De Origem Vegetal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. “TAHITIAN NONI”. PRODUTO NÃO CLASSIFICADO COMO BEBIDA. DECRETO Nº 2.314 /97, ARTIGO 2º , INCISO I. CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. COMPETÊNCIA DA ANVISA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A par da perícia técnica ter sido realizada por engenheira de alimentos, a impugnação da nomeação do expert possui momento adequado para ser formulada em Juízo, não podendo ocorrer após a entrega do laudo desfavorável à pretensão da recorrente, mas sim, na primeira oportunidade em cabia falar nos autos, vale dizer, após a respectiva nomeação pelo juiz. Não tendo a parte se manifestado nessa oportunidade, nos termos do artigo 473 do CPC/73 , atual 507 do CPC , a questão foi alcançada pela preclusão. Nulidade afastada. Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a prova foi produzida por profissional expert da área e de confiança do juízo, bem como foram devidamente respondidos os quesitos apresentados e os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a “Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF”. ( RE 1.167.100 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29/11/2019). O Ministério da Agricultura (MAPA), constatando a errônea classificação do produto até então importado pela apelante como suco, sujeito, portanto, aos procedimentos descritos no Decreto nº 2.134, de 04.09.07, passou a negar autorização para a importação dessa bebida, ao tomar conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, ou seja, era apresentado como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa, passando a ser responsabilidade da ANVISA. O Decreto nº 2.134 /97, em seu artigo 2º, inciso I, define que a bebida é “todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica”, razão pela qual entendeu o MAPA não mais atuar como órgão anuente da importação do produto “Tahitian Noni”, competindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deliberar a respeito da forma de comercialização do mesmo, tendo em vista resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Não há falar-se, pois, em nulidade por ausência de fundamentação adequada da decisão que entendeu pela negativa de registro para importação do produto em questão, entendendo pela competência da ANVISA para tal mister, por ter sido clara, objetiva e satisfatória. A competência para autorizar a importação do produto “Tahitian Noni” é da ANVISA. Não havendo autorização do órgão competente, não se pode concluir pela sua liberação, não havendo motivo para liberar a importação e comercialização do produto, ainda que sob o manto autorizativo do Judiciário, que não pode nem deve usurpar a competência legal deferida à Agência Reguladora (ANVISA), sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo quando ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Apelação improvida.

    Encontrado em: A literatura científica sobre essa espécie vegetal é extensa, principalmente em relação aos seus possíveis efeitos farmacológicos e usos terapêuticos... Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia. 2... Aduz que o “suco noni” é um suco de fruta natural importado, cuja comercialização está autorizada em seu país de origem e, em decorrência, isento de registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058000

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    vegetal e animal; (...)... vegetal e animal. (...)... Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança impetrado por COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA contra ato coator praticado pelo Chefe do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal no Estado

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. BEBIDAS. EXCLUSÃO. REJULGAMENTO. Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15 . Embargos que se traduzem em verdadeiro pedido de rejulgamento.Julgamento que está claro em rechaçar a aplicabilidade dos benefícios fiscais da base de cálculo reduzida do art. 23 , VI, do Livro I, do RICMS e da alíquota reduzida do art. 27 , do Livro I c/c item XII, Seção II do apenso I, ambos do RICMS ao caso, bem assim que assenta a inviabilidade da interpretação teleológica proposta pelo embargante, à luz do art. 111 do CTN .EMBARGOS REJEITADOS.

    Encontrado em: animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral... NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871 , de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão... A questão da diferença entre a situação do Parecer 99028 da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e do caso em voga vem amplamente demonstrada às fls. 436/440 dos autos de origem (trecho da contestação

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040301

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO VEGETAL. Hipótese em que o autor utilizava óleo de origem vegetal, cujo contato não caracteriza condição de insalubridade conforme NR 15, anexos 11, 12 e 13, da Portaria 3214/78.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01109803006 XXXXX-77.2011.5.03.0098

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    CARVÃO VEGETAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria n. 3.214/78, no item carvão, não estabelece se é mineral ou vegetal, sendo que a avaliação desse agente é qualitativa, o que autoriza entender que a insalubridade é caracterizada para ambos, uma vez que os dois tipos são nocivos à saúde dos trabalhadores. Os empregados expostos à poeira de carvão, sem proteção respiratória, estão sujeitos a contraírem doenças pulmonares, dentre outras patologias. No caso do carvão vegetal, devem ser tomados os mesmos cuidados, relativamente aos trabalhadores expostos à poeira de carvão mineral, tendo em vista os grandes efeitos nocivos causados à saúde. Desse modo, apurada, no laudo pericial, a exposição do empregado à poeira de carvão, sem a devida proteção, mesmo em se tratando de carvão vegetal, caracteriza-se a insalubridade, impondo-se o pagamento do respectivo adicional.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040027

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRAS. De acordo com a conclusão pericial, o autor esteve exposto ao contato com poeiras de origem vegetal e mineral. Dessa forma, as atividades do reclamante se caracterizaram como sendo insalubres em grau médio. Negado o recurso da reclamada.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240119

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ADQUIRIR E TRANSPORTAR PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL IN NATURA SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.605 /98)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - CONFISSÃO E APREENSÃO DE CARGA DE FEIXES DE PALMITO ADQUIRIDOS E TRANSPORTADOS SEM LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE - LICENÇA QUE É EXIGIDA INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE PALMITO APREENDIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Sendo a exigência de licença válida requisito básico para se promover o transporte de produto de origem vegetal in natura, a simples ausência de tal documento torna típico o ato praticado, nos moldes do art. 46 , parágrafo único , da Lei n. 9.605 /98, mostrando-se irrelevante perquirir qual espécie de produto restou efetivamente apreendido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-36.2015.8.24.0119 , de Garuva, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli , Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2020).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047002 PR XXXXX-96.2018.4.04.7002

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    PENAL. CONTRABANDO. PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL. IMPORTAÇÃO CONDICIONADA. PROIBIÇÃO RELATIVA. ART. 334-A , § 1º , II , DO CP . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 1. A batata fresca é mercadoria que, embora não exija licença prévia para sua importação, somente terá seu ingresso autorizado mediante apresentação do certificado sanitário ou fitossanitário à autoridade competente, estando sujeita a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade antes do desembaraço aduaneiro. 2. Comprovada materialidade, autoria e dolo, e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, mantém-se a condenação. 3. A tentativa de contrabando tem sido aceita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando o réu é flagrado antes da aduana brasileira, situação que assume maior relevo no caso de mercadoria de importação condicionada cujo transporte se deu por meio de rota de entrada convencional para a importação de mercadorias, sem o uso de travessia clandestina. 4. Inexistindo mínima prova de impossibilidade de pagamento ou das dificuldades financeiras alegadas, possível o parcelamento se requerido ao juízo de execução, e inexistindo excesso na pena aplicada, não se tem autorizada a redução da prestação pecuniária. 5. A Quarta Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada nos autos de embargos infringentes e de nulidade na sessão de 21/05/2020, decidiu que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP é aplicável aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964 /2019, inclusive para aqueles em grau de recurso (TRF4, ENUL XXXXX-25.2017.4.04.7109 , Quarta Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por maioria, juntado aos autos em 22/05/2020).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20188240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL SEM A LICENÇA DEVIDA. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605 /98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE AFASTADA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-39.2018.8.24.0038 , de Joinville, rel. Ana Karina Arruda Anzanello , Segunda Turma Recursal, j. 21-07-2020).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-98.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO COM QUALIDADE DIVERGENTE DAQUELA ESPECIFICADA NO RÓTULO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Configurada a legalidade do auto de infração lavrado pelo MAPA relativo à comercialização de produto com qualidade divergente daquela especificada no rótulo, nos termos art. 9º da Lei nº 9.972 /00 e art. 73 do Decreto nº 6.268 /07. 2. Comprovação da irregularidade atestada pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal do MAPA. 3. Sentença mantida.

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