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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2022.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_02509147320228060001_f8849.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, I, DO CPC/15. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO NEGATIVO. MOTIVO "AUSENTE". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymóre Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de Claudemir Pereira Silva, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil 2. A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. 3. Ao compulsar os autos de origem, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte apelante, na medida em que, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do art. , do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O mesmo entendimento é consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 5. Embora não haja dúvida de que a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, a lei definiu formalidade legal para a sua comprovação, qual seja o envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. 5. Com efeito, não obstante a notificação extrajudicial acerca da mora ter sido encaminhada ao endereço do recorrido, consta do respectivo aviso de recebimento a sinalização de "ausente", sendo a correspondência devolvida ao remetente, conforme documento de fls. 40/42 dos autos, não podendo presumir que o apelado tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. É certo que o mero envio ao endereço constante no contrato não é capaz de comprovar a mora do devedor, como exige a legislação que rege a matéria (art. , § 2º, Decreto-Lei nº 911/69). 6. Assim, considerando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial voltou negativo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
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