APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O Apelante efetuou o preparo do recurso, ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, que já foi indeferido, sem contestação. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa aventado pelo Apelante, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova testemunhal para a resolução dos temas sob julgamento, sendo suficiente a análise da documentação acostada aos autos. 3. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629392 , em sede de Repercussão Geral (Tema 454), no sentido de que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação?, por ajustar-se plenamente ao presente caso, o que conduz a improcedência dos pedidos realizados na inicial. 4. Na redação conferida ao § 8º do art. 85 do CPC 2015 , o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo 5. Inestimável também significa "que tem enorme valor" (Dicionário Michaelis), "que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo" (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda). Assim, se aplicados em ações de valor muito alto os percentuais pleiteados sobre o valor da causa podem resultar em quantia desproporcional ao trabalho do advogado, em flagrante desobediência aos parâmetros determinados no § 2º do art. 85 do CPC/2015 . 6. Recurso parcialmente provido. Unânime.