Excesso de Passageiros em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20118090137

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE PASSAGEIROS NO VEÍCULO - RELEVÂNCIA NO SINISTRO NÃO DEMONSTRADA - LIMITE DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGURADORA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Existe responsabilidade solidária entre a seguradora recorrente e o município denunciante, sendo que, ao aceitar a litisdenunciação e contestar o pedido inicial a recorrente torna-se litisconsorte passiva no feito. 2- O excesso de passageiros transportados pelo veículo no momento da colisão não configura, por si só, causa primária do acidente. É fator irrelevante na perquirição da culpa, podendo ser considerada, no máximo, causa secundária do mesmo, ou mera infração administrativa. 3- A responsabilidade da seguradora é do pagamento de indenização até o limite máximo pactuado na apólice, não podendo limitar o valor da indenização fixada na sentença, já que o limite é o previsto na apólice. 4 - Os juros de mora devem ser fixados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5 - A indenização pode ser reduzida a fim de adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, ALTERADO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AO MUNICÍPIO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00068172001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DO VEÍCULO SEGURADO. EXCESSO NO NÚMERO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DE RISCO. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS. MANUAL DO SEGURADO. CONDIÇÃO DE "TERCEIRO" DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT . NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. Segundo o artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002 , contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de risco, nas condições gerais do seguro contratado, em razão do simples excesso no número de passageiros no momento do sinistro. 3. A cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros - tem como objetivo a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados em veículos destinados a este fim. 4. Se o contrato de seguro firmado entre as partes contempla o ressarcimento por danos materiais e corporais causados a terceiros em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, é devida a indenização a este título. 5. Se o "Manual do Segurado" esclarece que, para assumir a condição de "terceiro", basta que a pessoa envolvida no sinistro não seja o segurado nem a seguradora, não se pode exigir que também não seja passageira do veículo segurado. 6. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, os danos corporais compreendem os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão da cobertura. 7. Muito embora a questão esteja sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do Seguro Obrigatório somente ocorre mediante prova do recebimento d essa quantia pelo beneficiário.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20098120006 MS XXXXX-13.2009.8.12.0006

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    APELAÇÃO - PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - PROVA DEMONSTRANDO O CONTRÁRIO - DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS - AGRAVANTE MANTIDA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO PROVIMENTO. Comprovada a condução de veículo automotor de forma imprudente, em alta velocidade e após o agente ingerir bebida alcoólica, resta evidenciada responsabilidade criminal, não havendo falar em absolvição. Demonstrando-se a ocorrência de dano potencial para 02 (duas) ou mais pessoas, ao se transportar 07 (sete) passageiros na carroceria do veículo, é de se manter a agravante do art. 298 , I , do Código de Trânsito Brasileiro . A suspensão do direito de dirigir independe de qualquer procedimento administrativo e, muito menos, submissão prévia ao órgão de trânsito. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AC XXXXX-28.2017.4.05.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MULTA POR EXCESSO DE PESO EM VEÍCULOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ANÁLISE DE CRITÉRIOS TEMPORAIS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 734. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91314228003 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS- EXCESSO DE PESO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESSALVA CONSTANTE DO ART. 2-A DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 210/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 502/2014 - LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO DO LIMITE DE PESO AOS ÔNIBUS FABRICADOS A PARTIR DE 01/01/2012 - EXTENÇÃO AOS ÔNIBUS FABRICADOS ANTES DE JANEIRO/2012- OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há que se falar em vício de julgamento citra petita quando a Juíza sentenciante se pronuncia sobre todos os pedidos deduzidos pelas partes -A Resolução CONTRAN nº 502/2014 aumentou o peso bruto por eixo (PBT) para os veículos fabricados a partir de 1º/01/2012 - Para aferição do excesso de peso por veículo utilizado no transporte coletivo, não é razoável a norma diferenciar veículos fabricados antes de 1º/01/2012 daqueles fabricados depois dessa data, apontando tão-somente a época de sua fabricação - Se o transportador adquiriu um veículo com os padrões estabelecidos pela legislação brasileira, obtendo o respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, pouco importa o ano de fabricação para fins de aferição do peso bruto exigido para tráfego nas rodovias. O que importa são as condições de trafegabilidade dentro das normas - Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, referentes às multas que antecedem os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como a higidez as decisões judiciais já transitadas em julgado relativas às mesmas multas abrangidas pela sentença.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160107 Mamborê XXXXX-76.2021.8.16.0107 (Acórdão)

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    EMENTA: Apelação Criminal - Delito De Trânsito – Artigo 309 Do Código De Trânsito Brasileiro – Motorista que ingeriu bebida alcoólica e dirigia automóvel sem a devida habilitação, utilizando chinelos, com excesso de passageiros e pneus com desgaste excessivo – Absolvição - Impossibilidade – Perigo real de dano à incolumidade pública – Provas suficientes para a condenação – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.10.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes.7. Recurso especial conhecido e provido em parte.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20273163001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil , para dividir proporcionalmente os danos materiais.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240 , § 2.º , E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz , a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal . A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 3. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos.Doutrina. 4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional, prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º 11.195 /22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja, delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação policial também prevista, de forma subsidiária e complementar. 5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz . 7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o adolescente que viajava ao seu lado. 8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha, divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma. 9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo. 10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal . Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov.br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em: 01/10/2023). 11. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade de entorpecente, já utilizada para majorar a pena-base, o que contraria o entendimento da Terceira Seção a respeito do tema ( HC n. 725.534/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 1.º/06/2022; sem grifos no original.) 12. Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade da Condenada e a fixação da pena-base aci ma do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33 , § 2.º , alínea b, e § 3.º, do Código Penal . Precedentes.13. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, salienta-se que "[n]ão há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44 , III , do Código Penal ). ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)". ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.) 14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da Paciente para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal.

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