Candidato à Presidência da República em Jurisprudência

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  • TRE-MG - Representação: RP XXXXX20186130000 UNAÍ - MG XXXXX

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    Recurso eleitoral. Eleições de 2018. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Presidência da República - Preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal (de ofício). Suposta prática de propaganda eleitoral antecipada em favor de pretenso candidato à Presidência da República. É do TSE a competência para apreciar representações por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais. Art. 96 da Lei nº 9.504 /1997 e art. 3º da Resolução nº 23.547/2017. Incompetência absoluta do TRE-MG. Art. 64 , § 1º , do CPC . Remessa dos autos ao TSE.

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  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226140000 TUCUMÃ - PA

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    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉCAMPANHA. MEIO PROSCRITO. OUTDOOR. ART. 3º-A DA RES. TSE Nº 23.610/2019 e 39 , § 8º , DA LEI Nº 9.504 /97. DUPLA MENSAGEM. REPÚDIO A PRÉ-CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ENALTECIMENTO A PRÉ-CANDIDATO APOIADO PELO REPRESENTADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA. JULGAMENTO. CORTE REGIONAL. REMESSA. AUTOS. TSE. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) é incompetente para processo e julgamento de representação por suposta propaganda extemporânea negativa contra provável candidato à Presidência da República e, ao mesmo tempo, propaganda extemporânea positiva em favor do futuro candidato à reeleição quando o nome do representado, potencial candidato ao pleito estadual, aparece em posição de menor destaque. 2. Remessa dos autos à Corte Eleitoral Superior para as providências que julgar cabíveis.

  • TRE-PA - Representação: RP XXXXX20226140000 XINGUARA - PA

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    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉCAMPANHA. MEIO PROSCRITO. OUTDOOR. ARTIGOS 3º-A DA RES. TSE Nº 23.610/2019 e 39 , § 8º , DA LEI Nº 9.504 /97. DUPLA MENSAGEM. REPÚDIO A PRÉ-CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARTIDO REPRESENTANTE E ENALTECIMENTO A PRÉ-CANDIDATO APOIADO PELO REPRESENTADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. JULGAMENTO. CORTE REGIONAL. ACOLHIMENTO. REMESSA. AUTOS.TSE. 1. Acolhida a preliminar de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) para processo e julgamento do feito, suscitada pela PRE, uma vez se tratar de suposta propaganda extemporânea negativa contra o provável candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva e, ao mesmo tempo, propaganda extemporânea positiva em favor do futuro candidato à reeleição, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ficando a imagem e nome do representado em posição de menor destaque. 2. Remessa dos autos à Corte Eleitoral Superior, para as providências que julgar cabíveis

  • TRE-SP - : HCCrim XXXXX20216260000 ÁGUAS DE SÃO PEDRO - SP XXXXX

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    HABEAS CORPUS. DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES DE 2018. AÇÃO PENAL FUNDADA NO ARTIGO 323 DO CÓDIGO ELEITORAL (DIVULGAR NA PROPAGANDA ELEITORAL FATO QUE SABE INVERÍDICO, CAPAZ DE INFLUENCIAR O ELEITOR). DENÚNCIA QUE IMPUTA À PACIENTE A PRÁTICA DO REFERIDO CRIME POR TER ELA DADO CONTINUIDADE À DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO REFERENTE À SUA CANDIDATURA, COM MENÇÃO TAMBÉM AO CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MESMO APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO E. TSE, EM 01 DE SETEMBRO DE 2018, NOS AUTOS DO REGISTRO DE CANDIDATURA XXXXX–50. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AMPLA PUBLICIDADE DADA POR DIVERSOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO Á DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU À INELEGILIBIDADE DO REFERIDO EX–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMO BEM OBSERVA A DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, EM RAZÃO DA NOTORIEDADE DA REFERIDA DECISÃO DE INELEGIBILIDADE, A DISTRIBUIÇÃO DO MATERIAL GRÁFICO (SANTINHOS), QUE JÁ HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONFECCIONADO, NÃO FOI CAPAZ DE INFLUENCIAR O ELEITORADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE JUSTIFIQUE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7290 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 170, § 2º, d, DA LEI COMPLEMENTAR 291/14 DO ESTADO DO ACRE – CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA DETERMINAR O DESEMPATE NA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, e 129, § 4º, c/c art. 93, II, VIII, 5º E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. É competência da União, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada à Presidência da República, legislar sobre a organização do Ministério Público dos Estados, reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo em desacordo com as regras dispostas na lei orgânica da carreira ministerial. 2. Jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade, de normas estaduais, que disciplinem matérias próprias da LONMP . 3. A LONMP não consagrou o disposto no artigo impugnado, que estabelece condições estranhas à função para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 4. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 643 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição , corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição , tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070018 DF XXXXX-40.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO OFICIAL. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS (AGENTE PENITENCIÁRIO). PROVA OBJETIVA. INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA. MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RESPOSTA QUE DEVE SER CONSIDERADA CORRETA. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de modificação do gabarito de questão de prova objetiva, formulado com base no argumento de que o gabarito oficial estaria em discordância com o Manual de Redação da Presidência da República citado como bibliografia. 2. No julgamento do RE nº 632853-CE , em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, mas que, ?Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame?. 3. Constatando-se que, em questão da prova objetiva, o resultado atribuído pela banca examinadora do concurso é contrário às regras contidas em conteúdo programático exigido no edital do certame (Manual de Redação da Presidência da República), mister o deferimento do pleito do candidato para que sua resposta, de acordo com o referido manual, seja considerada correta. 4. Apelação Cível provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-21.2015.8.26.0100

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    Apelação cível. Seguro habitacional. Danos materiais. Queda de aeronave (helicóptero). Ação movida por seguradora visando reembolso de valor pago a condomínio segurado. Sentença de procedência em relação aos réus João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e Apolo Santana Vieira. Improcedência em relação ao Partido Socialista Brasileiro e AF Andrade. Recursos interpostos pelos réus e pela autora. 1.A ré AF Andrade está inscrita como operadora, no Registro Aeronáutico Brasileiro, em razão de arrendamento operacional. Assim sendo, nos exatos temos dos arts. 124 , IV e 268 do CBA , ocupa posição de exploradora; portanto responde pelos danos causados ao condomínio. 2.Legitimidade dos réus João e Apolo para responder pelos danos causados. Réus eram operadores de fato da aeronave. Estavam responsáveis pelo gerenciamento, despesas e manutenção da aeronave. Ocupavam as mesmas posições de um verdadeiro arrendatário. 3.Partido Socialista Brasileiro. Responsabilidade não caracterizada. Os réus João e Apolo doaram horas de vôo ao então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O candidato pôde usar a aeronave, mas a operação permanecia a cargo dos réus. 4.Indenização deve ser limitada aos gastos efetivamente comprovados. Inteligência do art. 944 , Código Civil . Apelação dos réus parcialmente provida. Não provida apelação da autora.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-58.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO/FUNÇÃO DE COOPERADOR DO OFÍCIO MINISTERIAL DO QUADRO DA CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL – AUTOR DESTITUÍDO DO CONSELHO DE ANCIÃES POR REALIZAR PREGAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO, O QUE VAI DE ENCONTRO AO ESTATUTO DA CONGREGAÇÃO, QUE TEM CARÁTER APOLÍTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR. QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE DOS RÉUS, PESSOAS FÍSICAS, QUE FOI DEIXADA PARA O MÉRITO, EM VIRTUDE DO BENEFÍCIO QUE A SENTENÇA DE MÉRITO LHES APROVEITARIA – CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E DEVE SER ASSIM ANALISADA – TEORIA DA ASSERÇÃO. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (ART. 44 , IV E § 1º , DO CC ) E TÊM LIBERDADE DE CULTO, CRENÇA, E ASSOCIAÇÃO, GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ART. 5º, VI E XVIII) – OUTROSSIM, A VEDAÇÃO À PROPAGANDA DE CUNHO ELEITORAL EM ENTIDADES RELIGIOSAS ESTÁ DESCRITA NO ART. 37 , § 4º , DA LEI N. 9.504 /1997 – DIANTE DESSE CONTEXTO, TEM-SE COMO PREMISSAS, DE UM LADO, QUE É LIVRE A CRENÇA, O CULTO E A RELIGIÃO POR ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, E DE OUTRO, QUE HÁ LIMITES À VEICULAÇÃO POR ESTAS ENTIDADES DE CUNHO COMERCIAL, ENSINO, JORNALISTÍCO E POLÍTICO – DESTARTE, EM QUE PESE NÃO SEJA DADO AO JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM QUESTÕES RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ESPIRITUAIS E RELIGIOSAS DESENVOLVIDAS PELAS IGREJAS, PODE EXERCER CONTROLE DE REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM CONFRONTO COM A LEI OU COM SEU PRÓPRIO ESTATUTO – ENTENDIMENTO RECONHECIDO NO ENUNCIADO 143 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL –LIMITE COGNITIVO DA TUTELA RECURSAL QUE SE VOLTA À REGULARIDADE DO AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CONSELHO DE ANCIÃES, NÃO SENDO POSSÍVEL ANALISAR QUESTÕES REFERENTES À ORDEM DIVINA E PESSOAL MENCIONADAS PELO RECORRENTE – ART. 1º DO ESTATUTO DA CONGREGAÇÃO CRISTÃO NO BRASIL QUE DEIXA CLARO SEU CARÁTER APOLÍTICO – ART. 9º , VI E ART. 22 DO ESTATUTO DA CCB QUE ESTABELECEM COMO COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ANCIÃES A DELIBERAÇÃO COLEGIADA SOBRE ASSUNTOS PERTINENTES À COMUNIDADE, COMO A QUEBRA DA FIDELIDADE OU À DISCIPLINA MINISTERIAL – APELANTE QUE NÃO NEGA, EM ABSOLUTO, QUE DEIXOU DE FAZER REFERÊNCIA AO CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2018, DURANTE O CULTO POR ELE DIRIGIDO – ALUSÃO À QUANTIDADE DE LETRAS DE CADA UM DOS NOMES DO CANDIDATO (AGORA PRESIDENTE, JAIR MESSIAS BOLSONARO), QUE IMPRESSIONARAM OS FIÉIS E VAI DE ENCONTRO AOS FINS DA CONGREGAÇÃO – ALUSÃO FEITA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, EM SUA INICIAL, DE QUE TERIA SIDO CHAMADO PELO CONSELHO PARA REUNIÃO, EM QUE LHE FOI EXPLICADO O MOTIVO DE SEU AFASTAMENTO DO MINISTÉRIO – INEXISTÊNCIA DE ATA QUE NÃO AFASTA SUAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES, INCLUSIVE PORQUE NO ESTATUTO NÃO HÁ REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES COLEGIADAS TOMADAS PELOS ANCIÃES – CONQUANTO CONVICTO DE QUE FALA POR DESÍGNIO DIVINO, É FATO QUE A REFERÊNCIA AO CANDIDATO FOI EXPRESSAMENTE REALIZADA – POR ISSO TUDO, VERIFICA -SE QUE (i) existiu ato de cunho polÍTICO realizado durante culto celebrado nas dependências da Congregação, o que foi reconhecido pelo próprio apelante; houve (ii) deliberação pelo Conselho, com possibilidade de contraditório e defesa por parte do recorrente; e (iii) tendo o Conselho considerado o ato praticado pelo recorrente durante a celebração do culto contrário às premissas da entidade, a destituição do ora apelante foi realizada em conformidade com a previsão estatutária, sendo, no mais, atividade discricionária e interna corporis, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE o Estado adentrar e interferir no funcionamento, assim como na conveniência e na oportunidade do ato emanado pelo Conselho superior da Congregação – ASSIM, TANTO A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, QUANTO A DE RECONHECIMENTO DE QUE A PALAVRA PROFERIDA DURANTE OS CULTOS é ato de serviço espiritual, emanado em resposta às orações secretas dos fiéis, não merecem guarida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-58.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260003 SP XXXXX-75.2018.8.26.0003

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Coletiva de imprensa com suposta ofensa à imagem e à honra do autor, a qual foi publicada no twitter e facebook. Sentença de procedência do pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 79.182,00. Inconformismo do réu. Acolhimento. Autor que é homem público e está mais vulnerável à exposição. Declaração do então candidato à presidência da República do Brasil que não causou danos à honra e à imagem do autor e nem lhe acarretou prejuízos, considerando que este continua líder evangélico da Igreja Universal do Reino de Deus. Ausência de provas da repercussão do fato na imagem e nos negócios do autor. Indenização inexigível. Danos morais não configurados. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO PROVIDO.

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