EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. É sabido que o julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes. É cediço que, cabe ao Juiz, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir as provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, velando, assim, pela rápida solução do litígio. A jurisprudência pátria também é unânime no sentido de que não configura cerceamento de defesa a não realização de prova quando o que se pretende provar não é necessário, por haver nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa e estar o processo apto para julgamento. 2. No caso, denota-se que o processo tramita desde o ano de 2004, vindo, desde então, as partes se manifestando regularmente; comparecendo em audiência; solicitando atualização de valores, inclusive com reconhecimento do débito por parte do próprio município apelante. Vê-se claramente não existir qualquer cerceamento de defesa, nem mesmo contrariedade aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial. Pelo contrário, é notório que o processo de origem comporta julgamento antecipado, visto que a prova documental carreada é suficiente para a apreciação e julgamento do processo, o qual se trata de Ação Monitória baseada pura e simplesmente em Contrato de Execução de Serviços de Terraplanagem e Pavimentação Asfáltica firmado entre as partes, e em Nota Fiscal da prestação do serviço. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM MUNICÍPIO. CONTRATO E NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUA EXECUÇÃO. FEITO MONITÓRIO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 3. A empresa apelada instruiu a inicial com "Contrato de Execução de Serviços de Terraplanagem e Pavimentação Asfáltica nº. 021/2004", firmado entre as partes litigantes e devidamente assinado, e mais "Nota Fiscal de Serviços nº. 158", emitida em 29/06/2004 (evento 1, doc. ANEXO4). 4. Tais documentos, por si só, já contradiz os argumentos recursais do município apelante (não efetivação do negócio), pois os mesmos são aptos a comprovar a existência do negócio efetivado entre a municipalidade e a empresa apelada e a devida prestação do serviço. 5. Considerando que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor da Monitória é do embargante/apelante, cabia a ele demonstrar que o débito apontado é insubsistente, o que efetivamente não fez, sendo de rigor a manutenção da sentença monocrática. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-15.2019.8.27.0000 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 15:13:20)