TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036182 SP
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. QUEBRA DA EMPRESA PRINCIPAL DO GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DEVEDORA EM TELA. RETROAÇÃO À DATA DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA PRINCIPAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. ART. 26. I - A apelante teve sua falência decretada por força da extensão dos efeitos da sentença de falência da empresa PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA. (Processo nº 007420123.2001.8.26.0100 ), conforme documentação acostada aos autos. A falência da sociedade empresária principal foi decretada em 20.10.2003 e seus efeitos foram estendidos à apelante em 07.07.2006. II - Ainda, conforme documento acostado ao ID XXXXX, pp. 24/31, em despacho proferido no processo falimentar em 06.07.2007, foi declarado que a data da quebra das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica, por sua relação com a falida principal, retroage a 20.10.2003, à luz do Princípio da Unicidade do Ato Jurídico Declaratório da Extensão, bem como fixado o Termo Legal da Falência na data de 10.07.1995. III - Desse modo, ao contrário do MM. Juízo a quo, entendo deva ser considerada como data da decretação da falência em relação à apelante, aquela em que declarada a falência da empresa principal (20.10.2003), e não a data em que foi estendida à apelante os efeitos da quebra da empresa originária daquele processo falimentar (07.07.2006). Precedentes desta E. Corte. IV - Sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661 /45, antiga 'Lei de Falências', o artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 do Supremo Tribunal Federal ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). V - No tocante aos juros moratórios, realmente são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101 /05, que reproduz basicamente o artigo 26 do Decreto-lei 7.661 /45, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. VI - Imprescindível, portanto, a exclusão das multas punitivas e moratórias constantes das CDAs, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, e Súmulas 192 e 565 , do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros de mora, a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo, e após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. VII - Tendo decaído integralmente do pedido, a apelada deve ser condenada no ônus de sucumbência, pelo que a condeno ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos. VIII – Recurso de apelação da embargante provido.