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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-49.2021.8.16.0021 Cascavel XXXXX-49.2021.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Melissa de Azevedo Olivas

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00087584920218160021_fc111.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE NÚMERO DE TELEFONE. NÃO ATIVAÇÃO E PERDA DA LINHA TELEFÔNICA. NUMERAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LATENTE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. NARRATIVA CONFLITANTE. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. “ASTREINTES” MANTIDAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.04.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível nº XXXXX-49.2021.8.16.0021 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente (s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido (s): SOLUTION CAFÉ, SOLUTION COFFE EXPRESS COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE LTDA - ME e WOLNEI TABAROSKI Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE NÚMERO DE TELEFONE. NÃO ATIVAÇÃO E PERDA DA LINHA TELEFÔNICA. NUMERAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LATENTE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. NARRATIVA CONFLITANTE. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. “ASTREINTES” MANTIDAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A ré, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a (i) à obrigação de fazer relativa à reativação da linha telefônica de nº (45) 3306-5839, (ii) ao pagamento de multa/astreintes (R$9.000,00), (iii) ao pagamento de multa por litigância de má-fé (3% sobre o valor corrigido da causa), (iv) ao pagamento de indenização por danos morais (R$5.000,00), interpôs recurso inominado. Pretende, em recurso de mov. 166, a improcedência da condenação por danos morais ou redução do valor arbitrado, afastamento da multa por litigância de má-fé e redução do valor da multa por descumprimento da liminar. A lide versa sobre ação obrigacional ou indenizatória decorrente de portabilidade de números telefônicos. Alegou a parte autora que, ao solicitar a portabilidade de terminal fixo à ré (receptora), esta deixou de portar e ativar o numeral telefônico (45) 3306-5839, gerando prejuízos às pessoas jurídicas e ao primeiro autor. Diante da ausência de insurgência recursal, é de se reconhecer que, ao solicitar a portabilidade, muito provavelmente em decorrência da similaridade dos números telefônicos (ambos com final 5839), a ré deixou de portar e disponibilizar a linha telefônica com início 3306. No que tange ao dano moral, tenho que a sentença não merece modificação. A indisponibilidade do número telefônico é, sim, causa capaz de gerar danos morais para pessoas, tanto naturais quanto jurídicas. Consabido que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, cabendo, a ela, a comprovação da ofensa ao bom nome no mercado ou perda de credibilidade do ramo em decorrência de ato ilícito causado por terceiro. No caso, sendo número de telefone usual e importante ao fomento da atividade comercial do polo ativo, é de se presumir o prejuízo imaterial que as pessoas jurídicas autoras sofreram em decorrência da longa perda do numeral por culpa da ré. Ademais, o primeiro autor, pessoa física, demonstrou o tempo que ele, enquanto gerenciador e titular deste número, despendeu junto ao call center da ré para regularizar a ativação do número de telefone. Os áudios contendo os protocolos de ligação (mov. 1.16 a 1.18) demonstram o percalço e perda do tempo útil que o consumidor padeceu frente à ré sem qualquer solução ao impasse que a própria reclamada deu causa. Sendo evidente a falha na prestação de serviço (não ativação do número de telefone) e comprovando-se a ausência de solução administrativa dos reclamos (mov. 1.16 a 1.18), resta configurado o dano moral sofrido por todos os autores, consoante redação do Enunciado 1.5 da 3ª TR/PR, adotado por esta 1ª TR/PR, a saber: “A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral”. No tocante à redução do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice fora fixada a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado entre todos os autores (1/3). Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, a capacidade econômica das partes, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, tem-se que o quantum arbitrado deve ser mantido, não sendo excessivo para o caso em testilha. Quanto ao pedido de afastamento da multa litigância de má-fé, sem razão à recorrente. Para imputar tal condenação à ré, o Juízo argumentou: “(...) em depoimento na audiência de instrução e julgamento alterou a verdade dos fatos, afirmando a representante legal da ré ser assistente jurídico da empresa e que a portabilidade foi realizada e o terminal está ativo XXXXX-5939 (12`50”), embora reste devidamente demonstrado nos autos o contrário. Isto é, não se trata de interpretação equívoca do direito, mas sim narrativa inverídica dos acontecimentos, o que revela sua má-fé processual ( CC, art. 80, II)”. De fato, analisando o caderno processual, tenho que houve má-fé da preposta ao repassar informações tidas por ela como verdadeiras em Juízo. Do depoimento da preposta em audiência instrutória se observa a admissão de que a linha móvel estaria ativada na sede do polo ativo desde FEV/2021. Contudo, a petição da própria ré, datada em 1º.06.2021 (mov. 101), explicita o seguinte teor: “A Reclamada esclarece que há impossibilidade sistêmica para cumprimento do determinado em sede de liminar. A determinação liminar apenas pode ser cumprida caso seja instalada uma nova linha em nome da parte autora. Diante disso, requerer a intimação da autora para informar se aceita o cumprimento nos termos acima. Caso não haja interesse da parte autora na instalação da nova linha a reclamada requer que a medida liminar seja convertida em perdas e danos (...)”. Ora, a verdade exposta no depoimento em audiência tenta, claramente, ludibriar o Juízo mediante fatos falsos, pois já existia prévia petição arguindo o não cumprimento da determinação liminar de mov. 17. Nos termos do art. 80, II, do CPC, “Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos”, em harmonia ao entendimento forte do STJ no sentido de que “A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, ou seja, “uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro” ( REsp XXXXX/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 14.08.2018). É a hipótese em comento, já que a intenção clara da parte ré, ao repassar fatos conflitantes, era alterar a verdade dos fatos a fim de prejudicar o polo ativo e, além, induzir o julgador em erro. Logo, deve ser mantida a condenação da ré em litigância de má-fé (3% sobre o valor corrigido da causa). Por fim, no que concerne às astreintes, sem razão igualmente à ré. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo a quo ao mov. 17, datado em 07.04.2021. E, por mais que a ré tenha reforçado a impossibilidade de cumprimento (mov. 101), nada comprovou neste sentido. É sabido que a finalidade de fixação da multa cominatória (astreintes) é assegurar o resultado prático da demanda, porquanto de caráter coercitivo, sendo que não haverá sua incidência caso haja cumprimento do estabelecido. In casu, restou inconteste o não cumprimento da ordem judicial, inexistindo também qualquer prova que assegurasse a impossibilidade de atendimento ao comando de mov. 17. Assim, deve ser mantida a condenação da ré sobre a multa cominatória. No tocante ao valor das astreintes, tem-se que o montante estabelecido pelo Juízo de piso (R$300,00 ao dia, limitado a R$9.000,00) não se mostra avultoso, estando em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. E, se o valor chegou a esta monta, tal fato se deu por culpa da ré que não cumpriu a ordem judicial, desdenhando do prazo estabelecido para o regular cumprimento. Mantida, portanto, irretocável a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Razão pela qual, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Melissa De Azevedo Olivas (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa e Vanessa Bassani. Curitiba, 22 de abril de 2022 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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