Declaração de Falência em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036182 SP

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. QUEBRA DA EMPRESA PRINCIPAL DO GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DEVEDORA EM TELA. RETROAÇÃO À DATA DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA PRINCIPAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. ART. 26. I - A apelante teve sua falência decretada por força da extensão dos efeitos da sentença de falência da empresa PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA. (Processo nº 007420123.2001.8.26.0100 ), conforme documentação acostada aos autos. A falência da sociedade empresária principal foi decretada em 20.10.2003 e seus efeitos foram estendidos à apelante em 07.07.2006. II - Ainda, conforme documento acostado ao ID XXXXX, pp. 24/31, em despacho proferido no processo falimentar em 06.07.2007, foi declarado que a data da quebra das empresas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica, por sua relação com a falida principal, retroage a 20.10.2003, à luz do Princípio da Unicidade do Ato Jurídico Declaratório da Extensão, bem como fixado o Termo Legal da Falência na data de 10.07.1995. III - Desse modo, ao contrário do MM. Juízo a quo, entendo deva ser considerada como data da decretação da falência em relação à apelante, aquela em que declarada a falência da empresa principal (20.10.2003), e não a data em que foi estendida à apelante os efeitos da quebra da empresa originária daquele processo falimentar (07.07.2006). Precedentes desta E. Corte. IV - Sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661 /45, antiga 'Lei de Falências', o artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e 565 do Supremo Tribunal Federal ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). V - No tocante aos juros moratórios, realmente são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101 /05, que reproduz basicamente o artigo 26 do Decreto-lei 7.661 /45, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. VI - Imprescindível, portanto, a exclusão das multas punitivas e moratórias constantes das CDAs, nos termos do artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661 /45, e Súmulas 192 e 565 , do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros de mora, a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo, e após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. VII - Tendo decaído integralmente do pedido, a apelada deve ser condenada no ônus de sucumbência, pelo que a condeno ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos. VIII – Recurso de apelação da embargante provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73 , rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º , caput, e 99 , V , da Lei 11.101 /05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-83.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO EMPRESARIAL/FALIMENTAR. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE. VALOR ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. REQUISITOS DO ART. 94 , I DA LEI N. 11.101 /2005 CUMPRIDOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO CORRETA. 1. Na sistemática da legislação falimentar atual (Lei nº 11.101 /05), não se pode confundir insolvência econômica – equivalente à superioridade do passivo empresarial em relação aos ativos – com a insolvência jurídica – equivalente à configuração de uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101 /05, estas autorizadoras da decretação de falência. 2. Configurada uma das hipóteses previstas no art. 94 da Lei nº 11.101 /05 (insolvência jurídica), seja a impontualidade injustificada, a execução judicial frustrada ou atos de falência, deverá ser decretada a falência do réu, a não ser que ocorrida alguma das situações previstas no art. 96 da Lei nº 11.101 /05, independentemente da sociedade empresária estar economicamente insolvente (isto é, com débitos maiores que seus créditos, lucros e patrimônio). 3. No regramento atual existe um patamar legal mínimo de 40 salários-mínimos para o pedido de falência fundado em títulos executivos injustificadamente inadimplidos, tendo sido estabelecido pelo próprio legislador um critério para se aferir a relevância do crédito e, consequentemente, a adequação do requerimento de falência com base em sua inadimplência imotivada, não sendo possível que se realize um segundo controle – agora judicial – sobre a relevância do crédito e sua aptidão para ensejar um pedido de falência, com base em critérios subjetivos do julgador e para além do critério legal. 4. Em suma, basicamente, a questão da proporcionalidade, ou não, do pedido de falência já foi objeto de sopesamento pelo legislador ao fixar o patamar mínimo de 40 salários-mínimos para a declaração de falência com base no art. 94 , I , da Lei nº 11.101 /2005 e, uma vez ultrapassado esse patamar, deve ser processado e julgado o pedido de falência. 5. Não há como o Judiciário fechar os olhos para regra legal cogente, que não abre margem a qualquer tipo de interpretação, socorrendo-se aos princípios apontados pela agravante (preservação da empresa e razoabilidade) cuja evidente abstração não pode se sobrepor à vontade taxativamente manifestada pelo legislador na regra em questão.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Porque o art. 124 da Lei nº 11.101 /2005 expressamente exclui os juros de mora (previstos em lei ou em contrato) posteriores à quebra se restar comprovada a insuficiência do ativo apurado, a interpretação conjunta desse preceito legal com o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 858/1969 leva à conclusão que, após a declaração da falência, incidirá apenas a correção monetária se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores. Ademais, a correção monetária é mera atualização de valores em razão de perda inflacionária, devendo ser aplicada sob pena de enriquecimento indevido da parte devedora. - O IPCA-E tem sido o índice apontado pela jurisprudência como adequado para a correção monetária de créditos fiscais habilitados na falência, devendo incidir da data da decretação da falência até a data do efetivo pagamento da dívida. É circunstancial o IPCA-E ser maior que a SELIC (representativa de correção monetária e de juros), aspecto que não se confirma em comparações de longo prazo - No caso dos autos, o juízo a quo determinou atualização monetária dos débitos fiscais pelo IPCA-E, após a decretação da falência, na hipótese de não haver pagamento de juros em decorrência da insuficiência dos ativos apurados no processo falimentar. Considerando os fundamentos anteriormente lançados, não se vislumbra o desacerto da decisão recorrida - Agravo de Instrumento improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240066

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    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 94 , I , DA LEI N. 11.101 /2005. PRETENSÃO DE COBRANÇA COERCITIVA DE DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATA MERCANTIL E LAVRATURA DE PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES, MEDIANTE AÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE QUEBRA. AUSÊNCIA DE CONCURSOS DE CREDORES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 330 DO CPC/2015 . ARGUMENTO RECHAÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-42.2017.8.24.0066 , de São Lourenço do Oeste, rel. Sérgio Izidoro Heil , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Tendo sido declarada a falência da empresa demandada em data anterior à prolação da sentença inicialmente proferida nos autos da ação de busca e apreensão, não há falar em trânsito em julgado do referido ato processual, visto não ter havido a intimação da Massa Falida ou do seu Administrador Judicial. 2. Com a declaração da falência da empresa devedora, abre-se à instituição financeira credora a possibilidade de retomar o bem financiado mediante restituição (Decreto-Lei nº. 911 /1969, art. 7º ; Lei nº. 11.101 /2005, art. 85 , caput), restando caracterizada a ausência de interesse para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Majorada a verba honorária devida ao procurador da instituição financeira ( CPC , art. 85 , § 11 ). APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000 2019002105054

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE COMO "CONCURSAL QUIROGRAFÁRIO". CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA REALIZADO COM A COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA POSTERIORMENTE. PRETENSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "EXTRACONCURSAL". IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA CELEBRADO ANTES DA FALÊNCIA DA DEVEDORA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ANTES DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DE UMA OU MAIS SOCIEDADES QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE A QUEBRA SE ESTENDERÁ, NECESSARIAMENTE, ÀS DEMAIS SOCIEDADES CONTROLADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM O PROPÓSITO DE APERFEIÇOAR O JULGADO, NÃO DE MODIFICÁ-LO, O QUE SE ADMITE APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO É POSSÍVEL ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APÓS O DEVIDO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 1.023 , § 2º , DO CPC ). MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR: AC XXXXX19968090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO CORRETO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Sendo a sentença de declaração da falência prolatada bem antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101 /2005, aplica-se ao caso o procedimento do Decreto-Lei nº 7.661 /45, havendo necessidade de instaurar a execução concursal dos credores de forma que todos que tenham algum crédito não satisfeito pela massa falida deve habilitá-lo no juízo falimentar. 2. Não observando a magistrada o procedimento correto para o caso, incorre em error, devendo a sentença ser cassada, a fim de que o trâmite correto seja observado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

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