Um Salario Minimo%2c sem Desconto em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10202172001 MG

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    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado. 3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30636591001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - FIXAÇÃO: CAPACIDADE/NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - FILHO MENOR: NECESSIDADE PRESUMIDA -EXTENSÃO: PROVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO: POLÍTICA DE REAJUSTE - VALOR - ASSALARIADO: SALÁRIO LÍQUIDO. 1. Os alimentos são fixados em proporção à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando cumpridamente provada, além da presumida da menoridade. 2. A obrigação de prestar alimento ao filho menor deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os pais, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade (proporcionalidade). 3. O salário mínimo tem política de reajuste exclusiva, que não necessariamente se aplica ao salário do trabalhador. 4. Se o alimentante é assalariado, o valor da pensão deve ser fixado com base nos seu salário líquido, para manutenção da proporcionalidade entre a capacidade e a necessidade.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO LIMINAR DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS – ACORDO HOMOLOGADO QUE NADA DISPÔS ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PENSÃO SOBRE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS DO ALIMENTANTE – ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, E NÃO SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO. O acordo homologado nada dispôs acerca da incidência da pensão sobre férias e 13º salário. No caso concreto, os alimentos foram fixados em percentual sobre o salário mínimo, e não sobre percentual da remuneração do alimentante, de modo que não se aplica o disposto no Repetitivo (REsp nº. 1.106.654). Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “essa orientação jurisprudencial parte do pressuposto de que as expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ tenham sido utilizadas pelo título judicial ou extrajudicial que fixou os alimentos, como parâmetro ou base de cálculo para o arbitramento do débito alimentar” (EREsp nº. XXXXX/MG). Dessa forma, tendo o devedor se obrigado a pagar alimentos em quantia correspondente a percentual sobre o valor do salário mínimo, não há como dele exigir alimentos também em relação à remuneração consistente em adicional de férias e 13º salário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20512556001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade - possibilidade, como definido pelo legislador civil, o que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. A vinculação do valor da pensão alimentícia ao do salário mínimo não é vedada pela Constituição Federal . Revela-se possível a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, não existindo óbice jurídico que proíba esse modo de estipulação.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110094 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL – CLÁUSULA COM PREVISÃO DE REAJUSTE DO ALUGUEL PELA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 8.245 /91 E ARTIGO 7º , IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 17 da Lei 8.245 /91 estabelece que é livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. No mesmo caminho, o artigo 7º , IV da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Conforme estabelece o artigo 86 , caput do CPC , “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nos termos do artigo 85 , § 11 do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20430359001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MÉRITO - ALIMENTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS - RENDIMENTOS LÍQUIDOS - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL OU DESEMPREGO - CABIMENTO. - Os rendimentos líquidos do alimentante devem nortear a base de cálculo do arbitramento nas hipóteses em que este possui vínculo empregatício formal, obstando que quaisquer dos envolvidos suporte prejuízos de acordo com a variação natural da remuneração ao longo dos meses de trabalho - A fixação da verba alimentar sobre percentual do salário mínimo se mostra pertinente quando o alimentante não possui vínculo formal de trabalho ou se encontra desempregado, priorizando-se a obrigação do pai ou da mãe em contribuir, às luzes do trinômio alimentar, com o sustento material dos seus descendentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047209 SC XXXXX-61.2014.4.04.7209

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 , CPC . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em XXXXX-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 , este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 /93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG , pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC , assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da Republica . Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.

  • TRT-2 - XXXXX20215020706 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É certo que o STF cristalizou o entendimento de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal , também não podendo ser substituído por decisão judicial com a edição de sua Súmula vinculante 4 , nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal . Assim, necessária a determinação de novo parâmetro por lei ou negociação coletiva. Até que isso não ocorra, prevalece a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme Súmula 16 deste Egrégio Regional: "Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo". Recurso do autor ao qual se dá provimento no ponto.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20195090014

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    GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO. COMISSIONISTA PURO. ART. 7º , INCISO VII , DA CRFB/88 . Tratando-se de garantia de salário mínimo ao comissionista, muito embora a CLT preveja que o pagamento do salário mínimo seja apenas ao comissionista misto, imperioso ressaltar que a Constituição Federal se sobrepõe à referida legislação, de modo que a garantia do salário mínimo - legal ou convencional, se mais benéfico este (princípio da norma mais favorável) - é aplicável também ao comissionista puro, como é o caso da recorrente. Incidência do art. 7º , inciso VII da CRFB/88 : "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Recurso da autora a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 7717 SP XXXXX-10.2006.4.03.9999

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    AGRAVO. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCONTO EFETUADO COM BASE NO ARTIGO 115 , INCISO II , DA LEI Nº 8.213 /91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 201 , PARÁGRAFO 2º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR, ESTA PARA MANTER O BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. CONSECTÁRIOS FIXADOS. - Os artigos 115 , inciso II e § único, da Lei 8.213 /91, e 154 , § 3º , do Decreto 3.048 /1999, permitem e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário. - O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme dispõe o artigo 201 , § 2º , da Constituição da Republica , de modo a prestigiar o princípio da dignidade humana. - Agravo a que se nega provimento.

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