ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDISCIPLINA. PENALIDADE. SUSPENSÃO. ALUNOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Consta dos autos que a Portaria GD 035/2009 de 17/06/2009 aplicou a pena de suspensão aos alunos do nono semestre, sendo motivada por atos de indisciplina coletiva, ocorridos na data de 14/05/2009 - Verifica-se que ao suspender os alunos, a princípio, não foram definidos os fatos supostamente realizados por cada aluno envolvido, tampouco, individualizada as condutas por eles praticadas, não houve abertura de prazo para defesa, apresentação de eventuais testemunhas, e não houve um critério claro (além da lista de presença) para definir realmente os alunos que estavam presentes e os que estavam ausentes no ato ocorrido em 14/05/2009 - A despeito da autonomia universitária, consagrada a nível constitucional, a aplicação de penalidade disciplinar pela instituição de ensino superior deve seguir o comando do art. 5º , LV , da Constituição Federal , o qual estabelece a necessidade de processo administrativo, no qual seja facultado ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório - Não obstante a Portaria GD 36/2009 de 25/06/2009 ter excluído de qualquer punição os alunos que comprovaram ausência, ficando revogada a punição antes a eles aplicada, cumpre salientar que, o direito deve ser analisado à luz da situação ostentada no momento da impetração do mandamus, isso porque a eficácia jurídica está atrelada ao contexto temporal no qual eclodiu o ato coator - Infere-se que mesmo diante de infração disciplinar discente, cuja apuração estabelece rito mais célere, é impositiva a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que restou desatendido no presente caso - Apelação Improvida.