I- RELATÓRIO Interpõe agravo de instrumento o reclamante, ID 3ec3869, muito embora confunda o recurso ordinário interposto com recurso de revista e utilize argumentos de cunho constitucional para destrancar o recurso, na verdade o autor pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando que o fato de possuir veículos com valor ínfimo no mercado não é óbice ao deferimento do pedido. Requer provimento ao agravo. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. II- CONHECIMENTO O recurso é tempestivo. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais. III- FUNDAMENTAÇÃO O reclamante é pessoa física e não tem obrigação de recolher o depósito prévio recursal, mas, sim, apenas as custas processuais a que foi condenado. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ( § 3.º , do art. 790 da CLT ). O reclamante declarou, sob as penas da lei, no documento ID XXXXX, que não tem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, atendendo os requisitos da Lei n. º 1.060 /50. Assim, em razão da referida faculdade e da declaração de pobreza juntada aos autos, atendidos os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ficando o autor dispensado do pagamento das custas fixadas na sentença, ID dad2f92. Os termos da declaração apresentada atendem aos requisitos legais previstos nas Leis 1.060 /50, 5.584 /70 e 7.115 /83. As reclamadas não demonstraram nos autos que as afirmações feitas pelo autor na referida declaração são falsas e que o recorrido tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, tendo em vista a faculdade contida no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e a juntada pelo autor de declaração de pobreza demonstrando os requisitos das Leis 1.060 /50, 5.584 /70 e 7.115 /83, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando o reclamante dispensado do recolhimento das custas fixadas na sentença. A hipótese dos autos não é de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, pois a recorrente não está assistida pela Procuradoria do Estado, tendo sido assegurados o contraditório, ampla defesa e o direito de recorrer ao autor. O fato, por si só, de o reclamante ser proprietário de veículos automotores não significa que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois os requisitos exigidos pela legislação não são cumulativos. O parágrafo 9º do artigo 789 da CLT foi revogado pela Lei nº 10.537 /02. A lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º , XXXV , da Constituição ). O autor apresentou a petição inicial, que foi julgada, tendo apresentado recurso ordinário e agravo de instrumento. O inciso LXXIV do artigo 5.º da Lei Maior trata de assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado, o que tem de ser feito pela Defensoria Pública, que não é o caso dos autos, pois o autor utilizou-se de advogado particular. O artigo 14 da Lei n.º 5.584 /70 trata de assistência judiciária gratuita prestada pelo Sindicato, que não é o caso dos autos, pois o autor utilizou-se de advogado particular. O inciso LV do artigo 5.º da Constituição não trata de duplo grau de jurisdição obrigatório, mas depende das hipóteses previstas em lei que tratam de recurso. Não há violação aos incisos II , XXXV e LV do artigo 5º da Constituição , pois foi respeitada a lei para o caso vertente. Se houvesse, seria reflexa, indireta e não literal e direta. Pontes de Miranda afirma que "se fôssemos aceitar a indistinção não haveria nenhuma ilegalidade; todas as questões de irregularidade da legislação ou dos atos dos poderes públicos seriam questões constitucionais (Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. º 1 , de 1969. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, tomo I, p. 298). No STF há julgamentos no mesmo sentido: A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5.º , II , da Carta Magna , por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição , não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento (STF, 1ª T, Ag. XXXXX-MG , Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.3.2001, DJ 18.5.01, p. 78). Trabalhista. Acórdão que não admitiu recurso de revista, em razão da ausência de autenticação das peças do agravo. Alegada afronta ao artigo 5.º , II , XXXV , LIV e LV , da Constituição Federal . Questão suscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna . Recurso não conhecido. (STF, 1ª T, RE XXXXX-DF , j. 13.4.99, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.8.99, p. 50). Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição . 1. Tem-se violação reflexa à Constituição , quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local (STF, 1ª T., Ag Reg. em AG. de Instr., 134.736-9-SP, j. 21.6.94, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.2.95, p. 2.747). O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição , circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (STF, AR AI XXXXX-1-SP, Ac. 2. T, j. 27.6.00, Rel. Min. Celso de Mello, LTr XXXXX-05/571). Recurso Extraordinário - Alegada violação aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX Ausência de ofensa direta à Constituição - Contencioso de mera legalidade - Recurso improvido. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional , quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (STF, 2ª T., AgR- AI XXXXX/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.2001). Constitucional - Recurso extraordinário: Alegação de Ofensa aos arts. 5.º , II , XXXV , XXXVI , LIV , LV , 7.º , XXIX , e 93 , IX I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II- Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III- Agravo não provido (STF, 2ª T., AgR-RE XXXXX/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 8.3.2002). III- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5.º , II , XXXV , LIV e LV , da Constituição , pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional , por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV- Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão atacada. V- Agravo regimental improvido (STF, AgRg AI 661.291/BA -1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU 1 9.11.07). Esclarece a Súmula 636 do STF que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Não há violação ao direito de ação (art. 5.º , XXXV , da Constituição ). Não está o autor assistido pela Defensoria Pública para se falar em violação ao inciso LXXIV do artigo 5.º da Lei Magna. Dou provimento ao agravo de instrumento para isentar o autor do pagamento das custas e determinar o processamento do recurso ordinário por ele interposto, que passa a ser examinado nos seguintes termos: