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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: XXXXX-84.2021.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marcelo Câmara Rasslan

Documentos anexos

Inteiro Teorcbf1f8436a8ffdc493fffd62f9b9099d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELPREVIDENCIÁRIOAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADOSENTENÇA PROCEDENTERECURSO DO AUTORRESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONALAUXÍLIO-ACIDENTE POSTERIORCABIMENTO – RESTABELECIMENTO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO – CONVERSÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO (B91) – FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - CUMULAÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO COM OS PERÍODOS EM QUE TRABALHO - POSSIBILIDADE - TEMA 1.013, DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISFALTA DE INTERESSE RECURSALFIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADOPREQUESTIONAMENTORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Atestada a incapacidade permanente para a função habitual e a possibilidade de readaptação do segurado para atividade diversa daquela que desempenhava, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, o qual deve ser mantido até que o término do processo de reabilitação profissional, quando o segurado fará jus à conversão do benefício em auxílio-acidente. Considerando que a prova dos autos demonstrou que à época da concessão do auxílio-doença, a incapacidade para o labor do recorrente se deu em razão do acidente de trabalho ocorrido em 2005, é devida a conversão para o benefício de natureza acidentária, ante a possibilidade de flexibilização de coisa julgada material no processo previdenciário, conforme precedentes do STJ. Perfeitamente possível a cumulação do recebimento de parcelas retroativas referente ao benefício previdenciário concedido judicialmente com a renda obtida pelo exercício de atividade laborativa, pois o segurado, ainda que portador de doença incapacitante, não pode ficar sem renda enquanto aguarda o deslinde da demanda, conforme Tema 1.013, do STJ. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
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