Construção Às Margens do Rio em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de rancho em Área de Preservação Permanente, com supressão da vegetação, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, de que o dano ambiental não seria de grande monta e eventual demolição dessa construção poderia causar mais danos ao meio ambiente do que mantê-la sem novas intervenções. 2. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 /STJ). "Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" ( REsp n. 1.983.214/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022) 3. Agravo Interno não provido.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º , incisos VIII , IX e X , da Lei 12.651 /2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal . 4. Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º , incisos VIII , IX e X , e art. 61-A , da Lei 12.651 /2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 888 DF XXXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38 , 40 E 48 DA LEI 9.605 /98. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP . APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395 , III , DO CPP . LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP . INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a aptidão da denúncia e a possibilidade de absolvição sumária do acusado, a quem é imputada a suposta prática, em concurso formal (art. 70 do CP ), de crimes de dano em floresta em área considerada de preservação permanente ou sua utilização com infringência às normas de proteção; de dano direto ou indireto a Unidades de Conservação; e de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (arts. 38 , 40 e 48 da Lei 9.605 /98). 2. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 3. Na presente hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta do acusado, que teria, supostamente, entre os anos de 2013 e 2016, por meio de seus prepostos, a) suprimido vegetação em Área de Proteção Ambiental por meio do corte de espécies lenhosas não identificadas, para a instalação de uma tubulação na margem esquerda do Córrego Sucuri; b) praticado intervenções na estrada entre a encosta do morro e a margem esquerda do Córrego Sucuri, com a retirada de material terroso da encosta, o que gerou processo erosivo com carreamento do solo em direção à margem esquerda do referido curso d´água; e c) impedido a regeneração da vegetação natural no local. Não há, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 4. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame, pois a responsabilidade do denunciado, a ocorrência dos danos ambientais e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado estão lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais. 5. O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 6. Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual. 7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena. 8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual. 9. Denúncia recebida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260506 SP XXXXX-10.2016.8.26.0506

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    APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Área de preservação permanente. Construção à margem do Rio Pardo. A Justiça Estadual é competente para a análise do tema, ante a extensão do dano. Inteligência do artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública . Não configurada a carência da ação. Incabível a suspensão do feito, por se tratar de situação distinta da tratada no Tema 1010 de recurso repetitivo. A responsabilidade ambiental é objetiva. Obrigação de recompor o meio ambiente. As provas dos autos demonstram que as intervenções ocorreram no ano de 2015, o que rechaça a tese de área rural consolidada anterior a 2008. Ausente ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260596 SP XXXXX-70.2018.8.26.0596

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Área de preservação permanente. Construção à margem do Rio Pardo. As preliminares já foram objeto de análise em Agravo de Instrumento, não se conhecendo do recurso nesta parte. A construção está inserida em APP. A responsabilidade ambiental é objetiva. O caso em tela autoriza a permissão de provocação da autoridade administrativa a fim de aferir se a construção é passível de regularização. Mantida a sentença, ressalvada a hipótese de regularização das intervenções no órgão ambiental competente. CONHECE-SE EM PARTE DO APELO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-SC - Reexame Necessário XXXXX20148240054

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO AMBIENTAL. VIABILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO NAS PROXIMIDADES DO RIO ITAJAÍ-AÇU. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO RECUO PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL À ESPÉCIE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ISENTA A AUTORA DE CUMPRIR AS DEMAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA SOB REEXAME NECESSÁRIO. "'O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º , § 2.º, da LINDB, segundo o qual 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'."'Em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766 /79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal (Des. Newton Janke ).' ( Apelação Cível n. 2013.065451-1 , da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. em 23/09/2014)"( AI n. 2012.055053-3 , de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 25-11-2014)."'Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto'.(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.092623-4 , de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos , j. 31-05-2012). (ACMS n. 2013.026278-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick , Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)"( AI n. 2013.057246-0 , de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 6-5-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. XXXXX-14.2014.8.24.0054 , de Rio do Sul, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260596 SP XXXXX-33.2018.8.26.0596

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    APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Área de preservação permanente. Construção à margem do Rio Pardo. Não se conhece do apelo do Ministério Público, adotando-se as razões do Parecer do douto Procurador de Justiça. Recebido o apelo do requerido no efeito suspensivo. Não configurado o cerceamento de defesa. O dano é local, o que confirma a competência da Justiça Estadual. As provas dos autos demonstram que existem construções na área de preservação permanente do Rio Pardo. A responsabilidade ambiental é objetiva. As obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores. Incidência da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A área deve ser recomposta, conforme o artigo 7º , "caput" e § 1º da Lei nº 12.651 /2012. Comprovado o nexo causal. A consolidação do uso do imóvel rural é matéria a ser objeto de procedimento administrativo, a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. Mantida a sentença, com a ressalva de que, caso obtido o licenciamento/aval da autoridade ambiental, após o exame pelo magistrado, a recomposição se dará na área informada pela autoridade ambiental. Concedido o prazo de 180 dias para a diligência administrativa. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1749180: ApCiv XXXXX20124039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA, LEI 4.771 /65, ART. 2º , B - NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O polo apelante foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha, consoante o auto de infração de fls. 15. 2. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771 /65, art. 2º , b, considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938 /81, art. 6º , II , o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal . 3. O embargante demonstra que é proprietário de um lote junto ao Condomínio Bela Vita, localizado no perímetro do município de Mira Estrela/SP, há mais de 03 (três) anos. Alega que em 01.12.2004, sofreu uma autuação (nº 263517/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605 /98, Lei nº 4.771 /65 e Decreto nº 3.179 /99, tendo como supedâneo a INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA NA APP DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO, sendo que o valor da infração original era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local. 5. Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio. 6. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Mira Estrela/SP estabelecia um limite apropriado para a construção próxima ao rio, sem que houvesse prejuízos de grande monta ao meio ambiente. 7.A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Municipal nº 309 /2001 (fl. 31) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Mira Estrela-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. 8. O documento juntado à fl. 16 indica o embargo de 374,30m² de área localizada a 75m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros. Por outras palavras, o embargante está observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório. 9. Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal. 10. Por sua vez, patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros, visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada. 11. Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso. 12. Apelação do IBAMA prejudicada. Recurso Adesivo do embargante provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260300 SP XXXXX-02.2018.8.26.0300

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Área de preservação permanente. Construção à margem do Rio Pardo. A Justiça Estadual é competente para a análise do tema, ante a extensão do dano. Inteligência do artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública . Não configurado o cerceamento de defesa. As construções estão inseridas em APP. A responsabilidade ambiental é objetiva. Obrigação de recompor o meio ambiente. Mantida a sentença. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178240054 Rio do Sul XXXXX-59.2017.8.24.0054

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    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL NO CENTRO DA CIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO SOB ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651 /2012. IMPOSIÇÃO DE RECUO DE CURSO D'ÁGUA DE 50 METROS. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO DE ANTROPIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE, COM DISTANCIAMENTO PROJETADO DE 46,44 METROS DA MARGEM DO RIO ITAJAÍ DO SUL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766 /1979 EM CONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. "A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal , mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º , parágrafo único , da Lei n. 4.771 /1965. Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766 /1979 na área urbana. [...] É entendimento assente nesta Corte de Justiça que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim aquelas definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano"

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