Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 1092

Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

Tese

"É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1907397_afb17.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. , 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo." e, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Observações

(EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO - NÃO
PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - REsp 1013252-RS,
REsp 443558-RS
(PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL -
COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - REsp 1831186-SP,
REsp 1729249-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106320237

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-17.2013.5.03.0024 MG XXXXX-17.2013.5.03.0024

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-42.2019.8.26.0000 SP XXXXX-42.2019.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-73.2022.8.26.0000 SP XXXXX-73.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-35.2019.8.26.0000 SP XXXXX-35.2019.8.26.0000