E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CP , ART. 334 . CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CP , ART. 92 , III . FUNDAMENTAÇÃO. EXIGIBILIDADE. CTB , ART. 278-A (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.804 /19). MEDIDA ADMINISTRATIVA. CP , ART. 92 , III . EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DA HABILITAÇÃO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. XXXXX , Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-70.2016.4.03.6108 , Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. XXXXX-11.2017.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. XXXXX-20.2019.4.03.6131 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). 3. Ante a comprovação de que o acusado conduziu o veículo carregado com mercadorias objeto de descaminho, é adequada a imposição da penalidade, pois há nos autos indícios de reiteração delitiva em circunstâncias semelhantes às do presente caso, conforme cópias de denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal em datas anteriores à data dos fatos apurados nesta ação penal, o que é corroborado pelas declarações do réu em interrogatório judicial, que admitiu a existência de processos anteriores. 4. A cassação da habilitação ou a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos – prevista no caput do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro para os casos em que o condutor se utiliza de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando e cuja condenação tenha transitado em julgado – é sanção de natureza administrativa (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.922.918 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.21; TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-48.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 29.11.22; ApCrim n. XXXXX-89.2019.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, j. 03.10.22). Trata-se de norma cuja destinatária é a autoridade de trânsito e que não se confunde com o efeito da condenação imposto pelo magistrado com fundamento no art. 92 , III , do Código Penal , o qual demanda fundamentação específica ( CP , art. 92 , parágrafo único ) e, à míngua de previsão normativa, é limitado ao tempo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ApCrim n. XXXXX-48.2018.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.11.22; ApCrim n. XXXXX-89.2019.4.03.6000 , Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 28.11.22; ApCrim n. XXXXX-61.2017.4.03.6142 , j. 12.08.19, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow). Considerando que o art. 92 , III , do Código Penal prevê efeito da condenação penal, cuja natureza não é meramente cautelar, entende-se que a inabilitação implica na perda da habilitação ou proibição de obtê-la enquanto perdurar a pena. 5. Mantida a inabilitação para dirigir veículo, há que se fazer o necessário esclarecimento de que a medida, quanto a efeitos penais, terá a mesma duração da condenação imposta, não se aplicando o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro , sem prejuízo da expedição de ofício ao Departamento de Trânsito competente para a adoção das medidas cabíveis, como já determinado pelo Juízo a quo. 6. Apelo desprovido. De ofício, readequado o efeito da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo a fim de que tenha a mesma duração da condenação imposta.