Portabilidade de Número de Telefone em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00023524001 Piranga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PORTABILIDADE DE NÚMERO DE TELEFONE CELULAR REALIZADA PARA TERCEIRA PESSOA SEM CONSENTIMENTO DO TITULAR DO NÚMERO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A realização da portabilidade de número de telefone celular para terceira pessoa, sem consentimento do titular desse número, a este causa induvidoso prejuízo de natureza moral, notadamente se o telefone é utilizado como instrumento essencial para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, cabendo à parte ré, que alega ter o autor solicitado tal portabilidade, o ônus da prova desse fato, a teor do disposto no artigo 373 , II do CPC . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047015 PR XXXXX-25.2020.4.04.7015

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NUMERO DE TELEFONE CELULAR. PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. Há dano moral indenizável pela falha na prestação do serviço de portabilidade de número de telefone celular que só foi regularizada após vários meses e diversas solicitações do consumidor, sem orientação adequada acerca do procedimento. 2. A autora ficou privada de seu número de telefonia móvel por vários meses, com prejuízo para a sua identificação e localização junto a todos os seus, sobretudo nos tempos atuais em que a comunicação entre as pessoas se dá preponderantemente por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e chamas de telefone celular. 3. A prestação de serviços mediante a participação de mais de uma empresa configura a responsabilidade da cadeia de fornecedores (art. 14 c/c parágrafo primeiro do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor ). 4. Diante da ausência de comprovação de situação ou abalo extraordinário que não os decorrentes diretamente da demora e da falta de informações no procedimento de portabilidade, reconhecida a responsabilidade solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12020002001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PORTABILIDADE TELEFÔNICA - DEMORA EXCESSIVA NA EFETIVAÇÃO - BLOQUEIO DA LINHA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. A demora excessiva, por vários meses, na efetivação dos serviços de portabilidade de número de telefone celular, aliada ao bloqueio/cancelamento indevido da linha e à solução do problema somente após a concessão de tutela de urgência, mesmo diante das diversas reclamações realizadas pela parte autora, causa induvidoso prejuízo de natureza moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260297 SP XXXXX-54.2021.8.26.0297

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    Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Obrigação de Fazer. Portabilidade de número de telefone celular entre operadoras. Danos morais configurados pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solução extrajudicial. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Precedentes. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190054

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    APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE PELO AUTOR POR DUAS VEZES, IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. TEORIA DA CAUSA MADURA. FEITO APTO PARA JULGAMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. PERDA DO NÚMERO DE CELULAR PRÉ-PAGO DA OPERADORA VIVO APÓS PORTABILIDADE SOLICITADA POR TERCEIRO À CLARO. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 460/07 (REGULAMENTO GERAL DA PORTABILIDADE). FALHA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVER O NÚMERO, ATRIBUÍDO A TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Ação com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos serviços de telefonia e internet no número de celular pré-pago do autor como cliente da operadora Vivo. Perda do número devido à portabilidade solicitada por terceiro à operadora Claro. Pleito de conversão da obrigação em indenização em caso de impossibilidade. Sentença terminativa. Ilegitimidade ativa. Conta de luz em nome da falecida genitora utilizada como comprovante de residência pelo autor da ação. Não obstante a redação dúbia da inicial, tal fato foi esclarecido nos autos por duas vezes, e ignorado pelo Juízo a quo. Processo que está em condições de imediato julgamento. Causa madura. ( CPC , 1.013, § 3º, II e III). Falha no serviço. Consumidor surpreendido pela portabilidade de seu número de celular pré-pago da operadora Vivo por solicitação de terceiro à Claro. Consumidor atingido pela falha da operadora Vivo, da qual era cliente, e também por equiparação pela atuação da operadora receptora, Claro. Responsabilidade solidária. Resolução Anatel nº 460/2007. Portabilidade que impõe obrigações às operadoras receptora e doadora. Impossibilidade de reaver o número atribuído a terceiro que não foi parte na ação. Pleito de conversão da obrigação em indenização em caso de tal impossibilidade. Demonstrada a falha no serviço, patente o dever de indenizar. Danos materiais não comprovados. Possibilidade de contratação dos serviços de eletricista e de instalação e manutenção de equipamentos de segurança, conforme cartões de visita e panfletos, mediante outro número de celular. Dano moral configurado. No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria violação ao direito subjetivo da parte, dispensando qualquer comprovação efetiva do dano. Perda do tempo útil do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. A reparação da lesão extrapatrimonial deve ser proporcional ao agravo infligido, sob pena de não realizar sua finalidade pedagógico-punitiva. Arbitramento da verba compensatória em valor que atende ao princípio da efetiva reparação dos danos. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00031712001 Mateus Leme

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    EMENTA:INDENIZAÇÃO-SERVIÇOS DE TELEFONIA - SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES - VIOLAÇÃO À PORTABILIDADE DO NÚMERO DE TELEFONE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA FÍSICA - LUCROS CESSANTES. De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor , todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e prestação de serviço respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.A falha em proceder à portabilidade de linha telefônica, por culpa das prestadoras de serviços de telefonia, gera responsabilização por danos morais.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-49.2021.8.16.0021 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE NÚMERO DE TELEFONE. NÃO ATIVAÇÃO E PERDA DA LINHA TELEFÔNICA. NUMERAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LATENTE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. NARRATIVA CONFLITANTE. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. “ASTREINTES” MANTIDAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.04.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00772762001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. -A ré é responsável no processo de portabilidade do telefone da consumidora, já que é parte ativa - Uma vez configurada a falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na impossibilidade de utilização da linha, aliada às várias reclamações, resta configurado o dano moral.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260457 SP XXXXX-21.2020.8.26.0457

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Portabilidade não autorizada da linha telefônica da parte autora, com posterior atribuição do número a terceira pessoa. Demanda ajuizada em face das duas operadoras envolvidas na portabilidade. Sentença de procedência, com condenação solidária das corrés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$8.000,00. Irresignação de ambas as rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A afastada. Operadoras doadora e receptora envolvidas na portabilidade que possuem responsabilidade pelo procedimento, nos termos da Resolução nº 460/2007 da Anatel. Parte autora que afirma não ter solicitado a migração de sua linha da Vivo para a Nextel, após a qual ela não mais teve acesso ao seu número. Relação consumerista caracterizada na hipótese em exame, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado a regularidade da portabilidade. Elementos dos autos a demonstrar que o procedimento ocorreu à revelia da parte requerente, que acabou perdendo o número de seu telefone, tendo a sua conta do 'whatsapp' passado a constar, na sequência, como conta comercial denominada "~SUPORTE ONLINE SANTANDER". Falha na prestação dos serviços evidenciada. Conduta das corrés, consistente na portabilidade indevida da linha da autora, com posterior atribuição do número de telefone a terceira pessoa, que ultrapassa o mero aborrecimento. Parte autora que ficou impossibilitada de utilizar linha móvel de longa data, além de exposta à prática de fraudes mediante a utilização de seu número de telefone. Situação ocorrida em contexto pandêmico, 03 dias após a requerente, professora, ter sido orientada por sua empregadora a realizar atividades por meio de aplicativos de celular, dentre os quais o 'whatsapp', de que a parte parou de dispor em decorrência da alteração de seu número. Descaso das prestadoras do serviço para com o consumidor evidenciado pela não resolução da questão mesmo após reiteradas reclamações administrativas. Dano moral configurado. Montante indenizatório que atendeu às peculiaridades do caso em tela e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Juros de mora incidentes a partir da citação. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85 , § 11 , do CPC . Recursos não providos.

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