Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.a.ao Autor Sobre Aviso de Recebimento Negativo Conforme Fls. em Jurisprudência

1.140 resultados

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168205124

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível nº XXXXX-80.2016.8.20.5124 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Dr. Tome Rodrigues Leão de Carvalho Gama Apelada: Eliene Carlos da Silva EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO. CARTA NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO QUE O SUPOSTO DEVEDOR INFORMOU NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Colendo STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão , não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178200102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível nº XXXXX-81.2017.8.20.0102 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Drs. Roberta de Carvalho Beltrão Silva , Carlo Andre de Mello Queiroz e Renato Andre Mendonça Rodrigues Apelado: Antônio Cesar da Silva Oliveira EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO. CARTA NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO QUE O SUPOSTO DEVEDOR INFORMOU NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Colendo STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão , não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188205124

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível nº XXXXX-84.2018.8.20.5124 Apelante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Drs. Tome Rodrigues Leão de Carvalho Gama e Marco Antônio Crespo Barbosa Apelado: Luandson Alves de Oliveira EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEMANDADA NA MORA APTA PARA EMBASAR A DEMANDA. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO NÃO APRESENTADA. REITERADAS DETERMINAÇÃO PARA O BANCO AUTOR SUPRIR ESTA FALTA. INÉRCIA. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO SUPOSTO DEVEDOR. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA EFETIVA ENTREGA DA REFERIDA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Colendo STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão , não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060064 Caucaia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485 , I , DO CPC/15 . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO "AUSENTE". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymóre Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de Cicero Emmanoel Sobreira Pires, indeferiuo a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 321 , parágrafo único , e 485 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil . 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , I , do CPC/15 . 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72 : "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de "ausente", sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 50/51 dos autos, não podendo presumir que o apelado tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. 2º , § 2º , Decreto-Lei nº 911 /69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo (fls. 50/51), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de Agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060064 Caucaia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485 , I , DO CPC/15 . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO "AUSENTE". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymóre Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de Melquizedeque Costa da Conceição, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 321 , parágrafo único , e 485 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil . 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , I , do CPC/15 . 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72 : "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de "ausente", sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 49/50 dos autos, não podendo presumir que o apelado tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. 2º , § 2º , Decreto-Lei nº 911 /69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de Agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228200000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento nº XXXXX-40.2022.8.20.0000 Agravante: Alberto Luiz da Silva Advogado: Dr. Lincon Vicente da Silva Agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO. CARTA NÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EXAURIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO A QUO INTIME O BANCO AUTOR PARA COMPLETAR A INICIAL COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APTA A CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. ART. 321 DO CPC . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor. - Considerando que a instrução processual não chegou a ser exaurida e com base no Princípio Economia Processual, vislumbra-se desarrazoada a extinção do processo neste momento, sem a intimação da parte Autora, ora Agravada, na forma do art. 321 do CPC , para emendar ou completar a inicial com Notificação Extrajudicial apta a constituir o Devedor em mora.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NEGOU A LIMINAR AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPROVADA A MORA DO RÉU. INCONFORMADA, A FINANCEIRA AYMORÉ AGRAVA, ALEGANDO QUE AS PARTES LITIGANTES CELEBRARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOB Nº 385013876, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 911/69, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931 /04, REFERENTE À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO VOLKSWAGEN SPACE FOX 1.6, ANO 2006, EM 50 PARCELAS DE R$ 589,14, COM INÍCIO EM 31/08/2018 E TÉRMINO EM 30/09/2022, E QUE O AGRAVADO DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS EM CONTRATO DESDE 31/05/2020, RAZÃO PELA QUAL O DEVEDOR (A) FOI CONSTITUÍDO EM MORA, QUEDANDO-SE INERTE. ADUZ QUE, A LEI 13.043 /2014, PUBLICADA EM 14/11/2014, ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1969 E PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "§ 2º. A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO." ACRESCENTA ".QUE O CITADO DIPLOMA LEGAL NÃO CONDICIONA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR, E SIM A SUA SIMPLES CONSTITUIÇÃO EM MORA (ARTIGO 3º, CAPUT);" REQUER A CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. NO CASO DOS AUTOS A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA POR QUALQUER PESSOA, SENDO DEVOLVIDA POR AUSÊNCIA. DESTA FORMA, SE A CARTA NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MORA. FRISE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA É IMPRESCINDÍVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, À INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 72 STJ E 283 TJRJ, QUE DEPENDE NÃO SOMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MAS TAMBÉM DE SEU EFETIVO RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE É ÔNUS DO CREDOR, NA FORMA DA LEI, DEVENDO ESTE ESGOTAR TODAS AS VIAS POSSÍVEIS PARA QUE A EFETIVA NOTIFICAÇÃO SE CONCRETIZE. DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NA SÚMULA 568 DO STJ.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485 , IV DO CPC/15 . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO ¿AUSENTE¿. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente em desfavor de JOSÉ LEONARDO DO NASCIMENTO SILVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/15 . 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72 : ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de ¿ausente¿, sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 35/37 dos autos, não podendo presumir que a parte apelada tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. 2º , § 2º , Decreto-Lei nº 911 /69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485 , I , DO CPC/15 . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO "AUSENTE". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymóre Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de Claudemir Pereira Silva, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 321 , parágrafo único , e 485 , inciso I , ambos do Código de Processo Civil 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , I , do CPC/15 . 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72 : "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de "ausente", sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 40/42 dos autos, não podendo presumir que o apelado tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. 2º , § 2º , Decreto-Lei nº 911 /69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485 , IV DO CPC/15 . CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO ¿AUSENTE¿. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente em desfavor de JOSÉ LEONARDO DO NASCIMENTO SILVEIRA , julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil . 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/15 . 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de ¿ausente¿, sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 35/37 dos autos, não podendo presumir que a parte apelada tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. 2º , § 2º , Decreto-Lei nº 911 /69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de Fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo