Direito Municipal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010342 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ÔNUS DA PROVA. DIREITO MUNICIPAL. Nos termos do art. 376 do CPC/15 (art. 337 do CPC/73 ), a prova do direito municipal cabe à parte que o alega. Consequentemente, não tendo o Município de Volta Redonda colacionado aos autos as leis municipais suscitadas, o mesmo não fez prova do fato impeditivo apresentado quanto à pretensão do autor. Recurso não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30004688001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL - CPC/2015 , ART. 376 - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO 1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar ( CPC/2015 , art. 376 ). 2. Não cumprimento, pelo autor, da ordem de comprovação, no prazo assinalado, do conteúdo da legislação municipal que respaldaria o direito vindicado. 3. Inobservância do ônus probatório. Manutenção da improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, decorrentes de progressão vertical e do adicional por tempo de serviço. 4. Recurso não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145090096

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. DIREITO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A decisão regional violou a parte final do art. 376 do CPC , que preceitua que a parte só tem o dever de provar o teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário se assim o juiz determinar. Desse modo, se o juiz desconhece tais leis, como o caso dos autos, cabe-lhe conceder prazo para que a parte prove o teor e a eficácia da respectiva lei. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIREITO ESTADUAL. PROVA DO TEOR E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO "IURA NOVIT CURIA". Com relação ao direito estadual alegado na inicial (piso mínimo regional fixado na legislação estadual), dispõe o artigo 376 do CPC : "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Vale dizer, a parte que alega em seu favor direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, não está, automaticamente, obrigada a provar-lhe o teor e a vigência. Há, pois, necessidade de que o juiz assim determine, de modo que, ausente, no caso, determinação judicial nesse sentido, aplica-se o princípio geral de direito segundo o qual "o juiz conhece o direito" ( iura novit curia ), não podendo julgar a causa com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT ), se não determinou a produção de prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário alegado. Tratando-se, ainda, de legislação estadual de amplo conhecimento no juízo e que pode ser consultada com facilidade na "internet", e constatadas a existência de diferenças devidas, impositiva a reforma da sentença que indeferiu o pedido com base na regra da distribuição do ônus da prova. Recurso da autora a que se deu provimento parcial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130243 Espinosa

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL - CPC/2015 , ART. 376 - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO 1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar ( CPC/2015 , art. 376 ). 2. Não cumprimento, pelo autor, da ordem de comprovação, no prazo assinalado, do conteúdo da legislação municipal que respaldaria o direito vindicado. 3. Inobservância do ônus probatório. Manutenção da improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, decorrentes de progressão vertical e do adicional por tempo de serviço. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30004688001 Espinosa

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL - CPC/2015 , ART. 376 - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO 1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar ( CPC/2015 , art. 376 ). 2. Não cumprimento, pelo autor, da ordem de comprovação, no prazo assinalado, do conteúdo da legislação municipal que respaldaria o direito vindicado. 3. Inobservância do ônus probatório. Manutenção da improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, decorrentes de progressão vertical e do adicional por tempo de serviço. 4. Recurso não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195090653

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nos termos do art. 376 do NCPC , "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz"... Nos termos do artigo 376 do CPC de 2015 , "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz"... 337 da lei processual pretérita, estabelece que"a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz"

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13 /STJ. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280 /STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP . RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras ?polícias municipais?, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição ) decorreu de opção expressa do legislador constituinte ? apesar das investidas em contrário ? por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil ? em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência ? estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129 , VII , CF ) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar ? em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais ? o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para ?Polícia Municipal?. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora ? alguns até mesmo de porte bastante diminuto ? estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144 , caput, da Constituição , estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição , que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais ? e por isso interpretadas restritivamente ? nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP , também contrariado na hipótese. 12 . Recurso especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090076

    Jurisprudência • Decisão • 

    À vista dessa situação fática, importa mencionar, ainda, os termos do art. 376 , do Código de Processo Civil , segundo o qual "a parte que alegar direito municipal , estadual, estrangeiro ou consuetudinário... Direito fundado em Lei Municipal. Princípio da Legalidade. Conversão em pecúnia admitida... O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo