Processo Previdenciário em Jurisprudência

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  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6... Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ?cta ou presumida. 6... INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047203 SC XXXXX-30.2017.4.04.7203

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    PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC . 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15 , consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E LEI Nº 8.742 /1993. MAIOR INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TERMO DE CURATELA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família - O art. 20 da Lei n. 8.742 /93 com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 /2015, considera pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim entendido como impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos - No tocante à representação do deficiente em juízo, a Lei nº 13.146 /2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213 /91, estabelecendo que "No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento". - Interpretado em conjunto com os artigos 84, § 1º, e 85 da mesma lei, conclui-se que a curatela do deficiente é exigida quando necessária e para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Precedentes - Nestes termos, a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários ou assistenciais à pessoa com deficiência, em razão dessa condição, não deve subsistir - Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-84.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese que a ausência de citação não chegou a ensejar a nulidade do processo, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do artigo 239 , parágrafo 1º , do CPC . 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC , cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7380 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ADVOCACIA PÚBLICA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV. EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 27 DA LEI 9868 /1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. O respeito à segurança jurídica e a observância do princípio constitucional da boa-fé, com relação aos atos praticados pela Administração Pública, na linha da jurisprudência desta Corte, autorizam a concessão, no bojo dos declaratórios, de efeitos ex nunc à decisão pela qual reconhecida a inconstitucionalidade dos preceitos normativos, i) para preservar a validade dos atos praticados, até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos de declaração, pelos advogados do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, bem como ii) para tornar em extinção o quadro de advogado público previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii) ficando vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da Republica , aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica. Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-ACIDENTE POSTERIOR – CABIMENTO – RESTABELECIMENTO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO – CONVERSÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO (B91) – FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - CUMULAÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO COM OS PERÍODOS EM QUE TRABALHO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.013, DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Atestada a incapacidade permanente para a função habitual e a possibilidade de readaptação do segurado para atividade diversa daquela que desempenhava, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, o qual deve ser mantido até que o término do processo de reabilitação profissional, quando o segurado fará jus à conversão do benefício em auxílio-acidente. Considerando que a prova dos autos demonstrou que à época da concessão do auxílio-doença, a incapacidade para o labor do recorrente se deu em razão do acidente de trabalho ocorrido em 2005, é devida a conversão para o benefício de natureza acidentária, ante a possibilidade de flexibilização de coisa julgada material no processo previdenciário, conforme precedentes do STJ. Perfeitamente possível a cumulação do recebimento de parcelas retroativas referente ao benefício previdenciário concedido judicialmente com a renda obtida pelo exercício de atividade laborativa, pois o segurado, ainda que portador de doença incapacitante, não pode ficar sem renda enquanto aguarda o deslinde da demanda, conforme Tema 1.013, do STJ. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224049999

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    PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiátra.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058108

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43... 30/04/2021 (NB XXXXX), torna diversas as causas de pedir E, no caso, houve novo processo administrativo previdenciário, no qual o novo documento dado pela Empresa foi acostado e mesmo assim o INSS... esta Quinta Turma já teve oportunidade de se debruçar, em feito análogo: "PREVIDENCIÁRIO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal /1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna , a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal /1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna , a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido.

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