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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX-31.2018.5.06.0005

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_AP_00009273120185060005_a8571.rtf
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI XXXXX/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS.

Constata-se, no caso, o capítulo da sentença que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente, ainda que contrarie o que restou decidido pelo STF na ADI XXXXX/DF, transitou em julgado em 15/05/2020, portanto, antes da decisão do Excelso Pretório, que declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Assim, nos moldes dos §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC, não cabe mais a revisão nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo parcialmente provido. (Processo: AP - XXXXX-31.2018.5.06.0005, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 18/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2022)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição, para manter a cobrança da verba honorária advocatícia devida pelo exequente, em favor da patronesse da executada, consoante apurado na planilha de Id 7565dbf, devendo a quantia ser retida do crédito do exequente, devidamente atualizada até a data da liberação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1482582601

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