APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE A PLANO DE TELEFONIA NA MODALIDADE PRÉ-PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A ENTREGAR À AUTORA TODAS AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO DE JULHO DE 2021 ATÉ A DATA EM QUE O SERVIÇO ESTIVER SENDO EFETIVAMENTE PRESTADO POR MEIO DE INSERÇÃO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a ré/recorrente tem o dever de fornecer à autora/recorrida notas fiscais referentes à recarga de celular da modalidade pré-paga, a fim de obter junto à sua empregadora o ressarcimento em decorrência do regime de teletrabalho, bem como se configurado dano moral indenizável em razão da recusa da apelante. 2. Relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do CDC , motivo pelo qual a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e¿ imperiosa, conforme dispõe o art. 14 , § 3º , do CDC . 3. Os créditos virtuais para recarga de aparelhos celulares não constituem serviço de telecomunicação, mas um direito à sua utilização, sendo certo que o serviço é prestado pela operadora de telecomunicações, a quem compete emitir a nota fiscal de serviço, bem como recolher o respetivo imposto. 4. Se a responsabilidade de emissão da nota fiscal é da operadora de telecomunicações, também é de sua responsabilidade torná-la disponível ao consumidor, independentemente do valor do produto ou serviço, conforme Lei Federal nº 8.846 /1994. 5. Negativa de emissão da nota fiscal que, além de prática abusiva, conforme art. 39 , VIII do CDC , constitui crime contra a ordem tributária, consoante o art. 1º , V , da Lei nº 8.137 /1990. 6. O mero recibo ou extrato de recarga não se consubstancia em nota fiscal, tendo em vista que, apesar de constar o dia em que é realizada a inserção de crédito, não há o detalhamento necessário para o pretendido ressarcimento junto à empregadora da aprlsfs. 7. Evidente o descaso com a apelada, bem como o abuso da apelante em se negar a emitir a nota fiscal, dever jurídico do estabelecimento e direito do consumidor. 8. O dano moral restou configurado, eis que a conduta da apelante maculou a boa-fé da consumidora, que se viu impossibilitada de comprovar junto a sua empregadora o custo de serviço essencial ao seu teletrabalho, o que, além de lhe gerar gastos inesperados, expôs-lhe a julgamento proveniente da situação, obrigando-lhe a socorrer-se do Poder Judiciário para a solução do problema, o que, é certo, ultrapassa o mero aborrecimento. 9. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, tendo em vista as especificidades do caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observado o caráter punitivo-pedago¿gico. 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC .