iniciou.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036005 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL . INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92 , III , DO CÓDIGO PENAL . 1. A imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo deve observar avaliação razoável, especialmente quando se trata de réu que se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, para que não configure efeito da condenação que imponha pena adicional, portanto, só é cabível quando o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada. 2. Recurso defensivo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40018091001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E ACESSÓRIA - NECESSIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação eis que comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito do artigo 306 do CTB . 2. Reduz-se a pena corporal e a pena acessória porquanto fixadas de forma desproporcional. 3. Inadmissível se encontra a isenção do pagamento das custas processuais posto que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juízo da execução. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130515 Piumhi

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E ACESSÓRIA - NECESSIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação eis que comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito do artigo 306 do CTB . 2. Reduz-se a pena corporal e a pena acessória porquanto fixadas de forma desproporcional. 3. Inadmissível se encontra a isenção do pagamento das custas processuais posto que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juízo da execução. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047017 PR XXXXX-61.2019.4.04.7017

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    DIREITO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. A importação clandestina de milhares de maços de cigarro constitui contrabando, violando não apenas os interesses do erário, mas, sobretudo, o controle das importações em face de outros bens jurídicos tutelados, como a saúde pública. 2. A vetorial "circunstâncias" do delito foi corretamente valorada, considerando não só a grande quantidade de cigarros apreendidos, como também pelo fato da carga ter sido transportada em oculto, sob uma carga de cavaco de madeira, a fim de ludibriar a fiscalização. 3. Nos termos do art. 44, incisos II e III, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, não só por se tratar de réu reincidente, como também pelo fato de o réu ter cometido o crime durante o cumprimento de medida alternativa, fixada em outra ação penal, o que atesta a ineficácia da medida substitutiva. 4. Havendo elementos que comprovem a indispensabilidade da CNH para o exercício de atividade lícita do réu, deve ser afastado o efeito da condenação do art. 92 , inciso III , do CP .

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