E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. ATIVIDADE EXERCIDA COMO EMPREGADO RURAL. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. ART. 30 , INC. I , DA LEI Nº 8.212 /91. 1. O autor alega na inicial que os contratos de trabalho dos períodos 01.11.1975 a 15.11.1978 e posteriormente em 16.04.1981 até 31.02.1985, do empregador Johannes Theodorus de Wit, não foram incluídos em CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao fundamento de serem rural. 2. Requer que os períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 sejam averbados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem qualquer descrição da falta de indenização. 3. Cabe esclarecer que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado o decisum que determinou a averbação dos períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 como tempo de serviço/contribuição. 4. A legislação atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30 , inc. I da Lei nº 8.212 /91), que acaso não recolhidas, configura crime de apropriação indébita previdenciária, sendo atribuição do INSS sua fiscalização. 5. A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a recusa, por parte do ente autárquico, de computar o período de trabalho ao fundamento de não constar do sistema CNIS. 6. Resta reconhecido o tempo de serviço exercido de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985, a ser averbado pela autarquia, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esta obrigação não pode ser atribuída ao autor, nos termos do artigo 30 , inciso I da Lei n. 8.212 /1991. 7. Deve, assim, o INSS, emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), para que os períodos sejam computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, independentemente da indenização das contribuições previdenciárias. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.