Princípio da Efetiva Entrega da Prestação Jurisdicional em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020323 SP

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    OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADA PELA PARTE. RECUSA AO SANEAMENTO PELO MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. A inafastabilidade da jurisdição constitui um dos postulados basilares do princípio da legalidade, que norteia o Estado Democrático de Direito, visando assegurar a todos a apreciação de suas pretensões submetidas ao crivo judicial, imprimindo assim, eficácia ao sistema legal, em prol da segurança e efetividade das relações sociais e da ordem jurídica vigente. Não pode, pois, o magistrado negar a entrega da prestação jurisdicional integral, mormente se foi oportunamente instado a manifestar-se em sede de embargos declaratórios, sobre omissão e contradições efetivamente ocorridas no decidido, acerca de questões relevantes e que podem resultar em sensível alteração no resultado da demanda. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional configura nulidade, por violar garantia constitucional, tratando-se de matéria que o magistrado deve conhecer inclusive de ofício, nos termos do art. 245 do CPC . Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135010057 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA, DEFICIENTE OU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. O princípio da motivação das decisões judiciais, em conjunto com o princípio da publicidade, tem como finalidade primordial não apenas assegurar o regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelas partes no processo (art. 5º , LV , da CRFB/88 ) e, por corolário, a observância do devido processo legal (art. 5º , LIV , da CRFB/88 ), mas, em sentido mais amplo, possibilitar o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional como forma de aferir, no caso concreto, a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça de suas decisões. Em última análise, a exigência de motivação das decisões judiciais exerce uma função política imprescindível para a preservação do Estado Democrático de Direito, na conformação de princípio fundamental da República Federativa do Brasil que lhe empresta o art. 1º , caput, da CRFB/88 . No caso concreto, a sentença que apreciou os embargos à execução não satisfez minimamente os requisitos previstos em lei e pela Constituição Federal , que delimitam e especificam o dever atribuído aos órgãos jurisdicionais de motivar suas decisões e de declinar as razões de convencimento adotados pelo magistrado, resultando em flagrante prejuízo à garantia fundamental de obtenção pelo jurisdicionado de uma prestação jurisdicional completa e satisfatória. Agravo de petição da executada a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença e da decisão de embargos de declaração que a integrou, ambas por violação aos arts. 832 da CLT c/c 5º, XXXV e LV e 93 , IX , da Constituição Federal e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que proceda ao exame exauriente de todas as matérias impugnadas nos embargos à execução opostos pela executada e promova a entrega da tutela jurisdicional efetiva e satisfatória, como entender de direito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090016

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    NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS E PROVAS IMPORTANTES AO DESLINDE DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. Ao deixar de proceder a análise das alegações da autora em embargos de declaração, o Juízo de origem incorreu em violação ao disposto artigo 489, § 1º, IV, do CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em complemento ao artigo 832 da CLT . Nesse caso, há nulidade a ser declarada, em razão da efetiva negativa de prestação jurisdicional, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para apreciação da argumentação posta pela reclamante e repetida em seus embargos, notadamente para se evitar a supressão de instância e a violação ao contraditório e à ampla defesa. Recurso da autora a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090662

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    NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. Ao deixar de proceder a análise das alegações do autor em embargos de declaração, a Magistrada de origem incorreu em violação ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, inciso IX, da Carta Constitucional. O princípio do duplo grau de jurisdição, garantido constitucionalmente, ao se conjugar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sucumbe ao efeito devolutivo em profundidade, cuja aplicação caberá ao Tribunal ao analisar o recurso. Sem prestação jurisdicional efetiva, como verificado no caso em tela, sequer há que se falar em efeito devolutivo. Imperioso o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5018 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577 /2012 e Nº 579 /2012, convertidas nas Leis Nº 12.767 /2012 e Nº 12.783 /2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62 , caput, da Constituição Federal não verificada. 1. As Medidas Provisórias nº 577 /2012 e nº 579 /2012, convertidas nas Leis nº 12.767 /2012 e nº 12.783 /2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62 , caput, da Constituição Federal , visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial. 2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160 , Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090130

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    NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. Ao deixar de proceder a análise das alegações do autor em embargos de declaração, o Juízo de origem incorreu em violação ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, inciso IX, da Carta Constitucional. O princípio do duplo grau de jurisdição, garantido constitucionalmente, ao se conjugar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sucumbe ao efeito devolutivo em profundidade, cuja aplicação caberá ao Tribunal ao analisar o recurso. Sem prestação jurisdicional efetiva, como verificado no caso em tela, sequer há que se falar em efeito devolutivo. Imperioso o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-50.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JOANA ANGELICA COSTA DE JESUS Advogado (s): VICTOR SOUZA BASTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E EFETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É cabível mandado de segurança contra ato ou omissão judicial, quando não caiba recurso com efeito suspensivo, e se trate de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória. 2. É direito líquido e certo de toda parte processual a prestação jurisdicional adequada e efetiva, que engloba também a resposta às suas postulações, seja para deferi-las ou indeferi-las, desde que fundamentadamente, e dentro de um devido processo legal. 3. Omitir-se o Juiz, sem justificativa plausível, quanto à apreciação do pedido de medida de urgência formulado pela parte autora, caracteriza uma violação ao direito à prestação judicial efetiva, o que demonstra o fumus boni iuris. Paralelo a isso, considerando o alegado perigo da demora que fundamenta o pleito liminar da ação originária, o retardo no seu exame apenas agrava a situação de risco que enfrenta o requerente. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-50.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Joana Angélica Costa de Jesus e impetrado o Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .

  • TRT-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AG XXXXX01520045020 SP XXXXX20045020066 A20

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    OMISSÃO DE ANÁLISE DO PETICIONADO E DOCUMENTOS ANEXADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. A inafastabilidade da jurisdição constitui um dos postulados basilares do princípio da legalidade, que norteia o Estado Democrático de Direito, visando assegurar a todos a apreciação de suas pretensões submetidas ao crivo judicial, imprimindo assim, eficácia ao sistema legal, em prol da segurança e efetividade das relações sociais e da ordem jurídica vigente. Não pode pois, o magistrado, como ocorreu in casu, negar a entrega da prestação jurisdicional integral, proferindo decisão genérica que sequer guarda pertinência com o postulado, e sem qualquer análise das alegações e dos documentos juntados. O ato assim praticado encontra-se em flagrante oposição ao espírito da reforma que vem sendo imprimida ao Judiciário, que consagra o princípio constitucional da efetividade e celeridade processual, que inspira o art. 5º , LXXVIII , da CF , e tem por escopo assegurar o acesso à uma jurisdição rápida, justa e eficaz. Ora, esse tipo de procedimento, de adoção de solução genérica que desconsidera os elementos dos autos, vem se tornando comum nas demandas em curso, e assim, precisa ser urgentemente revisto, porquanto vem na contramão dos princípios declinados, tornando o processo muito mais moroso, com recursos e nulidades que impõem o retorno dos autos à origem para prática de atos que poderiam ter sido oportunamente providenciados pelo magistrado. Por envolver questão de ordem pública, consubstanciada na garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º , XXXV , da CF ), a negativa de prestação jurisdicional acarreta nulidade absoluta, tratando-se de matéria que o magistrado deve conhecer e declarar de ofício, nos termos do art. 245 do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20205020039 SP

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    Ementa: Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acolhida. Ausência de fundamentação e de apreciação de prova juntada aos autos.

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