Acórdão Recurso Conhecido e Provido à Unanimidade em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160034 Piraquara XXXXX-71.2021.8.16.0034 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENVIO DE BOLETO FALSO AO CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INFORMAÇÕES PRIVADAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ZELOU, ADEQUADAMENTE, PELOS DADOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO C6 BANK CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO SAFRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-71.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.12.2021)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155010036 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. RECONHECIMENTO. TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. Restando comprovado nos autos que, à época da dispensa, o reclamante encontrava-se inapto para o exercício das suas atividades laborativas, bem como que à época da prolação da sentença já havia se exaurido o período para a garantia de emprego, conforme a legislação pertinente, não há que se falar em imediata reintegração do autor no emprego, tampouco em fixação de multa a ser paga pela ré, por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, sendo cabível, no particular, a conversão da reintegração em indenização substitutiva da estabilidade provisória, em consonância com o disposto na Súmula nº 396 do C. TST.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185020461

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    Recurso de revista conhecido e provido... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte... Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030100 MG XXXXX-23.2020.5.03.0100

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    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do apelo por inobservância do princípio inserido no artigo 1010 , inciso II , do CPC/2015 . Aplicação analógica da Súmula 422 do TST.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE MUNICÍPIOS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, COM A UTILIZAÇÃO DE BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP , de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3. Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante, evidenciados no transporte de elevada quantidade de droga entre Municípios, com a utilização de veículo previamente preparado e de batedores, mediante a coordenação das atividades por terceiros, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN

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    Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Organização administrativa. Órgão municipal. Intervenção do poder judiciário. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento que analisou pedido de tutela. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735 /STF). 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220004

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões ( CPC , art. 997 e TST, Súmula nº 283 ). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado. Recurso adesivo do reclamado Banco do Brasil não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUCESSOR LEGAL. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inexistência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho, uma vez que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é imputada ao demandado Banco do Brasil, sucessor legal do Banco do Estado do Piauí, ex-empregador do recorrente. Incide a Súmula nº 28 desta Corte, segundo a qual "sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema da complementação de aposentadoria". Preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamado Banco do Brasil rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que percebe complementação de aposentadoria do Estado do Piauí, figurando o Banco do Brasil como responsável pelo ressarcimento do valor, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamado Estado do Piauí rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO DE 61,23%. ACORDO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acordo celebrado e homologado entre as partes, sem ressalvas, em ação trabalhista (RT-01-865/1990), deu ampla e geral quitação ao percentual de 61,23% e demais benefícios concedidos no acordo coletivo de 1992, abrangendo todas as pretensões dele decorrentes, inclusive outras não questionadas em juízo, configurando coisa julgada material (OJ nº 132 da SBDI-II). Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 18/1/2018, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade tendo em visto que é beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT ).Recurso ordinário do reclamado Banco do Brasil desprovido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185020461 SP

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    Recurso de revista conhecido e provido... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte... Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20088050156 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-27.2008.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEONEL JOSE DE ARAUJO Advogado (s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-27.2008.8.05.0156 , em que figuram como apelante LEONEL JOSE DE ARAUJO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050173

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-63.2020.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AIDIL SANTOS SILVA Advogado (s): LETICIA PINTO GORDIANO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO ACIONANTE DESDE A INICIAL. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL NÃO APRECIADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-63.2020.8.05.0173 , em que figuram como Recorrente AIDIL SANTOS SILVA e como Recorridos BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

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