Revisão de Contas de Fgts. Honorários Advocatícios em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010284 RJ

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DE 5% PARA15%. 1. A norma inserta no artigo 791-A , da CLT , estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. 3. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5. Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20024010000 XXXXX-53.2002.4.01.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I. Conforme já decidiu o Colendo STJ, em mais de uma oportunidade, tendo sido a Caixa Econômica Federal condenada a cumprir execução de fazer, consistente em recompor os saldos de contas vinculadas ao FGTS em situações em que resta impossibilitado o seu levantamento pelo beneficiado, inaplicável o art. 22 , § 4º , da Lei nº 8.906 /94, ou seja, não é possível determinar a retenção de honorários advocatícios. Precedentes. II. Em se tratando de valores vinculados ao FGTS, de acordo com a Lei nº 8.036 /90, só é possível realizar o levantamento de valores nas hipóteses do seu artigo 20 , dentre as quais não se encontram os valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. III. Agravo de instrumento da CEF ao qual se dá provimento, a fim de que a agravante não efetue retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores recompostos em contas fundiárias a título de obrigação de fazer.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185060005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI XXXXX/DF . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. Constata-se, no caso, o capítulo da sentença que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, ainda que contrarie o que restou decidido pelo STF na ADI XXXXX/DF , transitou em julgado em 15/05/2020, portanto, antes da decisão do Excelso Pretório, que declarou inconstitucional o art. 791-A , § 4.º, da CLT . Assim, nos moldes dos §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC , não cabe mais a revisão nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo parcialmente provido. (Processo: AP - XXXXX-31.2018.5.06.0005, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 18/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2022)

  • TRT-2 - XXXXX20175020046 SP

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    DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. EXTRATO DA CONTA VINCULADA. A despeito da redação da Súmula 461 do TST, é inabalável a conclusão de que era do reclamante o ônus de provar que existiam diferenças em seu favor. É o que predizem os artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC . E, no caso, sequer tendo juntado aos autos extrato de sua conta vinculada, documento ao qual tem livre acesso, improcede pedido genérico de diferenças de FGTS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TRINTENÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. APELO PROVIDO. 1.A pretensão autoral diz respeito com correção dos saldos de sua conta vinculada sejam aplicados índices de correção monetária nos percentuais apurados pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC/IBGE de 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990, e não a a cobrança de diferenças decorrentes de pagamentos efetuados por força de decisão judicial transitada em julgado, conforme constou na sentença, na medida em que na ação outrora ajuizada pelo apelante (autos n.º 00.0744158-4), foi reconhecido somente o direito do autor à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada ao FGTS, sem tratar da correção monetária dos depósitos, em razão dos planos econômicos Verão e Bresser. 2. Acerca da prescrição da pretensão autoral, o C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, não deve prevalecer a interpretação feita pelo MM. Juiz a quo, quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, “pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210 /STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".” ( REsp n. 1.112.520 - PE ). 3. Também já se encontra pacificado pela jurisprudência que nas ações em que se pretende a cobrança das diferenças de correção monetária em contas do FGTS, em que a lide se fixa entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, empresa pública, a prescrição é regida pela lei civil, abarcando o prazo geral das ações pessoais, não lhes sendo aplicável o prazo especial aludido no DEL-20910/32. 4. Portanto, somente estaria prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a dezembro de 1988, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 30/12/2018. 5. A fastado o decreto da prescrição e estando os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013 , § 3º e § 4ª , do CPC/15 , prossigui-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito da ação. 6. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS constitui fundo de natureza jurídica institucional e híbrida, do qual decorre um plexo de relações jurídicas, do empregador e o fundo, e assistencial, posto seu objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis, consistente em verdadeiro direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais. 7. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, aos índices de correção monetária a serem aplicados às contas vinculadas ao FGTS, nos períodos marcados por edições de "planos econômicos" que tinham, supostamente, a finalidade de debelar a inflação que assolava o país. 8. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730 /89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. 9. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça igualou seu entendimento para, no mês de março de 1990 (Plano Collor I), assegurar a incidência do IPC/IBGE no percentual de 84,32% para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, cuja aplicação deve ser apurada em liquidação de sentença, descontando-se o coeficiente ordinariamente creditado, no julgamento do REsp XXXXX/RJ. 10. Em suma, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, em relação aos expurgos inflacionários, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos seguintes índices: 18,02% em junho/87 (LBC); 42,72% em janeiro/89 (IPC/IBGE); 10,14% em fevereiro/89 (IPC/IBGE); 84,32% em março/90 (IPC/IBGE); 44,80% em abril/90 (IPC/IBGE); 5,38% em maio/90 (BTN); 9,61 em junho/90 (BTN); 10,79% em julho/90 (BTN); 13,69% em janeiro/91 (IPC/IBGE); 7,00% em fevereiro/91 (TR); e, por fim, 8,5% em março/91 (TR). 11. A Caixa, por sua vez não comprova que tais valores já teriam sido pagos administrativamente, seja de forma voluntária, seja por meio de termo de adesão firmado pela autora, nos termos da Lei complementar 110 /01, ônus que lhe incumbia com exclusividade (art. 333 , II , do Código de Processo Civil de 1973 , correspondente ao artigo 373, II do COC/15). Precedentes. 12. devem ser utilizados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça federal, atualmente aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, descritos no Capítulo 4 - Liquidação de Sentença - item 4.2 - Ações Condenatórias em Geral, devendo, em conformidade com o previsto no referido manual, ser aplicada a taxa Selic a partir do Código Civil de 2002 . 13. Cabível a condenação da CEF em honorários advocatícios. 14. Recurso de apelação a que se dá provimento para afastar o decreto de extinção do feito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, julgar procedentes os pedidos, para condenar a CEF a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes das incidências dos expurgos sobre os valores depositados na conta vinculada do autor, nos termos e critérios estabelecidos na fundamentação do voto condutor.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010056 RJ

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DE 5% PARA 15%. 1. A norma inserta no artigo 791-A , da CLT , estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. 3. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5. Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013301

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. SAQUE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO SUPERIOT TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AÇÃO DE RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). INAPLICABILIDADE. I - De acordo com a Súmula nº 479 , do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, tendo em vista que o dever de indenizar ao consumidor, em casos que tais, independe de culpa (responsabilidade objetiva), não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. II Afigura-se devido o pagamento da indenização por danos morais ao autor, porquanto restou comprovado que houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários prestados pela parte ré, tendo em vista a comprovação da ocorrência de três saques não autorizado em conta do FGTS da parte autora, comprovado, inclusive, por competente prova pericial grafotécnica, realizada pela Policia Federal, no sentido de que as assinaturas opostas nos pedidos de saques na conta do fundista autor foram feitas por terceiro. III - Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável, mesmo não sendo a ideal, em especial diante da capacidade econômica da ofensora e da reincidência em casos que tais, não havendo que se falar em redução. IV - O art. 940 do Código Civil de 2002 prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." V - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é no sentido de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor, a qual, na espécie, não restou configurada. Precedentes. VI - Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo na reconvenção estão de acordo com as disposições legais vigentes à época da sentença, não havendo que se falar, portanto, em redução, eis que arbitrados adequadamente, em consonância com o disposto no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , então vigente. VII Agravo retido e apelação desprovidos. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC /73.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Palotina XXXXX-21.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 , NCPC . PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - XXXXX-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022)

    Encontrado em: BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE VENCIMENTOS (ART. 833 , IV , DO CPC ). MITIGAÇÃO DA REGRA... BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833 , iv, DO CPC ). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA... princípio da dignidade da pessoa humana foi obstado a constrição de valores de titulariedade do devedor oriundos da contraprestação do seu trabalho, sejam em forma de salários, vencimentos ou, ainda, honorários

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX SE XXXXX-6

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    FGTS. SAQUE. CONTA INATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. Os documentos juntados pelo autor são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. "É possível a liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, desde que o participante do fundo se encontre com a conta inativa durante o prazo ininterrupto de três anos, art. 20 , VIII da Lei nº 8.036 /90".(TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVIL 331.456 - CE, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. em 19/02/2004, pub. DJU 22.04.2004, p. 470). Havendo contraditório, configurou-se uma pretensão resistida, sendo justa a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Mantidos os honorários advocatícios e custas processuais fixados pela sentença. Apelação improvida. .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% dos rendimentos da recorrida para seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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