EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA, LEI 4.771 /65, ART. 2º , B - NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O polo apelante foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha, consoante o auto de infração de fls. 15. 2. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771 /65, art. 2º , b, considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938 /81, art. 6º , II , o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal . 3. O embargante demonstra que é proprietário de um lote junto ao Condomínio Bela Vita, localizado no perímetro do município de Mira Estrela/SP, há mais de 03 (três) anos. Alega que em 01.12.2004, sofreu uma autuação (nº 263517/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605 /98, Lei nº 4.771 /65 e Decreto nº 3.179 /99, tendo como supedâneo a INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA NA APP DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO, sendo que o valor da infração original era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local. 5. Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio. 6. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Mira Estrela/SP estabelecia um limite apropriado para a construção próxima ao rio, sem que houvesse prejuízos de grande monta ao meio ambiente. 7.A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Municipal nº 309 /2001 (fl. 31) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Mira Estrela-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. 8. O documento juntado à fl. 16 indica o embargo de 374,30m² de área localizada a 75m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros. Por outras palavras, o embargante está observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório. 9. Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal. 10. Por sua vez, patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros, visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada. 11. Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso. 12. Apelação do IBAMA prejudicada. Recurso Adesivo do embargante provido.