16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: XXXXX-14.2014.8.24.0054
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Jorge Luiz de Borba
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Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO AMBIENTAL. VIABILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO NAS PROXIMIDADES DO RIO ITAJAÍ-AÇU. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO RECUO PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL À ESPÉCIE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ISENTA A AUTORA DE CUMPRIR AS DEMAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA SOB REEXAME NECESSÁRIO.
"'O Novo Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas, circunstância que impõe observar o disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB, segundo o qual 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'."'Em se tratando de área urbana, a distância para construções das margens de rios, córregos e canais deve ser aquela estabelecida pela Lei Federal 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior imposto por lei municipal (Des. Newton Janke).' (Apelação Cível n. 2013.065451-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 23/09/2014)"(AI n. 2012.055053-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-11-2014)."'Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto'.(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos , j. 31-05-2012). (ACMS n. 2013.026278-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)"(AI n. 2013.057246-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 6-5-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. XXXXX-14.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).