RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE, APÓS 06 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO NO VOO ORIGINAL OU FINALIZAÇÃO DO TRAJETO DE ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor. 2. Em suas razões recursais, a Gol Linhas Aéreas , ora recorrente, requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, alegando ter prestado toda assistência necessária e obedecido a Resolução 400/2016 da ANAC , além de ter reacomodado os Recorridos no próximo voo disponível. Aduz a inexistência de conduta ilícita da Recorrente, visto que o intenso tráfego aéreo seria caso fortuito, que foge do controle da recorrente e que afastaria a sua responsabilização. 3. Em síntese, os recorridos adquiriram passagens aéreas de Maceió até Goiânia com previsão de partida no dia 09/10/2022, saindo de Maceió/AL, com escala em Brasília às 22:55 horas e chegada em Goiânia às 23:40 horas. Em virtude do cancelamento, os autores embarcaram no dia seguinte às 02:20 horas, chegando ao destino final às 10:30 horas, o que demonstra um atraso, em comparação ao voo inicial, de mais de 06 (seis) horas. Por sua vez, a companhia aérea, ora promovida, nada apresentou a fim de comprovar que prestou informações suficientes e adequadas, consoante salientado na sentença. 4. No caso em análise, a chegada dos recorridos ao destino ocorreu com mais de 6 horas de atraso, tempo superior ao considerado aceitável pela ANAC , que é de 4 horas, pois a viagem deveria ter sido encerrada às 22:55 horas e se encerrou as 10:30 horas do dia seguinte. Restou incontroverso que o atraso se deu em virtude de intenso tráfego aéreo. Cumpre ressaltar, todavia, que as alegações de atraso devido ao trafego aéreo não afastam sua responsabilidade, uma vez que é dever da empresa o cumprimento de suas obrigações contratuais, promovendo as providências necessárias para transporte adequado e seguro do passageiro. 5. A reparação de danos morais mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista angústia causada pelo atraso global de cerca de 6 horas do voo, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para sua redução do valor arbitrado. 6. Neste aspecto, especificamente quanto a tese de minoração dos danos morais, decorrente da saúde financeira da companhia aérea por conta da pandemia, tem-se que não possui razão, posto que não pode qualquer empresa em funcionamento se escusar de prestar serviços adequados e de qualidade, com a escusa de ressarcimento dos prejuízos causados em razão da pandemia. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 8. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários pelo Recorrente, ficando estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.