RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . CONTRATO PARTICULARDE PERMUTA DE IMÓVEL. PACTO COMISSÓRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA NÃOCONSTANTE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. PARALISAÇÃO DACONSTRUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE CELEBRADO PELACONSTRUTORA. TERCEIRO QUE CONHECIA AS PENDÊNCIAS REFERENTES AOIMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se ação ajuizada com o escopo principal de: (I) resolver ocontrato particular de permuta de imóvel celebrado entre asconstrutoras e a promovente, então proprietária, tendo em vista asconsequências do inadimplemento contratual previstas em cláusula dopróprio contrato particular; e (II) anular a compra e vendaposterior, celebrada entre aquelas construtoras e terceiro, a orarecorrente, tendo em vista dolo das partes, além dos consequentespedidos de embargo da obra e de sua demolição e de condenação aopagamento de multa contratual, perdas e danos e lucros cessantes. 2. O lapso decadencial do § 8º do art. 178 do CC/1916 não éaplicável à espécie, porquanto tal prazo trienal está vinculado àretrovenda (art. 1.141 do mesmo Codex), do que não cuida a hipóteseem exame. 3. É aplicável o prazo também decadencial previsto na alínea b doinciso Vdo § 9º do art. 178 do CC/1916 , cujo termo inicial é a datade caracterização do dolo, sendo irrelevante, no caso dos autos, seeste se deu com a celebração do contrato de compra e venda a seranulado ou com o registro imobiliário dessa escritura, pois, emqualquer dessas hipóteses, não houve o transcurso de quatro anos.4. As instâncias ordinárias concluíram que a recorrente tinhaconhecimento das pendências que tocavam ao imóvel, com base naanálise tanto do acervo fático-probatório dos autos como dascircunstâncias do caso concreto e das afirmações feitas nascontestações apresentadas pelas construtoras-rés. Então, ainda queacolhida eventual ofensa ao art. 302 , III , do CPC , o exame dorecurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7 /STJ.5. O pacto comissório ( CC/1916 , art. 1.163) assegura ao vendedor odesfazimento da venda, quando o comprador deixar de efetuar opagamento na data convencionada. Entretanto, se a condiçãoresolutiva não constar do registro imobiliário, a resolução docontrato não opera efeitos em relação a terceiros de boa-fé.6. Todavia, se terceiro adquirente de imóvel vinculado à condiçãoresolutiva em outro contrato, conhecia, de alguma forma, a restriçãoimposta pelo pacto comissório, adjeto ao anterior contrato de comprae venda ou de permuta, agindo, assim, de maneira temerária ou demá-fé na aquisição do bem, não poderá alegar em seu favor haverpresunção absoluta do domínio constante de registro imobiliário.7. A presunção de veracidade dos registros imobiliários não éabsoluta, mas juris tantum, admitindo prova em contrário.8. Recurso especial a que se nega provimento.