E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E LEI Nº 8.742 /1993. MAIOR INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TERMO DE CURATELA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família - O art. 20 da Lei n. 8.742 /93 com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 /2015, considera pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", assim entendido como impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos - No tocante à representação do deficiente em juízo, a Lei nº 13.146 /2015 incluiu o art. 110-A na Lei nº 8.213 /91, estabelecendo que "No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento". - Interpretado em conjunto com os artigos 84, § 1º, e 85 da mesma lei, conclui-se que a curatela do deficiente é exigida quando necessária e para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Precedentes - Nestes termos, a exigência de termo de curatela para conceder benefícios previdenciários ou assistenciais à pessoa com deficiência, em razão dessa condição, não deve subsistir - Recurso provido.